TRF1 - 1000167-98.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000167-98.2024.4.01.3102 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: ANDRESSA CRISTINA DOS SANTOS GADELHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEORGE CRELSON SOARES AVINTE JUNIOR - AP5586 POLO PASSIVO:AGENTE PUBLICO VINCULADO A POLICIA FEDERAL DO AMAPÁ e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança criminal, com pedido de tutela de urgência, impetrado por ANDRESSA CRISTINA DOS SANTOS GADELHA e COMPRE OYK EIRELI-ME em face de ato apontado como coator imputado, inicialmente, à POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DO AMAPÁ e à RECEITA FEDERAL DE OIAPOQUE, que não teriam cumprido a decisão favorável de restituição de coisa apreendida nos autos n. 1000134-11.2024.4.01.3102, proferida em 13/06/2024.
O despacho id. 2135389217 determinou a emenda da inicial de modo a conformá-la à Lei do Mandado de Segurança (art. 1º, caput, e §1º, da Lei nº 12.016/2009), com indicação da autoridade (art. 1º, LMS) a quem imputa ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que Polícia Federal e Receita Federal não são autoridades e sim órgãos da administração direta de União.
A emenda à inicial realizada pelos impetrantes qualificou a União como autoridade coatora, conforme id. 2135109965. É o breve relato.
Decido.
Na espécie, embora se tenha concedido à impetrante a oportunidade de retificar o polo passivo deste Mandado de Segurança, conforme despacho de ID 2135389217, persistiu na não-indicação desta autoridade, apenas apresentando emenda para inclusão da pessoa jurídica União no feito.
Isso, por si só, já atrairia a extinção desta ação por ilegitimidade passiva.
Não bastasse, impetrou o mandado de segurança para fazer cumprir ordem judicial, deste mesmo juízo, proferida nos autos 1000134-11.2024.4.01.3102, o que demonstra a inadequação da via eleita, porquanto naqueles autos eventual descumprimento deveria ser comunicado (como o foi).
Ocorre que mesmo nos autos 1000134-11.2024.4.01.3102, este juízo, ao fim, entendeu que não assiste razão à impetrante, consoante decisão de ID 2137014014, proferida nesta data, abaixo transcrita: Petição da parte autora de ID 2137032185: nada a prover.
A despeito do comando judicial de ID 2131357847, retificado à ID 2135373334, cumpre anotar que a certidão, comunicação e cópia do processo administrativo fiscal constante de IDs 2136791543, 2136791681, 2136791763 e 2136791826 dão conta da impossibilidade fática de restituição do veículo, tendo em vista a decisão administrativa fiscal de perdimento dos bens e do veículo apreendido.
No âmbito desta ação, discute-se a restituição do veículo enquanto bem vinculado à ação penal/inquérito.
No âmbito administrativo, todavia, a autoridade fiscal, após procedimento fiscal, proferiu decisão administrativa com a decretação de perdimento do mesmo bem.
Tal decisão não precisa passar pelo crivo judicial prévio, porquanto adotada no âmbito da competência da autoridade administrativa, com base nas infrações administrativas correlatas.
Sendo as instâncias judicial e administrativa independentes, e considerando que o quanto compete a este juízo é apenas decidir quanto à restituição do bem enquanto bem vinculado ao processo penal/inquérito, tenho que, sem reformar a decisão proferida, nada mais compete e este juízo criminal no âmbito deste processo incidente.
Eventual irresignação da parte relativamente à decisão administrativa-fiscal deve ser veiculada em ação própria, tendente ao desfazimento do ato administrativo exarado ao fim do procedimento administrativo respectivo.
Com estas considerações, nada a prover a respeito do pedido de ID 2137032185, porquanto não há resistência da autoridade no cumprimento da decisão deste juízo, mas óbice de natureza diversa.
Mudando o que deve ser mudado, é como no caso de alvará de soltura que não permite o liberdade de pessoa presa em razão de impedimento decorrente de outra prisão. É o que se observa também aqui.
Intimem-se as partes e dê-se ciência à autoridade fiscal.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Com estas considerações, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 14 da Lei 12.016/2009.
Intime-se o impetrante.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Oiapoque-AP, 11 de julho de 2024.
Alex Lamy de Gouvea Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal Criminal do Amapá (em substituição excepcional na Vara Federal do Oiapoque-AP) -
02/07/2024 11:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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