TRF1 - 0065587-47.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0065587-47.2013.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: EXPRESSO ROTA FEDERAL TRANSPORTES LTDA - ME AGRAVANTE: DALMO JOSUE DO AMARAL - ESPOLIO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 428-34: a decisão recorrida (21.08.2013) deferiu o pedido da União/exequente para desconstituir a personalidade jurídica da sociedade empresária/executada Expresso Rota Federal Transportes Ltda e incluir na execução fiscal de crédito tributário (contribuições sociais) as empresas formadoras de grupo econômico e seus respectivos sócios.
O julgado concluiu pela existência de grupo econômico e confusão patrimonial.
Ao executados agravaram alegando, em resumo, inexistência de fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do CTN e dos requisitos previstos no art. 135/III.
Ilegalidade de responsabilizar terceiros desvinculadas ao fato gerador do tributo, cujo nome não consta da CDA.
Fls. 439-41: deferida (13.04.2015) a tutela provisória recursal.
A exequente respondeu pedindo, no essencial, o desprovimento do recurso (fls. 448-56).
Preliminar É princípio de direito processual intertemporal que a lei do recurso é aquela que vigorava na data da publicação da sentença/decisão recorrida (Súmula26/TRF1).
Publicada a decisão (2014) na vigência do CPC/1973, o relator ainda pode decidir recurso nos termos do art. 557 e § 1º-A do Código revogado, não se aplicando as regras do art. 932/IV e V do CPC/2015.
O caso A decisão agravada está suficientemente fundamentada e concluiu pela existência do grupo econômico diante da identidade de sócios e administradores (unidade gerencial) e a confusão patrimonial entre as empresas formadoras daquele que se apresenta como “Grupo Amaral” (fl. 428): “In casu, infere-se da análise dos documentos colacionados aos autos que as empresas Viação Valmir Amaral Ltda. (Viva Brasília), Rápido Brasília Transporte e Turismo Ltda., Rápido Girassol Transportes Ltda. e Empresa Santo Antônio Transporte e Turismo Ltda., ora executada, têm quantidade significativa de sócios comuns, quais sejam, Dalmo Josué do Amaral, Dorival Josué do Amaral e Valmir Antônio Amaral.
Além disso, a empresa executada e a Rápido Veneza Ltda. têm suas sedes instaladas no mesmo endereço, conforme documentos de pp. 216-222”. “Assim, depreende-se que as supramencionadas empresas, a despeito de devidamente inscritas sob números diversos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, se confundem e seus negócios se misturam, possuindo, portanto, estrutura meramente formal. "Ademais, verifica-se que, conforme alegado pela exequente e corroborado com os documentos de pp. 193-375, resta configurada a confusão de patrimônio entre as empresas, o que evidencia o abuso da personalidade jurídica.” “Desse modo, medida que se impõe é a desconstituição da personalidade jurídica da empresa executada, tendo em vista os fortes indícios de intuito fraudatório, evidenciados pela confusão patrimonial, assim como pelas estruturas meramente formais das empresas, nas quais a gerência e administração são exercidas pelos mesmos sócios.” Diante disso, está comprovada a existência dos requisitos do art. 50 do Código Civil autorizador da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Expresso Rota Federal Transportes Ltda. (...) Art. 50 (...) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Nesse sentido: REsp 767.021-RJ, r.
José Delgado, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: (...) 3. “A desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, onde se visualiza a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores.
No caso sub judice, impedir a desconsideração da personalidade jurídica da agravante implicaria em possível fraude aos credores.
Separação societária, de índole apenas formal, legitima a irradiação dos efeitos ao patrimônio da agravante com vistas a garantir a execução fiscal a empresa que se encontra sob o controle de mesmo grupo econômico.” Ao contrário do alegado pelos agravantes/executados, é cabível a desconsideração da pessoa jurídica para alcançar bens de outras empresas formadoras do grupo econômico e de seus sócios, quando reconhecidas a confusão patrimonial e a unidade gerencial com prejuízo a credores.
Além disso, dispõe o art. 124/II do CTN que são solidariamente obrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”.
Tratando-se de valores destinados à seguridade social (fls. 40-2), aplica-se o disposto no art. 30/IX da Lei 8.212/1991: “As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei”.
Nesse caso, é desnecessário averiguar a suficiência de bens da empresa executada originária (CTN, art. 124, p. único) e a comprovação de participação no fato gerador (art. 124/I).
DISPOSITIVO Nego seguimento ao agravo dos executados em confronto com a jurisprudência dominante do STJ (CPC/1973, art. 557).
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 25.07.2024.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator Convocado -
07/09/2021 22:23
Juntada de renúncia de mandato
-
10/02/2021 00:04
Decorrido prazo de EXPRESSO ROTA FEDERAL TRANSPORTES LTDA - ME em 09/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 00:03
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 09/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 00:02
Decorrido prazo de DALMO JOSUE DO AMARAL em 09/02/2021 23:59.
-
03/11/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 14:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
03/07/2015 15:35
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
03/07/2015 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
03/07/2015 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
15/06/2015 13:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3661789 RENUNCIA DE MANDATO
-
15/06/2015 13:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
15/06/2015 13:04
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA/JUNTADA DE PETIÇÃO
-
12/06/2015 16:05
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
12/05/2015 17:06
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
12/05/2015 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
12/05/2015 17:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
06/05/2015 16:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3630889 CONTRA-RAZOES
-
29/04/2015 17:16
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
-
29/04/2015 17:14
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
28/04/2015 15:26
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 382/2015 - FAZENDA NACIONAL
-
28/04/2015 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
24/04/2015 12:33
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/04/2015
-
20/04/2015 12:41
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - "INDEFIRO A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DEFERITÓRIA DA DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA(...)". (INTERLOCUTÓRIO)
-
15/04/2015 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
15/04/2015 15:49
PROCESSO REMETIDO
-
30/10/2013 18:44
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
30/10/2013 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
30/10/2013 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
30/10/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004895-64.2024.4.01.3303
Emile Santos Cravo
Fundo do Seguro Obrig de Danos Pessoais ...
Advogado: Thaynanne de Oliveira Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2024 00:47
Processo nº 0000255-59.2006.4.01.3305
Fazenda Nacional Representada Pela Cef
Pereira Pecas Bicimoto Limitada
Advogado: Sebastiao Barza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 22:39
Processo nº 0011507-65.2006.4.01.3400
Petro Rezende Distribuidora de Combustiv...
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Advogado: Luiz Fernando Pinto da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/02/2024 13:05
Processo nº 0011507-65.2006.4.01.3400
Petro Rezende Distribuidora de Combustiv...
Superintendente de Abastecimento da Agen...
Advogado: Jose Augusto de Lima Gantois
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2006 16:05
Processo nº 1075793-48.2023.4.01.3300
Ana Luisa Carvalho de Padua
Fundacao Dois de Julho
Advogado: Moises Santana Barreto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2024 14:52