TRF1 - 0002312-95.2017.4.01.4103
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 0002312-95.2017.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA EXECUTADO: JAQUELINE GILSEMAR FISCHER CAPELETTI SENTENÇA: TIPO B SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) movida pelo(a) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA em face de EXECUTADO: JAQUELINE GILSEMAR FISCHER CAPELETTI.
A ação foi distribuída em 22 de novembro de 2017.
A exequente tomou ciência da citação e não localização de bens penhoráveis em 22 de maio de 2018, conforme página 24, do PDF Id. 313561881.
A exequente foi ouvida acerca da decisão Id. 2135240574 e não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Limitou-se a aduzir que o processo não ficou paralisado. É o relatório, decido.
A lei de Execuções Fiscais prevê em seu art. 40, §4° que se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz pode de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
O Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 a fim de harmonizar a interpretação do art. 40, da LEF, fixou a tese de que a suspensão do processo inicia-se de forma automática a partir do momento em que o credor toma ciência da não localização do executado ou de bens passíveis de penhora.
Na mesma oportunidade o REsp 1.340.553 fixou ainda a tese de que após um ano do início da suspensão aplica-se também de forma automática a Súmula 314, do STJ.
Na presente demanda, conforme certificado nos autos a suspensão iniciou-se em 22 de maio de 2018, conforme página 24, do PDF Id. 313561881, na medida em que foi a data que a exequente tomou ciência da não localização de bens.
Após o início da suspensão decorreu o prazo de seis anos (1 de suspensão + 5 de arquivo provisório) sem que a exequente indicasse bens passíveis de penhora.
Desta forma, resta constatado nos autos que se passou mais de seis anos sem penhora nos autos.
Aliado a isso, a exequente não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe em razão da prescrição.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da execução, e, com fundamento no art. 156, V, c/c o art. 174, ambos do CTN, e no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o crédito executado.
Intime-se a exequente para a baixa na(s) CDA(s).
Sem honorários, conforme RESP 1.835.174 – MS.
Custas pela exequente.
Levantem-se as restrições se houver.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
25/07/2022 15:39
Juntada de procuração/habilitação
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11/04/2022 19:09
Juntada de renúncia de mandato
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19/11/2020 11:47
Arquivado Provisoriamente
-
19/11/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2020 07:44
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA em 27/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 22:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 16:06
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2020 15:57
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2020 21:19
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 21:16
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/08/2020 21:14
Juntada de capa
-
14/08/2020 21:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/11/2019 19:09
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/11/2019 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/11/2019 10:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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11/11/2019 17:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/11/2019 17:51
DILIGENCIA CUMPRIDA
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11/11/2019 17:51
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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08/11/2019 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/09/2019 17:48
Conclusos para despacho
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03/09/2019 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/09/2019 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2019 10:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA AO CRC/RO
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13/08/2019 18:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/07/2019 13:28
DILIGENCIA CUMPRIDA
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24/07/2019 13:28
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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22/07/2019 13:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/01/2019 13:11
Conclusos para decisão
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07/06/2018 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/06/2018 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/05/2018 15:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
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18/05/2018 11:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/05/2018 11:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO N. 357/2018.
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27/04/2018 16:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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27/03/2018 18:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/03/2018 18:45
Conclusos para decisão
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06/02/2018 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/02/2018 11:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/02/2018 11:17
INICIAL AUTUADA
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30/01/2018 10:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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