TRF1 - 0001521-81.2006.4.01.3305
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001521-81.2006.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001521-81.2006.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COFARMA COM E DIST DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO ROBERTO PEREIRA JATOBA II - BA15007-A E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DEMORA EXCESSIVA NA CITAÇÃO DA EXECUTADA.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela exequente, União (Fazenda Nacional), contra a sentença proferida em 30/05/2008, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta à execução fiscal de crédito tributário pela executada e pronunciou a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o processo, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/1973. 2.
Entendeu o juízo a quo que os créditos foram constituídos em 24/02/1997 e inscritos em Dívida Ativa em 24/04/1997, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 04/08/1997 e despachada nessa mesma data, ordenando-se a citação, que, porém, foi inexitosa, havendo pedido de redirecionamento para os sócios em seguida, cuja citação foi cumprida efetivamente em 09/07/2007, por inércia da exequente, razão por que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela empresa devedora e pronunciou a prescrição (CTN, art. 174), afastando a aplicação Súmula 106 do STJ ao caso. 3.
O Código Tributário Nacional, Lei n. 5.172/1966, estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva. 4.
Na sua redação original, o art. 174, inciso I, do CTN previa como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor, mas o antigo Tribunal Federal de Recursos firmou jurisprudência no sentido de que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justificava o acolhimento da prescrição, conforme verbete n. 78.
Posteriormente, referido dispositivo foi alterado pela Lei Complementar n. 118/2005, dispondo que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça, na linha do antigo TFR, também fixou jurisprudência no sentido de que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição” (verbete n. 106) e, mais adiante, conforme o Tema 179 dos seus recursos repetitivos, a dizer que “a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário”. 5.
No caso, o crédito tributário foi constituído definitivamente em 24/02/1997, o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 04/08/1997, mas a empresa executada não foi encontrada para citação pelo oficial de justiça em 14/08/1997 e, embora tenha sido requerido o redirecionamento da execução para os sócios, estes somente foram citados em 09/07/2007, pois a carta precatória expedida em 10/11/1997 se extraviou.
Somente em 27/07/2006 a exequente requereu a expedição de nova carta precatória citatória.
A paralisação do processo por cerca de nove anos não pode ser imputada exclusivamente ao mecanismo da Justiça, revelando a inércia da exequente na condução do processo, sendo inaplicável, por isso, a Súmula 106 do STJ ao caso. 6.
A ação foi ajuizada antes da vigência da LC 118/2005, com despacho ordenatório da citação também anterior à vigência dessa lei (que alterou o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, não interrompendo a prescrição).
O comparecimento espontâneo da empresa executada, em 27/07/2007, ocorreu quando já havia transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos, contado da constituição definitiva do crédito tributário.
Correta a sentença que pronunciou a prescrição.
Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 7.
Sentença proferida na vigência do CPC de 1973 e não sujeita ao arbitramento de honorários advocatícios recursais. 8.
Apelação da exequente desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/10/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e COFARMA COM E DIST DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: COFARMA COM E DIST DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, YOLANDA TORRES CARDOSO, FERNANDO ANTONIO TORRES CARDOSO Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ROBERTO PEREIRA JATOBA II - BA15007-A O processo nº 0001521-81.2006.4.01.3305 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 0001521-81.2006.4.01.3305 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COFARMA COM E DIST DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO ROBERTO PEREIRA JATOBA II - BA15007 e JOSE HORMINO BRASIL CURVELLO FILHO - BA8269 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): YOLANDA TORRES CARDOSO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
JUAZEIRO, 26 de julho de 2024. (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 09:51
Recebidos os autos
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26/07/2024 09:51
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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