TRF1 - 1051922-43.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/07/2025 23:59.
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03/06/2025 16:15
Juntada de contrarrazões
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30/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:16
Juntada de Ofício enviando informações
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20/08/2024 09:03
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA FERNANDES em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:52
Juntada de contrarrazões
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13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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25/07/2024 21:23
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 17:02
Juntada de apelação
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19/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1051922-43.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIANA DA SILVA FERNANDES IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PRESIDENTE DO FNDE, DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Mariana da Silva Fernandes contra ato alegadamente ilegal imputado ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Presidente da Caixa Econômica Federal e ao Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, objetivando, em síntese, obter financiamento estudantil para o curso de medicina.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que se afigura incabível e desproporcional a negativa de concessão do crédito estudantil em razão da nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM.
Reputa, ainda, ilegais os requisitos específicos previstos nas Portarias normativas do MEC.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Postula a gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.
Diante disso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a impetrante indica como autoridades coatoras o Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Presidente da Caixa Econômica Federal, que não têm legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, considerando que as Portarias questionadas, que definem as regras específicas para a concessão dos contratos FIES, foram exaradas pelo Ministério da Educação (União), e não pela instituição indicada ou pelo agente financiador.
Também não tem legitimidade o Secretário de Educação Superior para figurar no polo passivo da presente ação mandamental, em razão das Portarias do MEC terem sido expedidas pelo próprio Ministro da Educação, não tendo a autoridade indicada competência para alterar o ato apontado como ilegal.
A propósito da temática, ressaltando ser caso de extinção da ação mandamental quando ausente a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade apontada, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello no julgamento do MS 33.645/MS: "Se o juiz entender ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito por inocorrência de umas das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado (CPC, art. 301, § 4.º)." Dispositivo À vista do exposto, diante da errônea indicação da autoridade impetrada, indefiro, desde logo, a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, c/c o art. 330, inciso II, ambos do CPC/2015.
Sem custas, ante o requerimento da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Anote-se.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se a parte impetrante e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/07/2024 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 16:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2024 15:55
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/07/2024 14:26
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2024 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2024 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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