TRF1 - 1017448-80.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017448-80.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROMILSON BRANDAO DO VALE JR REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO ALVES FORTE - GO21490 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHRYSTIAN REIS DE FIGUEIREDO - DF43969 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROMILSON BRANDAO DO VALE JR, em face de atos perpetrados pelo PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS e OUTRO, no qual o impetrante almeja, no mérito: e) finalmente, quanto ao mérito, requer a procedência do presente MANDAMUS, de modo a conceder à segurança pleiteada ao impetrante, para: (i) declarar nulo o resultado das provas discursivas do impetrante, diante da ausência de motivação das notas atribuídas e, confirmando a liminar, caso o impetrante, após a nova correção das provas discursivas e prazo para recurso reste aprovado e classificado dentro das vagas, seja incluindo e nomeado no concurso em voga, obedecida à ordem de classificação; (ii) subsidiariamente, caso não seja possível a realização da nova correção ou a autoridade coatora se omita na sua realização, que seja atribuída a nova máxima às questões discursivas do impetrante, com a sua consequente reclassificação e, caso classificado dentro das vagas, seja garantida a sua nomeação e posse. (iii) que garanta e determine a nomeação e posse do impetrante, caso a sua a consequente reclassificação atinja pontuação suficiente para tanto.
Alega o impetrante, em síntese, que a Banca examinadora não divulgou as justificativas para avaliação e notas atribuídas às questões de sua prova discursiva, o que prejudicou a apresentação de seu recurso administrativo.
Decisão Num. 1514874360 deferiu em parte o pedido liminar, “para determinar que as autoridades impetradas divulguem o espelho de correção individual da prova discursiva do autor, com a indicação de cada quesito/item avaliado e sua respectiva pontuação, o que deverá ser realizado no prazo de até 2 (dois) dias.
Após a apresentação do espelho de correção individual, as autoridades impetradas deverão garantir ao autor a devolução do prazo para protocolo de recurso administrativo contra o resultado preliminar da Prova Discursiva, do concurso para provimento do cargo de Analista Legislativo, especialidade Administração, do Senado Federal, respeitadas as demais normas previstas no edital.” Informações prestadas.
O impetrante informa que a decisão liminar fora cumprida, tendo ele protocolizado novos recursa (Num. 1553676891).
Contudo, afirma que a Banca manteve sua nota e que a nova análise não observou os regulares critérios de avaliação, requerendo que seja determinada nova correção, aplicando-se o espelho correspondente (Num. 1618944886).
Intimado, o MPF apresentou a manifestação Num. 1805814692. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 1514874360, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
No caso dos autos, o impetrante pretende seja determinada nova correção de sua prova discursiva realizada no concurso do Senado Federal.
Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." No caso concreto, não há demonstração de ilegalidade ou inconstitucionalidade que, a princípio, exijam a determinação de uma nova correção das provas pela banca examinadora.
Ocorre que, da análise do espelho individual de correção de prova divulgado pela Banca Examinadora (id. 1514552912), verifico não foram atendidos os critérios mínimos para possibilitar aos candidatos a apresentação de eventual recurso administrativo.
Isso porque, não consta do espelho individual de correção a pontuação para cada quesito avaliado, mas apenas a nota das questões, o que dificulta o exercício do direito do contraditório pelo candidato.
Assim, o caso é de se determinar a divulgação do espelho de correção individual, com a demonstração de cada quesito analisado, garantindo o acesso do candidato aos fundamentos que motivaram sua pontuação na prova discursiva e consequentemente, a devolução do prazo recursal, a fim de que seja assegurado o exercício do contraditório no âmbito do certame.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE BRASÍLIA (IFB).
EDITAL N. 002/2014 - RIFB.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE NOMEARÁ OS APROVADOS.
PROVA DE DESEMPENHO DIDÁTICO.
CORREÇÃO DE PROVA DIDÁTICA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM DEMAIS CANDIDATOS.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DE ESPELHO DE CORREÇÃO.
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO. 1.
Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ad causam da entidade que procederá à nomeação e posse de candidatos de concurso público, no caso, a IFB.
Esta Corte possui o entendimento de que "é manifesta a legitimidade passiva ad causam da […] entidade de direito público que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada [...], e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória" (TRF1, AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012). 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil.
Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp 951.327/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/03/2017). 3.
No mérito, verifica-se que o provimento jurisdicional já foi integralmente cumprido, porquanto a impetrante teve acesso ao espelho de correção, com reabertura do prazo para recurso.
A candidata, ora apelada, apresentou recurso no novo prazo, que foi apreciado e indeferido pela banca examinadora.
Sentença confirmada. 4. "A clareza e transparência na utilização dos critérios previstos no edital estão presentes quando a banca examinadora adota conduta consistente na divulgação, a tempo e modo, para fins de publicidade e eventual interposição de recurso pela parte interessada, de cada critério considerado, devidamente acompanhado, no mínimo, do respectivo valor da pontuação ou nota obtida pelo candidato; bem como das razões ou padrões de respostas que as justifiquem. [...] As informações constantes dos espelhos de provas subjetivas se referem nada mais nada menos à motivação do ato administrativo, consistente na atribuição de nota ao candidato.
Tudo em consonância ao que preconizam os arts. 2º, caput, e 50, § 1º, da Lei n. 9.78419/99, que trata do processo administrativo no âmbito federal" (STJ, RMS 49.896/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2017). 5.
Os demais argumentos trazidos pelo instituto apelante desbordam do requerido pela impetrante e decidido na sentença.
A impetrante, no presente processo, não se insurge contra a correção de prova, mas apenas requer a disponibilização do espelho de correção e reabertura de prazo para recorrer administrativamente. 6.
Apelação de que se conhece em parte.
Na parte conhecida, nega-se-lhe provimento. 7.
Negado provimento à remessa necessária.” (AC 0075251-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 02/03/2020 PAG.) Muito embora, nos termos acima, não seja possível a determinação de nova correção de plano, como pedido pelo impetrante, entendo ser cabível a determinação de divulgação de espelho de correção detalhado, seguindo o raciocínio a maiori, ad minus (quem pode o mais, pode o menos).
Assim, verifico a presença da probabilidade do direito alegado, devendo ser deferida a medida liminar pretendida.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR para determinar que as autoridades impetradas divulguem o espelho de correção individual da prova discursiva do autor, com a indicação de cada quesito/item avaliado e sua respectiva pontuação, o que deverá ser realizado no prazo de até 2 (dois) dias.
Após a apresentação do espelho de correção individual, as autoridades impetradas deverão garantir ao autor a devolução do prazo para protocolo de recurso administrativo contra o resultado preliminar da Prova Discursiva, do concurso para provimento do cargo de Analista Legislativo, especialidade Administração, do Senado Federal, respeitadas as demais normas previstas no edital.
Além disso, uma vez que fora sanada a ausência de disponibilização do espelho de correção e apresentados novos recursos, não é possível acolher qualquer pedido de se relacione aos critérios de correção.
Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº. 485): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” Dito isso, necessário ressaltar que não cabe, pois, ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável (STF, MS 27.260/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Carlos Britto, DJ 26/03/2010).
Dessa forma, considerando que nada fora apresentado com aptidão à mudança do entendimento deste Juízo, de rigor a confirmação da decisão que concedeu a tutela liminar e a concessão parcial da segurança.
Pelo exposto, CONFIRMO A DECISÃO DE TUTELA LIMINAR e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar que as autoridades impetradas divulguem o espelho de correção individual da prova discursiva do autor, com a indicação de cada quesito/item avaliado e sua respectiva pontuação, o que deverá ser realizado no prazo de até 2 (dois) dias.
Após a apresentação do espelho de correção individual, as autoridades impetradas deverão garantir ao autor a devolução do prazo para protocolo de recurso administrativo contra o resultado preliminar da Prova Discursiva, do concurso para provimento do cargo de Analista Legislativo, especialidade Administração, do Senado Federal, respeitadas as demais normas previstas no edital.
Custas ex lege.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
03/03/2023 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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