TRF1 - 1001933-72.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo D Processo: 1001933-72.2023.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CARLOS ALBERTO JOSE DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Carlos Alberto José da Silva, imputando-lhe a prática do crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal.
Narra a denúncia que, em 03 de abril de 2023, por volta das 11h30min, na BR 364, km 195, no município de Jataí/GO, policiais rodoviários federais abordaram o veículo Mercedes Benz/L 1513, placas HOM9998, conduzido por Edmar José.
Durante a vistoria, localizaram uma caixa etiquetada sob o número GYN 741, CGR051624-4, 001/001, contendo diversos produtos eletrônicos de origem estrangeira, desacompanhados de documentação comprobatória de sua regular importação.
As mercadorias foram despachadas pela transportadora EUCATUR, tendo como remetente o denunciado Carlos Alberto José da Silva.
O inventário de apreensão registrou que a carga continha, dentre outros itens: celulares Apple e Xiaomi em diferentes modelos, aparelhos de som portáteis JBL, bem como fones de ouvido da marca JBL.
Em seu depoimento, o acusado admitiu que anteriormente trabalhava com mercadorias importadas do Paraguai, comprando e revendendo em Goiânia/GO, e confirmou que as mercadorias lhe pertenciam.
Denúncia recebida em 07/05/2024, nos termos da decisão de id 2125302581.
Citado(a), o(a) réu(ré) apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, informando que não há preliminares a serem abordadas no momento processual, requerendo ainda que haja o oferecimento do acordo de não persecução penal (id. 2139988478) ou a suspensão condicional do processo (id. 2139997901).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, apresentou manifestação contrária à concessão do benefício, afirmando a existência de diversos processos administrativos e um procedimento investigatório criminal em trâmite perante a Justiça Federal de Três Lagoas, relacionados a crimes da mesma natureza, o que demonstraria habitualidade delitiva do acusado.
Fundamentou sua manifestação com base no artigo 28-A, § 2°, II, do Código de Processo Penal, bem como no artigo 89 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 77, II, do Código Penal.
Decisão de id 2162806893 afastou a absolvição sumária e indeferiu a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal e da suspensão condicional do processo, autorizando o prosseguimento da instrução.
Na audiência de instrução realizada em 11/03/2025, foram ouvidas as testemunhas de acusação Tércio Miguel Januário, Marcell Godoi Sivelli e Leandro Marques.
Na sequência, foi realizado o interrogatório do réu. (ata de id 2176149963, arquivo de vídeo de id 2181349018) Nas alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu pela prática do crime descrito no artigo 334 do Código Penal, sustentando a existência de materialidade e autoria demonstradas pela prova testemunhal, documental e pela confissão judicial do réu. (id 2182294001) A defesa, em seus memoriais, pleiteou a absolvição do acusado por ausência de provas suficientes produzidas sob o crivo do contraditório, sustentando que os elementos oriundos do inquérito policial não podem fundamentar uma condenação de forma exclusiva.
Requereu ainda, de forma subsidiária, em caso de condenação, a aplicação de pena branda, com substituição por penas restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena. (id 2187442154) É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO A pretensão acusatória deve ser julgada procedente.
O acusado foi denunciado pela prática do crime de descaminho, por adquirir diversas mercadorias de origem estrangeira e desacompanhadas da documentação de regular importação, cujo delito encontra-se previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Durante a abordagem policial, localizaram uma caixa etiquetada sob o número GYN 741, CGR051624-4, 001/001, contendo diversos produtos eletrônicos de origem estrangeira, desacompanhados de documentação comprobatória de sua regular importação.
As mercadorias foram despachadas pela transportadora EUCATUR, tendo como remetente o denunciado Carlos Alberto José da Silva. 1) Não aplicação do princípio da insignificância.
Habitualidade delitiva.
Processos administrativos.
Processo Judicial.
De plano, seguindo orientação do E.
Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incabível a aplicação do princípio da insignificância pela reiteração delitiva comprovada.
Com efeito, o princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes por este, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal, dando-lhe um verdadeiro “salvo conduto” para a reiteração delitiva.
Imprescindível, assim, o efetivo exame das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, porquanto, de plano, aquele que reitera e reincide não faz jus a benesses jurídicas, nas palavras do Ministro Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA (EREsp 1217514/RS - STJ), no intuito de desencorajar o “pequeno delinquente” segundo o Informativo 472 do STJ.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
HABITUALIDADE CRIMINOSA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, porquanto tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado. 2.
A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2258294 SP 2022/0379841-2, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) No caso, conforme informações levantadas pela Receita Federal, o acusado possui 36 (trinta e seis) registros no COMPROT do Ministério da Fazenda, referente a delitos de descaminho.
Além disso, foi denunciado em processo criminal perante a 1ª Vara Federal de Cascavel-PR, processo nº 200770050043830 (vide informação de polícia judiciária de id 1793909659 - Pág. 26) No presente caso, a acusação demonstrou a existência de múltiplos procedimentos administrativos fiscais anteriores, instaurados em face do acusado, versando sobre condutas similares de descaminho, ainda que pendentes de julgamento definitivo. 2) Análise do caso concreto.
O boletim de ocorrência nº 3263747230403113022 (ID 1651712988, p. 82), o inventário de apreensão (ID 1651712988, fl. 85) e o auto de vistoria documental noticiam que, em 03/04/2023, na BR 364, km 195, município de Jataí/GO, foi abordado o veículo Mercedes Benz/L 1513, placa HOM9998, conduzido por terceiro.
No interior do compartimento de carga, foram localizados diversos aparelhos eletrônicos (celulares, equipamentos de som e eletrônicos diversos) de origem estrangeira, desacompanhados de documentação idônea que comprovasse a regular importação, transporte ou aquisição dos bens.
Durante o inquérito, o acusado, ora réu, Carlos Alberto José da Silva, em depoimento (ID 2012936163), admitiu expressamente a propriedade da mercadoria apreendida, declarando que a adquiriu no Paraguai, mediante encomenda remota e pagamento via transferência bancária, reiterando que os bens lhe pertenciam.
Com efeito, os depoimentos colhidos em audiência corroboraram para a comprovação da materialidade e da autoria.
O policial rodoviário federal Tércio Miguel Januário declarou que, ao realizar fiscalização de rotina, a equipe policial procedeu à abordagem do veículo Mercedes Benz/L 1513, placas HOM9998.
Relatou que, embora o acusado não estivesse presente no local no momento da diligência, foi encontrada, no compartimento de carga do referido veículo, uma caixa identificada em nome do réu, contendo expressiva quantidade de aparelhos telefônicos de origem estrangeira, desacompanhados da respectiva documentação fiscal e de comprovação de regular ingresso no território nacional.
Por sua vez, o policial rodoviário federal Leandro Marques, em depoimento harmônico e convergente, afirmou que a operação de fiscalização ocorreu na circunscrição de Jataí/GO, oportunidade em que foi abordado um caminhão do tipo baú, destinado ao transporte de cargas.
Durante a inspeção, verificou-se que parte das mercadorias transportadas não possuía nota fiscal, destacando-se, em especial, a existência de uma caixa de titularidade do réu, acompanhada unicamente de documento emitido em nome de pessoa física.
Ressaltou, ademais, que o conteúdo da referida caixa era composto majoritariamente por aparelhos celulares de procedência estrangeira, ausentes os documentos comprobatórios de regular importação e nacionalização.
Em seu interrogatório, o réu confessou a prática delitiva, relatando que adquiriu as mercadorias oriundas do Paraguai, por meio de compra por ligação telefônica, com compra por transferência bancária.
Assim, a partir dos depoimentos colacionados em audiência (mídia anexa), as quais corroboraram com as provas documentais, entendo que a materialidade e autoria estão comprovadas.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar CARLOS ALBERTO JOSÉ DA SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Passo, assim, a dosar a pena ora imposta em estrita observância ao sistema trifásico consagrado nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis.
O réu não possui condenação transitada em julgado anterior ao fato.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
No caso, o réu possui registros anteriores no COMPROT do Ministério da Fazenda, comprovando a habitualidade delitiva. (desfavorável) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são negativos, porquanto o réu tem o crime como meio fácil de se viver, em vez de obter trabalho lícito como pessoas de bem, objetivando apenas à tentativa de obter vantagem, de modo mais facilitado que o convencional e moral. (desfavorável) As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, foram graves, ante a lesão à Administração Pública, consubstanciada na ausência de recolhimento de tributos federais. (desfavorável) O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de descaminho é de 01 (um) a 04 (quatro) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 03 (três) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias na sanção.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de descaminho (01 ano), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo 03 (três) desfavoráveis, acresço 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para cada uma delas, fixando a pena-base em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
No caso, ausentes agravantes.
Presente a atenuante da confissão, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias de reclusão.
Não há causas de aumento de pena e diminuição de pena, razão pela qual, torno a pena definitiva em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias de reclusão.
Regime inicial e substituição da pena Em cumprimento ao artigo 387, § 2º, do CPP, estabeleço para o condenado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, anteriormente analisadas (CP, art. 33 c/c art. 59).
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez que tal substituição não será suficiente ante a habitualidade delitiva comprovada nos autos (art. 44, inciso III, do CP).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, inciso II, do CP).
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Nos termos dos arts. 387, § 1º e 319, ambos do CPP, aplico as seguintes medidas cautelares em desfavor do réu: a) proibição de viajar para qualquer região de fronteira internacional do Brasil; b) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga de trabalho; c) proibição de ausentar-se do País, sem autorização do juízo.
Considerando que o réu adquiriu as mercadorias por meio de ligação telefônica e as receberia por remessa a cargo de empresa transportadora, deixo de aplicar a suspensão da carteira de habilitação.
Haja vista o quantitativo da pena, as circunstâncias específicas do crime e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Em relação aos bens apreendidos, aplico-lhes a perda em favor da União, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, preservadas as decisões administrativas em razão da independência das instâncias.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para ciência e providências ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Com o trânsito em julgado: (a) lancem-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (d) Fixo os honorários advocatícios ao defensor dativo, Dr.
Cleber Alboy Monaro Inácio, em R$ 781,93, nos termos da Resolução CJF 305/2014. (e) anote-se no SINIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
08/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001933-72.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MENDES RIBEIRO - GO40450 e CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 Destinatários: CARLOS ALBERTO JOSE DA SILVA LEANDRO MENDES RIBEIRO - (OAB: GO40450) CLEBER ALBOY MONARO INACIO - (OAB: GO31251) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 7 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
12/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001933-72.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MENDES RIBEIRO - GO40450 e CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 Destinatários: CARLOS ALBERTO JOSE DA SILVA LEANDRO MENDES RIBEIRO - (OAB: GO40450) CLEBER ALBOY MONARO INACIO - (OAB: GO31251) A apurar FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 11 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
11/02/2025 17:03
Desentranhado o documento
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11/02/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 17:02
Desentranhado o documento
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11/02/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 17:02
Desentranhado o documento
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11/02/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JOSE DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JOSE DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 15:02
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 19:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001933-72.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MENDES RIBEIRO - GO40450 e CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de CARLOS ALBERTO JOSÉ DA SILVA, em razão da suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 334, caput, do Código Penal.
Denúncia recebida em 7/5/2024 (ID 2125302581).
Citado(a), o(a) réu(ré) apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, informando que não há preliminares a serem abordadas no momento processual, requerendo ainda que haja o oferecimento do acordo de não persecução penal (id. 2139988478) ou a suspensão condicional do processo (id. 2139997901).
Instado, o MPF informa que réu não satisfaz os requisitos subjetivos para o oferecimento do ANPP ou da suspensão condicional do processo, visto que possui diversos procedimentos administrativos em seu desfavor, bem como um procedimento investigatório em andamento.
Decido.
Visto ser o ANPP faculdade subjetiva do MPF, cabe a este decidir, com base nas circunstâncias, se irá ou não propor o acordo ao investigado, devendo, portanto, haver a continuidade da instrução processual.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor do(a) acusado(a).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Visto se tratar de ato formal, diferenciando-se da audiência tradicional apenas no aspecto de presença física na sede do Juízo, deverão as partes, advogados e testemunhas estarem em ambiente adequado e munidos de equipamentos em pleno funcionamento, com internet adequada, bem como com o uso de vestimentas adequadas para a participação na audiência, não sendo admitido que no horário designado para audiência estejam estes em trânsito, dentro de veículos, entre outros, sob pena de serem excluídos da audiência em realização, considerando-os como ausentes.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/12/2024 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 18:38
Conclusos para decisão
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06/10/2024 11:22
Juntada de manifestação
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01/10/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JOSE DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2024 17:50
Juntada de resposta à acusação
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001933-72.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 FINALIDADE: Intimar o advogado dativo acerca da sua nomeação nos presentas autos, bem como para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 26 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
26/07/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 17:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2024 17:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/07/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 14:37
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/05/2024 12:43
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 15:58
Recebida a denúncia contra CARLOS ALBERTO JOSE DA SILVA - CPF: *12.***.*43-53 (INVESTIGADO)
-
15/03/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 22:06
Juntada de parecer
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04/02/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 22:06
Juntada de denúncia
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30/01/2024 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2024 10:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:05
Juntada de relatório final de inquérito
-
04/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:09
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
04/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:04
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:39
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
04/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:47
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
18/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:47
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
17/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:58
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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10/07/2023 16:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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05/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:44
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
05/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:27
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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05/05/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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