TRF1 - 1008692-64.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008692-64.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA GABRIELLA JESUS DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
ANA GABRIELLA JESUS DE SOUZA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, o seguinte: (a) é menor de 21 (vinte e um) anos e filha do instituidor, Deusdete Valeriano de Sousa, falecido em 15/12/2007; (b) requereu a concessão da pensão por morte em 06/12/2022 (NB 207.339.475-7), mas o pedido foi indeferido por ausência de qualidade do segurado; (c) o falecido desenvolvia suas atividades na zona rural na Chácara Santa Fé; (d) na data de entrada do requerimento (06/12/2022) possuía 16 anos de idade, portanto, o benefício de pensão por morte deve ser concedido a partir da data do óbito, em 15/12/2007. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) concessão do benefício de Pensão por Morte com pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito (15/12007); (b) pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 303.431,59; (c) pagamento das parcelas vincendas no valor de R$ 16.944,00. 03.
O provimento inicial deliberou sobre os seguintes pontos: (a) foi deferida a gratuidade processual; (b) a realização de audiência liminar de conciliação e mediação foi dispensada; (c) foi deliberada antecipadamente sobre as iniciativas probatórias na forma contida na fundamentação; (d) foi designada audiência de instrução para 17/09/2024 (Id 2141579308). 04.
Na contestação a parte demandada alegou, em resumo, o seguinte (Id 2144997522): (a) irregularidade da representação processual; (b) o falecido tinha CH tipo D, fato que impede reconhecimento da alegada condição de segurado especial; (c) alegações genéricas em relação aos requisitos para concessão do benefício de pensão por morte. 05.
A audiência de instrução foi cancelada por ausência de indicação das testemunhas (Id 2148020360). 06.
A demandante indicou as testemunhas (Id 2148562763). 07.
Na impugnação a parte demandante rechaçou as as alegações contidas na contestação, reiterou a pretensão inaugural e postulou pela produção da prova testemunhal (Id 2150086215): 08.
A parte demandada não pugnou pela produção de provas. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL 10.
O INSS alega que a parte demandante é relativamente incapaz, portanto, deveria ter firmado a procuração. 11.
A procuração juntada no Id2136089264 foi assinada pela representante da autora em 25/01/2024, data em que a autora contava em 17 anos de idade.
A autora postula a concessão do benefício mediante representação da sua genitora.
A preliminar deve ser rejeitada, uma vez que não irregularidade na representação processual. 12.
Assim, concorrem os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito da presente ação.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 13.
Não se consumou decadência ou prescrição.
QUESTÕES DE FATOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA 14.
As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias são as seguintes: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO 15.
As questões de direito relevantes para o julgamento (CPC, artigo 357, IV) são as seguintes: (a) cobertura previdenciária para o evento; (b) regra jurídica definidora do benefício de pensão por morte.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA 16.
A partes arcarão com os ônus ordinários da prova de suas alegações, na forma disciplinada pelo artigo 373: a parte demandante deverá provar os fatos constitutivos do alegado direito; a parte demandada, por seu turno, deverá provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito da parte autora.
Não vislumbro motivos para distribuir os ônus probatórios de modo diverso.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 17.
Passo a deliberar sobre as provas requeridas: 18.
Acerca das provas requeridas pela parte demandante decido o seguinte: (a) prova testemunhal: a prova oral pode ser útil e pertinente para o esclarecimento das questões fáticas alusivas à qualidade de segurado e cumprimento do período de carência.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em 15 dias, contendo os requisitos do artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), cabendo ao advogado da parte promover as intimações das testemunhas e comprovar nos autos até 03 dias antes da audiência ou comprometer-se a trazê-las independentemente de intimação (artigo 455, § 1º, do CPC). É imprescindível a apresentação do rol de testemunhas, ainda que compareçam independentemente de intimação.
As testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA ou que forem qualificadas como servidores públicos devem ser intimadas por mandado ou carta registrada com ARMP (CPC, artigo 455, § 4º, III e IV); (b) depoimento pessoal: Fica determinado o depoimento pessoal da parte demandante porque pode esclarecer as questões de fato que envolvem o mérito da ação.
A parte deverá ser intimada para comparecer à audiência e prestar depoimento sob pena de confissão; aplica-se à parte as mesmas deliberações concernentes às testemunhas. (c) prova pericial: não requerido.
CONCLUSÃO 19.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar as preliminares suscitadas; (b) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (c) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (d) delimitar o ônus da prova de acordo com o disposto no artigo 373 CPC; (e) deferir a produção das seguintes provas requeridas pela parte demandante: testemunhal; (f) determinar a produção do depoimento pessoal da autora; (g) designar audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de março de 2025, às 09:30h, de modo presencial, facultando às partes, advogados, defensores, procuradores e testemunhas comparecerem ao ato por meio de videoconferência; (h) declarar saneado o processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A publicação e o registro são automático no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) cadastrar a audiência no PJE e no controle interno da Vara Federal; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) intimar as partes para, em 15 dias, apresentarem o rol das testemunhas contendo nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (d) intimar as partes para providenciarem e comprovarem nos autos as intimações das testemunhas no prazo de até 03 dias da audiência ou se comprometer a trazê-las independentemente de intimação; (e) expedir ofício requisitando as testemunhas qualificadas como servidores públicos; (f) expedir mandado para intimação das testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, pela DEFENSORIA PÚBLICA e daquelas que forem qualificadas como servidores públicos; (g) expedir mandado para intimação da parte demandante/demandada para prestar depoimento pessoal, devendo ser advertida de que a ausência injustificada ou a recusa em prestar depoimento implicará confissão da matéria de fato; (h) cadastrar no PJE o perito nomeado (como perito ou como terceiro interessado) e permitir acesso integral ao processo; (i) fazer conclusão dos autos com URGÊNCIA para deliberação acerca das demais diretrizes para a realização da audiência. 21.
Palmas, 21 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008692-64.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA GABRIELLA JESUS DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 01.
Em razão do conflito de horários para realização da audiência agendada para 10/09/2024, estabeço nova data e horário para realização da audiência nesses autos: DATA: 17/09/2024 HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 09hs PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes da nova data designada; (c) cumprir a decisão anterior ressaltando a nova data da audiência; (d) certificar o cumprimento da decisão anterior; (e) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 7 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008692-64.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA GABRIELLA JESUS DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte demandante pretende condenar o INSS a: a) conceder o benefício pensão por morte; b) pagar as parcelas vencidas desde a postulação administrativa.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 02.
A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
Não foi postulada.
O autor alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 05.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 06.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo(Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 07.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
Não há postulação.
PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 10.
Delibero antecipadamente sobre as seguintes questões probatórias: a) Considerando que a questão controvertida demanda prova em audiência, designo desde já audiência de instrução e julgamento para a seguinte data e horário: DATA: 10/09/2024 HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 09hs b) Estabeleço as seguintes diretrizes para a realização da audiência de instrução e julgamento: b.1) a audiência será realizada de forma híbrida (presencial + videoconferência); b.2) será utilizado o aplicativo Microsoft Teams para a realização da videoconferência; b.3) o magistrado presidirá o ato por meio de videoconferência; b.4) as partes e seus advogados e procuradores deverão, em 05 dias, fornecer e-mail para cadastramento no sistema de videoconferência.
Se não for fornecido endereço eletrônico, deverão comparecer à sala de audiências desta Vara Federal para participar da audiência no dia e hora marcados; b.5) as testemunhas deverão comparecer à sala de audiências desta Vara Federal para serem inquiridas.
Fica facultado às testemunhas serem ouvidas por videoconferência, caso em que: quando intimadas pelas partes ou comparecerem independentemente de intimação: as partes deverão, em 05 dias, fornecer e-mail para cadastramento no sistema de videoconferência; se intimadas pelo juízo: deverão apresentar ao Oficial de Justiça o endereço eletrônico para cadastramento no sistema de videoconferência.
Se não for fornecido endereço eletrônico, as testemunhas deverão comparecer à sala de audiências desta Vara Federal para participar da audiência no dia e hora marcados; b.6) o ato será coordenado e assessorado pelo Técnico Judiciário RENATO AMORIM. c).
Quanto às provas a serem produzidas em audiência, decido antecipadamente o seguinte: c.1) depoimento pessoal: Fica determinado o depoimento pessoal da parte demandante porque pode esclarecer as questões de fato que envolvem o mérito da ação.
A parte deverá ser intimada para comparecer à audiência e prestar depoimento sob pena de confissão; aplica-se à parte as mesmas deliberações concernentes às testemunhas. c.2) prova testemunhal: a prova oral pode ser útil e pertinente para o esclarecimento das questões fáticas alusivas à qualidade de segurado, cumprimento do período de carência, etc.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado pela parte demandante em 15 dias, contendo os requisitos do artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), cabendo ao advogado da parte promover as intimações das testemunhas e comprovar nos autos até 03 dias antes da audiência ou comprometer-se a trazê-las independentemente de intimação (artigo 455, § 1º, do CPC). É imprescindível a apresentação do rol de testemunhas, ainda que as testemunhas compareçam independentemente de intimação.
As testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA ou que forem qualificadas como servidores públicos devem ser intimadas por mandado ou carta registrada com ARMP (CPC, artigo 455, § 4º, III e IV).
A parte demandada deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo para contestação.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deliberar antecipadamente sobre as iniciativas probatórias na forma contida na fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir a Agência de Implantação do INSS; (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (d) cadastrar a audiência no Microsoft Teams, no PJE e na pauta interna da Vara Federal; (e) criar sala virtual de audiência, com link executável para acesso dos advogados, procuradores e defensores; (f) intimar as partes acerca da criação da sala virtual de audiência; (g) criar sala virtual de espera, com link executável para acesso das partes, prepostos e testemunhas; (h) intimar as partes para, em 15 dias, arrolar as testemunhas, cumprindo os requisitos do artigo 450 do CPC; (i) intimar as partes para comprovarem as intimações das testemunhas arroladas ou se comprometerem a providenciar o comparecimento independentemente de intimação; (j) intimar as partes para providenciarem o envio do link de acesso das testemunhas à sala de espera de audiência; (l) certificar o cumprimento de todos os itens acima; (m) fazer conclusão dos autos. 13.
Palmas, 12 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/07/2024 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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