TRF1 - 1044848-84.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1044848-84.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1051465-45.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao Agravo Interno.
Brasília / DF, 16 de setembro de 2024 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção - COJU1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1044848-84.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CICERO FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1044848-84.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: CICERO FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CICERO FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO em face de decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que a remuneração mensal do agravante não seria condizente com o benefício pleiteado.
Nas razões recursais, a parte agravante argumenta que a incapacidade financeira é comprovada por meio da simples declaração do requerente e que o Código de Processo Civil não estabelece qualquer faixa salarial a ser percebida pelo requerente do benefício.
Defende, ainda, que somente a constatação de que suas receitas superariam as despesas seria capaz de gerar o indeferimento do benefício.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
Decido.
A controvérsia dos autos reside na possibilidade de os órgãos jurisdicionais indeferirem o benefício da justiça gratuita com base na renda mensal auferida pelo requerente.
A Constituição Federal dispõe que (art. 5º, XXXV) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito e que (art. 5º, LXXIV) o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Sobre a matéria, esta Corte, assim como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem entendimento firmado no sentido de que “o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade” (AG 1039715-95.2022.4.01.0000, Primeira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, Pje 02/05/2023).
O Superior Tribunal de Justiça entende, ainda, que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido, não sendo possível estipular parâmetros objetivos, como a faixa de renda percebida, tão somente (confira-se: AgInt no AREsp 2.135.042/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 09/06/2023; EDcl no REsp 1.803.554/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/05/2020).
Na hipótese dos autos, como não há elementos probatórios que infirmem a declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante, aplico o entendimento acima, segundo o qual não caberia ao juiz estipular parâmetros objetivos para analisar a viabilidade ou não do requerimento, para dar provimento ao agravo de instrumento e conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça, inclusive neste recurso, nos termos do art. 932 do CPC, do art. 29, XXV, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Comunique-se o juízo de origem.
Transitada em julgado, arquive-se.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE Alysson Maia Fontenele Juiz Federal Relator Convocado -
08/11/2023 17:14
Conclusos para decisão
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08/11/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
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08/11/2023 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2023 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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