TRF1 - 1022061-28.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 09:32
Decorrido prazo de HERMENEGILDO COLETTO FILHO em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 08:54
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:54
Juntada de informação de prevenção negativa
-
17/09/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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03/09/2024 16:23
Juntada de Informação
-
03/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 01:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:11
Decorrido prazo de HERMENEGILDO COLETTO FILHO em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:25
Decorrido prazo de HERMENEGILDO COLETTO FILHO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:25
Decorrido prazo de Presidente da JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo B em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:36
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1022061-28.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HERMENEGILDO COLETTO FILHO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HERMENEGILDO COLETTO FILHO contra ato do PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, almejando, liminarmente, seja determinado que a Autoridade Coatora, por meio da junta de recurso, proceda com julgamento do Recurso Ordinário administrativo do impetrante.
Narrou o Impetrante que, através do protocolo nº 1936283582, interpôs administrativamente Recurso Ordinário em 16 de março de 2022.
Alegou que até a presente data não houve a devida análise ou decisão no Recurso ordinário por parte da Junta, o que fere seu direito líquido e certo.
Pediu a concessão da segurança “[...] com a ratificação a liminar concedida e a concessão da segurança, para fins de impor à autoridade coatora a obrigação de fazer consistente na prática do ato administrativo necessário: julgamento, com prioridade, do recurso interposto pelo impetrante, sob pena de fixação de astreinte, no importe de R$ 500,00, nos termos do artigo 537 do CPC, bem como responda por crime de desobediência nos termos do artigo 26 da Lei 12.016/09”.
O pedido liminar foi deferido, assim como o de gratuidade da justiça; determinou-se que o impetrante emendasse a inicial e ele o fez.
A União pediu seu ingresso no feito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora informou que o recurso administrativo tinha sido analisado e negado provimento.
O Ministério Público Federal apresentou parecer. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
O impetrante almeja a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à análise do seu recurso administrativo.
Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi prolatada, em 18.09.2023, a seguinte decisão (Id. 1813710151), deferindo-o, conforme trecho abaixo transcrito, que ora utilizo como razão de decidir: [...] A Constituição da República garante ao cidadão o direito fundamental de petição ao Poder Público (art. 5º, inciso XXXIV, alínea a), bem como a razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII).
Os direitos fundamentais acima mencionados ganharam efetividade na legislação ordinária por meio da Lei n.º 9.784/99, que em seu artigo 48 afirmou que a Administração Pública tem o dever de decidir explicitamente, enquanto que o artigo 49 fixou o prazo de 30 dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, para que a Administração Pública, uma vez concluída a instrução, decida sobre o pedido formulado pelo cidadão.
Além disso, o art.174 do Decreto n.º 3.048/99 prevê que o primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
No caso dos autos, o recurso administrativo do impetrante fora encaminhado para o órgão recursal somente em 16/11/2022, como demonstra o documento colacionado em Num. 1798863189, não tendo andamento desde 01/03/2023, o que viola os direitos sobreditos e configura mora administrativa.
Em suma, o cidadão tem o direito de peticionar aos poderes públicos e quando o faz a administração pública tem o dever de lhe dar uma resposta dentro de um prazo razoável, sob pena de afronta ao princípio da eficiência.
Ainda que a Administração enfrente dificuldades técnicas e de pessoal, tais razões não podem ser apontadas como justificativas para não fornecer uma resposta em tempo razoável ao segurado.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, é nítido, considerando que a parte impetrante necessita que haja análise do seu pedido, que possui caráter alimentar, frise-se.
A relevância da fundamentação decorre do fato que os direitos fundamentais do impetrante não podem ficar à mercê da demora no atendimento administrativo.
A demora no atendimento, sim, viola o direito líquido e certo do impetrante de ser atendida em tempo razoável.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade impetrada analise o recurso administrativo de protocolo n.º 1936283582, autuado sob o nº 44235.662786/2022-99, no prazo de 30 dias, sob pena de multa na forma do artigo 537 do CPC. [...] Sendo assim, não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento manifestado acima, ou seu afastamento, entendo que em sede de sentença deve ser mantida aquela decisão.
Outrossim, verifica-se que o recurso administrativo foi analisado e negado provimento (id 2001039150): “[...] 2.
O recurso administrativo 44235.662786/2022-99, Número de Benefício 42/200.983.806-2 segurado Hermenegildo Coletto Filho, foi devidamente analisado e concluído pela 23ª Junta de Recursos da Previdência Social em Mato Grosso, para Conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, por unanimidade – Acórdão 23ªJR/ 11746/2023, conforme documentos anexos (Relatório de Andamento de Processo e Cópia do Acórdão, anexo I e II)”.
Assim, cumpre ratificar a liminar e conceder a segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, assegurando ao impetrante o direito líquido e certo de ter analisado seu recurso administrativo de protocolo n.º 1936283582, autuado sob o nº 44235.662786/2022-99 (NB 42/200.983.806-2), em prazo razoável.
Custas finais pela União, ressalvada a isenção a si conferida pelo art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 1996.
Honorários indevidos por expressa disposição legal (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado sem modificação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente RODRIGO MEIRELES ORTIZ Juiz Federal Substituto -
02/08/2024 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 11:16
Concedida a Segurança a HERMENEGILDO COLETTO FILHO - CPF: *68.***.*76-50 (IMPETRANTE)
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07/06/2024 20:56
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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19/02/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 01:02
Decorrido prazo de HERMENEGILDO COLETTO FILHO em 08/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:21
Juntada de parecer
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22/01/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:22
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:14
Decorrido prazo de Presidente da JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 12:18
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 10:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2023 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 18:56
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:07
Juntada de emenda à inicial
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30/10/2023 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 09:58
Conclusos para decisão
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11/10/2023 15:05
Juntada de emenda à inicial
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18/09/2023 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 13:28
Concedida a gratuidade da justiça a HERMENEGILDO COLETTO FILHO - CPF: *68.***.*76-50 (IMPETRANTE)
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18/09/2023 13:28
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 14:30
Conclusos para decisão
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06/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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06/09/2023 12:17
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2023 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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