TRF1 - 1053822-61.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053822-61.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLINICA ANJOS DA GUARDA HOME CARE E CUIDADORES DE IDOSOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANI HOLTZ MACEDO - PR66843 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE e outros SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração (id2171797462) opostos pela parte autora, nos quais alega omissões e contradições na sentença que denegou a segurança (id2169908765), pois não teria se pronunciado que foi sem resolução de mérito e em relação ao entendimento administrativo favorável à embargante. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nada a prover quanto aos embargos.
A teor do disposto no art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, a denegação de segurança ocorrerá também nos casos de extinção sem resolução de mérito, in verbis: Art. 6° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 5° Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (grifei).
Transpondo o art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, em observância ao previsto no Código de Processo Civil – CPC, em seu art. 485: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A benesse fiscal apenas se aplica a parcela das receitas da sociedade que decorre da prestação de serviços hospitalares propriamente ditos.
Nesse sentido, não restou demonstrado o cumprimento às normas da ANVISA na Resolução RDC n. 50/2002, requisito essencial para a fruição do benefício.
Portanto, não há reparo a ser feito na sentença.
Isto posto, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1053822-61.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLINICA ANJOS DA GUARDA HOME CARE E CUIDADORES DE IDOSOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE DESPACHO 1.
Dada a celeridade do procedimento do mandado de segurança, bem como a inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência e/ou premência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, apreciarei o pedido de urgência (liminar) na sentença. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 4.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. 5.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/07/2024 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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