TRF1 - 1006680-86.2024.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/02/2025 11:39
Juntada de Informação
-
28/02/2025 10:13
Juntada de contrarrazões
-
17/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 23:13
Juntada de apelação
-
12/02/2025 10:00
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2025 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 19:56
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2024 18:57
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:33
Juntada de laudo pericial
-
28/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2024 18:54
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2024 14:41
Juntada de manifestação
-
08/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2024 14:36
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 14:59
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 16:09
Juntada de impugnação
-
22/08/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:37
Juntada de contestação
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25/07/2024 16:56
Juntada de aditamento à inicial
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1006680-86.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SANTOS BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO KALLEU SILVA LIMA - AM19412 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por LUIZ FERNANDO SANTOS BEZERRA contra a UNIÃO FEDERAL, em ação ordinária, objetivando retorno às fileiras do Exército, na condição de adido.
De acordo com a versão dos fatos narrada na petição inicial: Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ilegal que dispensou injustamente o Autor, ora 3º Sargento Temporário, LUIZ FERNANDO SANTOS BEZERRA, da Base Administrativa do 6º Batalhão de Engenharia e Construção, o qual ingressou de forma saudável no serviço militar o no Exército Brasileiro em 01/03/2016, sendo desligado, arbitrariamente, em 12/03/2024, em razão da Fraturas multipla da Mão esquerda, sofrida em um acidente ocorrido no dia 01 de maio de 2023, ao realizer manutenção de limpeza com o uso de vergalhão em uma esteira, quando teve sua “MÃO ESQUERDA SUGADA”, esmagando assim alguns dedos, e rompendo tecidos. conforme será demonstrado nos próximos tópicos mediante documentos anexos.
Por esse motivo, o Requerente almeja anulação do ato administrativo que efetivou o seu licenciamento do Exército brasileiro, bem como a reintegração às fileiras militares, percebendo toda remuneração a que faz jus, desde a data do licenciamento, com objetivo primordial de receber o tratamento médico adequado para inserção à vida social que mantinha anterior ao recrutamento. (...) Custas não recolhidas, ante o requerimento de justiça gratuita.
A inicial está instruída com procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência pressupõe invariavelmente a existência concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Calcadas nesses elementares requisitos, devem ser consideradas, no caso concreto, as diretrizes jurídicas que regem a temática do militar, as quais foram muito bem sistematizadas na seguinte ementa didaticamente redigida a partir de julgado do Superior Tribunal de Justiça, emanado de sua Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA.
INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO.
CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. 2.
O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. 3.
No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício.
No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. 4.
A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980).
O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980.
A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO"). 5.
Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980.
Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade. 6.
Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante.
Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. 7.
Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980. 8.
A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9.
Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010. 10.
Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc.
I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980 ), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980). 11.
Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966. 12.
Embargos de Divergência providos. (EREsp 1123371/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019) Pelo julgado acima, extrai-se que o requerente, por ser militar temporário e não estável, somente faria "jus" a não ser desincorporado se uma das seguintes situações ocorresse: a) existência de nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar; b) lesão ou doença sem nexo de causalidade com o serviço castrense, mas ensejadora de incapacidade tanto para as atividades militares como para as atividades civis.
Outrossim, “[...] há, ainda, a hipótese de ‘reforma humanitária’, tratada pelo inciso V do art. 108 da referida norma, em que o militar, temporário ou de carreira, terá direito à reforma independentemente de a incapacidade resultar de doença ou acidente com relação de causa e efeito com o serviço militar, contanto que sobrevenha qualquer das moléstias ali elencadas” (TRF4 – AG: 50089470820204040000 5008947-08.2020.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 05/05/2020, TERCEIRA TURMA).
No caso, em que pese demonstrada a ocorrência de acidente em serviço, e o aparente nexo de causalidade deste com a lesão mencionada na inicial, o autor foi submetido a tratamento médico hospitalar e se encontra encostado à OM para fins de tratamento de saúde, até o seu restabelecimento (ID 2138304451).
Nesse contexto, a controvérsia acerca de sua incapacidade para o desempenho de atividades castrenses e/ou civis reclama dilação probatória e poderá ser oportunamente avaliada.
Logo, é controversa a probabilidade do direito vindicado, o que impõe o indeferimento do pedido liminar.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Defiro o benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
23/07/2024 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ FERNANDO SANTOS BEZERRA - CPF: *04.***.*04-18 (AUTOR)
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22/07/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 12:55
Conclusos para decisão
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19/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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19/07/2024 12:22
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2024 02:30
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2024 02:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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