TRF1 - 0011873-86.2006.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
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11/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011873-86.2006.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011873-86.2006.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RAFAEL SANCHES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL SANCHES - MT23474/B RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011873-86.2006.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011873-86.2006.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 5º Vara da Seção Judiciária de Mato Groso que julgou improcedente os embargos à execução.
Houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos) reais.
Sustenta a apelante em suas razões recursais que "em que pese os argumentos arrolados na sentença proferida, resta equivocado o entendimento de que a Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal mostra-se aplicável ao presente caso." Ao final, requereu seja provido o recurso para reformar a sentença a quo excluindo-se do montante os valores cobrados a título de juros moratórios.
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo não conhecimento do recurso e que ele seja julgado totalmente improcedente. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011873-86.2006.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011873-86.2006.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Discute-se nos autos o excesso de execução em relação à verba honorária devida ao Patrono da parte autora, sob a alegação de que ela foi calculada com aplicação de juros moratórios de 0,5% ao mês, quando não houve condenação, nem pela sentença nem pelo Acórdão, relativa à aplicação de juros de mora nos honorários advocatícios.
Contudo, tal entendimento restou firmado na Súmula nº 254 do STF que assim diz: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação." A aplicação da referida Súmula está de acordo com a jurisprudência desse Tribunal.
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDÊNCIA DO JUROS ENTRE DATA DOS CÁLCULOS E O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO/RPV.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO PROFERIDO NO RE 579.431.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
NOTA DA ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA. 1.
De acordo com a Súmula 254 do STF, incluem-se os juros moratórios na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
O STJ, por sua vez, firmou o entendimento de que "(...) são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos." (REsp 1.259.028/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 25/8/2011). 2.
O STF, ao julgar o RE 579.431-QO, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1006546-59.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/09/2021 PAG.) Nesse contexto, à vista do entendimento jurisprudencial acima consignado, cujo entendimento foi adotado pelo Juízo de primeiro grau, não há que se falar em reforma da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011873-86.2006.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011873-86.2006.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: RAFAEL SANCHES Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SANCHES EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS MORATÓRIOS.
OMISSÃO NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO.
INCLUSÃO DEVIDA.
SÚMULA 254/ STF.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Discute-se nos autos o excesso de execução em relação à verba honorária devida ao Patrono da parte autora, porquanto calculado com aplicação de juros de 0,5% ao mês, quando não houve condenação, nem pela sentença nem pelo Acórdão, relativa à aplicação de juros de mora nos honorários advocatícios. 2.
Contudo, tal entendimento restou firmado na Súmula nº 254 do STF que assim diz: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação." 3. "O STJ, por sua vez, firmou o entendimento de que "(...) são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos." (REsp 1.259.028/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 25/8/2011). 2.
O STF, ao julgar o RE 579.431-QO, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (AG 1006546-59.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/09/2021) 4.
Nesse contexto, à vista do entendimento jurisprudencial acima consignado, cujo entendimento foi adotado pelo Juízo de primeiro grau, não há que se falar em reforma da sentença. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
19/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: RAFAEL SANCHES Advogados do(a) APELADO: RAFAEL SANCHES - MT23474/B O processo nº 0011873-86.2006.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 16:54
Conclusos para decisão
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20/12/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 11:23
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 11:23
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 11:22
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 11:22
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 11:21
Juntada de Petição (outras)
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21/10/2019 13:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/10/2019 13:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/10/2019 13:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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26/09/2019 12:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 19:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2013 19:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:21
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 14:14
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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01/11/2008 21:25
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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05/09/2007 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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28/08/2007 18:16
CONCLUSÃO AO RELATOR
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28/08/2007 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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