TRF1 - 1007626-15.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007626-15.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RIO VERDE AGROPECUARIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GABRIEL MENEZES FARIA - SP344496, VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS - SP331998 e FLAVIO BASILE - SP344217 POLO PASSIVO:Presidente da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT_ e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RIO VERDE AGROPECUÁRIA LTDA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO - JUCEMAT, no qual requer seja determinado “à Impetrada que realize o arquivamento do ato societário da Impetrante que deliberou a 5ª Alteração de Contrato Social da Rio Verde Agropecuária LTDA”.
Narra a inicial que “Em 21/08/2023, a Impetrante requereu à Impetrada o registro da 5ª ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA RIO VERDE AGROPECUÁRIA LTDA”.
Aduz que, em face do cumprimento de exigência exarada pela JUCEMAT, e, após contato com um analista da junta comercial, em 21/09/2023 protocolou um pedido de reconsideração, que restou indeferido em 27/10/2023.
Alega que, frente ao indeferimento do pedido de reconsideração, apresentou em 10/11/2023, recurso ao plenário, que foi indeferido, face de sua intempestividade.
Argumenta que após a decisão do recurso ao plenário ingressou com uma reclamação na ouvidoria da JUCEMAT, entretanto as respostas foram protelatórias, e, portanto, a questão encontra-se sem resolução até a presente data. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, nota-se que a primeira decisão que não acolheu o cumprimento de exigência pela impetrante foi proferida em 23/08/2023 e indeferiu o pedido (ID 2122531071, fl. 04), sendo narrado na inicial que nessa data se deu a devolução do pedido de registro à impetrante “Em 23/08/2023, todavia, a JUCEMAT novamente devolveu o pedido de registro, com a seguinte justificativa”.
Posteriormente, foi apresentado pedido de reconsideração e recurso ao plenário em face da decisão de indeferimento, consequentemente manutenção das exigências feitas à impetrante para que fosse efetuado o registro e arquivamento do ato pela impetrada .
Nesse sentido, conforme o disposto no art. 49 da Lei n° 8.934/1994, que regulamenta o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, “Os recursos de que trata esta lei não têm efeito suspensivo”.
Na espécie, tem-se que a interposição de recurso administrativo sem efeito suspensivo não interrompe ou suspende a contagem do prazo de 120 dias, contados a partir da ciência do ato impugnado, para requerer mandado de segurança (art. 23 da Lei 12.016/2009), conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
INEXISTÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do interessado do teor ato impugnado, sendo que eventual pedido de revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso decadencial.
Inteligência da Súmula n. 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
III - Na espécie, não obstante o Impetrante faça referência ao indeferimento do pedido de reintegração (fls. 4e e 26e), observo que o teor da impetração combate diretamente o Processo Administrativo Disciplinar, o qual culminou na Portaria n. 3.341, de 19 de outubro de 2010 (fl. 83e), por meio da qual foi demitido do cargo de Policial Rodoviário Federal.
Impetrado o presente mandamus em 27.07.2021, de rigor o reconhecimento da decadência para a impetração, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n. 27.956/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NOVO RECURSO HIERÁRQUICO.
REPETIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR JÁ APRECIADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO.
FALTA DE JUNTADA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA VERIFICAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO.
CONTAGEM DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 430/STF.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, ante a ausência de juntada de cópia do inteiro teor do processo administrativo disciplinar e a decadência do direito à impetração.
II.
In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado, em 09/03/2022, pelo ora agravante, contra suposto ato ilegal do Advogado-Geral da União, proferido nos autos do Processo Administrativo Disciplinar 00406.00802/2021-90, consubstanciado no Despacho 460, de 05/11/2021, que, com fundamento no Parecer 00090/2021/CGAU/AGU, não conheceu recurso hierárquico apresentado pelo impetrante, em face de sua pena de demissão do cargo de procurador da Fazenda Nacional, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão, haja vista tratar-se de repetição de recurso anterior.
III.
Com efeito, "a impetração do mandado de segurança exige a demonstração de plano do alegado direito líquido e certo, por meio de prova documental juntada na petição inicial, sendo inadmissível dilação probatória.
No caso, a agravante deixou de instruir a ação mandamental com os documentos necessários à demonstração das ilegalidades supostamente ocorridas no processo administrativo disciplinar, o que inviabiliza o processamento da demanda" (STJ, AgInt no MS 24.961/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2019).
IV.
Do que se pode extrair dos documentos constantes dos autos, das informações da autoridade impetrada e dos pareceres anexados à inicial, percebe-se que foi interposto novo recurso pelo ora impetrante, com a finalidade de encaminhar os autos ao Presidente da República, em repetição a recurso anterior já analisado, também "visando ao encaminhamento dos autos ao Senhor Presidente da República, examinado no Parecer n. 62/2017/CGAU/AGU, com sugestão de não-conhecimento (NUP 00400.001299/2017-63".
Esse recurso anterior, com a mesma finalidade, tinha sido negado pelo Impetrado em 01/02/2018, com notificação do servidor, em 20/02/2018, o qual, dessa forma, constitui-se em termo inicial do prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
V.
Os pedidos subsequentes de revisão, objetivando reiteradamente a subida do recurso hierárquico ao Presidente da República, não tem o condão de suspender esse prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, a teor do que dispõe a Súmula 430/STF ("Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança").
VI.
De fato, "consoante jurisprudência desta Corte, 'o prazo para a impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato que efetivamente causou lesão ao seu direito líquido e certo, sendo certo, ainda, que o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso da decadência, conforme disposto na Súmula 430/STF: 'Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança'' (AgInt no RMS n. 62.030/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 3/5/2022).
Com efeito, a interposição de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, nos termos da Súmula 430/STF" (STJ, AgInt no MS 28.661/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/09/2022).
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 28.449/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Dessa forma, impetrada a segurança em 17/04/2024, verifica-se a decadência do direito de requerer mandado de segurança, pois ultrapassado o prazo de 120 dias para a utilização do writ.
Por pertinente, consigno ainda que o art. 10 da Lei 12.016/2009 preleciona que a inicial será desde logo indeferida quando decorrido o prazo legal para a impetração.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, pela decadência do direito à impetração, nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Oportunamente, arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
17/04/2024 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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