TRF1 - 1008863-21.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008863-21.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULINA GOMES DA SILVA IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO TOCANTINENSES PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC PORTO NACIONAL, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo: fazer conclusão; (d) em caso negativo: arquivar estes autos. 04.
Palmas, 21 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008863-21.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULINA GOMES DA SILVA IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO TOCANTINENSES PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC PORTO NACIONAL, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULINA GOMES DA SILVA contra ato praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO TOCANTINENSES PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS, objetivando a antecipação da colação de grau no curso de Medicina. 2.
Alega, em apertada síntese, que: (2.1) está matriculada no curso superior de Medicina com cumprimento de 91,3% da carga horária obrigatória e coeficiente de rendimento em 90.19 pontos; (2.2) obteve aprovação no concurso para o cargo de médico - cotas raciais do município de Palmas/TO; (2.3) o término do curso encontra-se previsto para o fim deste ano com colação de grau já agendada para o dia 11 de dezembro de 2024; (2.4) requereu junto a instituição de ensino que lhe fosse concedida a antecipação da formatura sendo-lhe negado o pedido. 3.
Pede concessão liminar da segurança para determinar à impetrada a avaliação das disciplinas a serem cursadas no segundo semestre e caso aprovada a antecipação da colação de grau e expedição de seu diploma bom como gratuidade da justiça. 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
No caso dos autos, contudo, não vislumbro a probabilidade do direito invocado. 7.
Não há que se falar em conclusão automática de curso superior devido à aprovação em concurso público, seja pela ausência de previsão legal nesse sentido, seja pela exigência de respeito à autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, que estabelecem os requisitos para a conclusão de seus cursos. 8.
Ainda que se cogitasse a possibilidade de antecipação de conclusão via “abreviação do curso”, o que argumento apenas para melhor ilustração do caso, o ITPAC, no exercício da sua autonomia didático-científica, assim dispôs em regulamento: Art. 128.
A IES possibilitará ao discente obter dispensa de cursar uma ou mais disciplinas dentre as que compõem o currículo do curso superior que esteja regularmente matriculado, tendo computados a seu favor os créditos respectivos, mediante comprovação de extraordinário aproveitamento de estudos, demonstrado por meio de processos avaliativos específicos e aplicados por banca examinadora especial.
Parágrafo 1º - Será considerado de extraordinário aproveitamento o estudante que comprove deter as competências/habilidades exigidas no Projeto Pedagógico do respectivo curso para o(s) componente(s) curricular(es) que se pretende(m) abreviar, seja pelas experiências acumuladas, seja pelo desempenho intelectual acima da média que a disciplina de estudo requer.
Parágrafo 2º - Não serão considerados objetos de solicitação de extraordinário aproveitamento de estudos: trabalho de conclusão de curso, disciplinas eletivas extracurriculares, estágio curricular obrigatório e atividades acadêmicas complementares.
Parágrafo 3º - A abreviação da duração dos cursos, de que trata o caput deste artigo é regida por regulamento próprio, definido/detalhado em resolução específica e aprovada pelo Conselho de Ensino e Pesquisa e Extensão - CONSEPE”. 9.
Dessa forma, apesar de já possuir pouco mais de 90% (noventa por cento) da carga horária integralizada, o histórico escolar indica que há estágio supervisionado a ser cursado no próximo semestre o que inviabiliza a avaliação de extraordinário aproveitamento (Id. 2136892690), devendo ser respeitada a autonomia universitária constitucionalmente consagrada. 10.
Portanto, entendo que não há relevância na fundamentação, ficando prejudicada a análise do perigo da demora. 11.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 12.
Ordeno a intimação das partes para que se manifestem sobre o interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Em caso positivo, as partes e seus advogados devem fornecer e-mail e telefone celular. 13.
Defiro a gratuidade da justiça à impetrante (art. 98 e 99, §3º do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) notificar a autoridade coatora para apresentar as informações no prazo de 10 (dez) dias; b) dar ciência ao órgão de representação judicial do ITPAC para que, querendo, ingresse no feito; c) intimar o Ministério Público Federal para que se manifeste quanto ao interesse de intervir no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, será realizada intimação no momento oportuno; d) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento. 15.
Palmas (TO), 25 de julho de 2024.
Ana Carolina de Sá Cavalcanti Juíza Federal Substituta da 3ª VARA FEDERAL SJTO EM SUBSTITUIÇÃO NA 2ª VARA FEDERAL -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008863-21.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULINA GOMES DA SILVA IMPETRADO: DIRETOR DO CURSO DE MEDICINA DO ITPAC / PORTO NACIONAL, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) retificar a identificação da autoridade coatora para DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO TOCANTINENSES PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC PORTO NACIONAL; (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 19 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/07/2024 00:58
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2024 00:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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