TRF1 - 1009331-28.2023.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARACARAI em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:08
Juntada de manifestação
-
26/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARACARAI em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:01
Juntada de manifestação
-
08/10/2024 09:44
Juntada de petição intercorrente
-
02/10/2024 12:21
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 12:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/08/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 11:06
Juntada de manifestação
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARACARAI em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1009331-28.2023.4.01.4200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RORAIMA REU: MUNICIPIO DE CARACARAI DESPACHO Tendo em vista que o réu MUNICÍPIO DE CARACARAÍ/RR foi devidamente citado (ID n. 2134605154) não apresentou contestação a presente ação, ainda que cadastrado no sistema PJe sua representação por Procuradoria, DECRETO a sua revelia sem a produção dos efeitos descritos no art. 344, do CPC.
A despeito disso, “considerada a gravidade das sanções a serem impostas em caso de procedência do pedido, o autor tem obrigação de comprovar os fatos imputados ao réu, afastando-se em face da indisponibilidade dos interesses envolvidos nessa espécie de demanda, a incidência de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (...)”(AG 0010130-06.2008.4.01.0000/BA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.63 de 07/11/2008).
Intime-se a parte autora para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (dias) dias, a teor do art. 348 do CPC.
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão de plano indeferidas.
Caso haja requerimento de audiência de instrução, informo que as testemunhas já deverão ser arroladas no mesmo prazo supra.
Nos termos do art. 3º da Resolução n.º 354/2020 do CNJ, a audiência será realizada no modo presencial para todos aqueles que residam ou oficiem nesta cidade de Boa Vista/RR, na sede do Juízo Federal desta Seção Judiciária.
Atentem-se as partes que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)” [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Em razão da revelia, a parte ré deve ser intimada exclusivamente via sistema.
Nada sendo requerido, reputar-se-á o processo maduro para sentença.
Intimem-se.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
20/07/2024 03:27
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2024 03:27
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 03:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2024 03:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2024 03:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2024 03:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARACARAI em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:30
Juntada de manifestação
-
27/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARACARAI em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:48
Expedição de Carta precatória.
-
08/05/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 21:03
Juntada de parecer
-
11/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:52
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
22/02/2024 18:50
Juntada de termo
-
19/12/2023 16:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARACARAI em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:52
Expedição de Carta precatória.
-
28/11/2023 17:15
Juntada de manifestação
-
28/11/2023 13:18
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
24/11/2023 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/11/2023 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010416-17.2024.4.01.3100
Eluane Monique dos Santos Vilhena
Diretor/Presidente da Comissao Organizad...
Advogado: Brenda Leticia dos Santos Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2024 23:42
Processo nº 0028371-26.2012.4.01.3900
Conselho Regional de Contabilidade do Pa...
Francelia Araujo Goncalves Chaveiro
Advogado: Ramiz dos Santos Pastana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 17:00
Processo nº 1023732-34.2023.4.01.3100
Caixa Economica Federal
Queila Soares da Silva
Advogado: Alexandre Brazao Creao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2023 11:52
Processo nº 1014973-95.2021.4.01.3700
Maria Vitoria Sousa da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Aguiar Gaspar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2021 15:50
Processo nº 1020000-43.2022.4.01.3500
Caixa Economica Federal
Daniele Cristina Pereira Maia
Advogado: Jairo Faleiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2022 14:29