TRF1 - 1005227-68.2024.4.01.4002
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI Processo: 1005227-68.2024.4.01.4002 Classe: ExFis / EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Taxa de Fiscalização de Funcionamento] Data de Distribuição: 14/05/2024 10:04:38 Valor da Dívida (cadastro inicial): $39,750.91 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: FRANCISCO JOSE PORTELA - EPP ADVOGADO: ANTONIO JOSE LIMA - OAB/PI12402 DESPACHO Trata-se de execução fiscal proposta por autarquia/fundação pública, de valor superior a R$10.000,00.
O STF, no julgamento do Tema 1.184/STF (RE 1355208), fixou a seguinte tese: "[...]2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
No mesmo sentido, a resolução nº 547/CNJ, publicada em 22/02/2024, estabelece as seguintes condições para o processamento de execução fiscal: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Definidos os parâmetros necessários, e considerando que cabe ao Judiciário observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, nos termos do CPC/2015, art. 927, III, é necessário constar nos autos durante o peticionamento inicial a prova desta tratativa com o devedor.
A medida é necessária para as novas execuções, com protocolo a partir da data de publicação da referida resolução (22/02/2024).
Sendo assim, intime-se no prazo de 30 (trinta) o exequente para que emende a petição inicial apresentando a comprovação prévia das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) prévio protesto do título ou indicação de bens ou direitos penhoráveis.
Tendo em vista a tentativa de solução administrativa para a quitação dos créditos inscritos em dívida ativa, é o mínimo comprovar que o executado está devidamente inscrito como devedor no CADIN (art. 2º, §2º, da Lei 10.522/2002), precedida de sua notificação final contendo todas as informações pertinentes ao débito (art. 2º e 4º do Decreto 9.194/2017).
Em mesmo ato, que a exequente justifique o motivo da proposição em ações separadas, em curto espaço de tempo do processo 1005227-68.2024.4.01.4002 de demais autos nº 1006874-98.2024.4.01.4002, 1001315-63.2024.4.01.4002, 1002738-58.2024.4.01.4002.
Cientifique-se que, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade, aos moldes do art. 28 da LEF, é possível também a existência de várias certidões de dívida ativa em um processo de execução fiscal.
Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos para a confecção do despacho inicial.
Inerte ou havendo manifestação e não apresentando a comprovação prévia das diligências, faça-se conclusão para sentença de extinção por ausência de interesse de agir.
Referências: - Resolução nº 547/CNJ: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455 - RE 1.355.208/STF: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6291425 Intime-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, data no rodapé (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
14/05/2024 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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