TRF1 - 0000869-77.2004.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000869-77.2004.4.01.3000 Intimação Eletrônica - inteiro teor do acórdão (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: LIESKA DE MELO OLIVEIRA SANTOS, ALLYSON LIMA DOS SANTOS, ANDRE GUIMARAES DA CUNHA MELO, ANA CRISTINE SILVA PIRES, BALDUINO HENRIQUE LINO, DANIELA REGINA GARCIA PAIVA, DAVES PRADO PONTES MOURA E SILVA, ESAU CARDOSO DE LIMA JUNIOR, FRANCISCO HERMANO SAMPAIO MOURA, IVAN EVALDO KUSSLER, JOSE IVANILDO DE ARAUJO ROCHA, OZEAS LIMA DE OLIVEIRA NETO, RAFAEL FERREIRA FEITOZA, REIDINALDO BARBOSA DE FARIAS, VICTOR HUGO DE MATOS LOUZADA, ROGER BATISTA DUREX, ELIZANDRA DUARTE GONCALVES, RAQUEL LOPES DE SOUZA, CAROLINE MASSUDA, DIONES MORES AIRES MONTEIRO, KALINKA AIRES REZENDE, PEDRO IVO DA SILVA AMANAJAS, THIAGO ABRAHAO DE ALMEIDA TERCEIRO INTERESSADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DUARTE - AC1137 Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON MENDES LEAO - AC2670 Advogado do(a) APELANTE: ISAU DA COSTA PAIVA - AC2393-A Advogado do(a) APELANTE: FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS6010 Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A, LIRANICIO FERREIRA DA SILVA - DF36268-A Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO FISCHER PECANHA - RJ102072-A, SONIA GALASSO PECANHA - RJ116685-A Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PAMPURI PASCALE DA SILVA VIOLA - ES18824 Advogado do(a) APELANTE: PEDRO CARMELO MASSUDA - MS1193 Advogado do(a) APELANTE: ERCIDES LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF12352-A Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DINIZ FARIA - MG110583 APELADO: KATIA FERNANDA CONSTANCIA FERRAO CAMPOS Advogado do(a) APELADO: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA - AC2531-A FINALIDADE: Intimar as partes acima elencadas acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. (REPUBLICAÇÃO, EM RAZÃO DE CORREÇÃO - CERTIDÃO (ID. 424046898), EMENTA (ID.424162491) E DECISÃO (ID.424162448).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024. p/Livia Miranda de Lima Varela Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
28/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000869-77.2004.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000869-77.2004.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIESKA DE MELO OLIVEIRA SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERCIDES LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF12352-A, MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA - AC2525-A, JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259, ROBERTO DUARTE - AC1137, LEONARDO DINIZ FARIA - MG110583, FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS6010, JOSE WILSON MENDES LEAO - AC2670, PEDRO CARMELO MASSUDA - MS1193, ISAU DA COSTA PAIVA - AC2393-A, FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A e LIRANICIO FERREIRA DA SILVA - DF36268-A POLO PASSIVO:KATIA FERNANDA CONSTANCIA FERRAO CAMPOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA - AC2531-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000869-77.2004.4.01.3000 - [Vestibular] Nº na Origem 0000869-77.2004.4.01.3000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por LIESKA DE MELO OLIVEIRA SANTOS, ALLYSON LIMA DOS SANTOS, ANDRE GUIMARAES DA CUNHA MELO, ANA CRISTINE SILVA PIRES, BALDUINO HENRIQUE LINO, DANIELA REGINA GARCIA PAIVA, DAVES PRADO PONTES MOURA E SILVA, ESAU CARDOSO DE LIMA JUNIOR, FRANCISCO HERMANO SAMPAIO MOURA, IVAN EVALDO KUSSLER, JOSE IVANILDO DE ARAUJO ROCHA, OZEAS LIMA DE OLIVEIRA NETO, RAFAEL FERREIRA FEITOZA, REIDINALDO BARBOSA DE FARIAS, VICTOR HUGO DE MATOS LOUZADA, ROGER BATISTA DUREX, ELIZANDRA DUARTE GONCALVES, RAQUEL LOPES DE SOUZA, CAROLINE MASSUDA, DIONES MORES AIRES MONTEIRO, KALINKA AIRES REZENDE, PEDRO IVO DA SILVA AMANAJAS e THIAGO ABRAHAO DE ALMEIDA em face de decisão que negou provimento ao pedido de anulação de ato administrativo da Fundação Universidade Federal do Acre (UFAC) que homologou a aprovação no vestibular de Medicina, anulando a aprovação de diversos alunos por fraude no certame.
Os apelantes, em síntese, alegam: · a) A nulidade do ato que homologou a aprovação no vestibular para o Curso de Medicina dos alunos envolvidos na fraude, com efeitos ex tunc e a condenação da UFAC em mantê-los afastados dos bancos da Faculdade de Medicina; · b) A necessidade de que a UFAC, no seu próximo Concurso Vestibular, adicione às suas vagas regulares aquelas relativas ao número de alunos afastados por força da Ação Civil Pública; · c) A condenação da UFAC a apresentar um levantamento orçamentário de todos os custos despendidos com a manutenção de cada aluno envolvido na fraude; · d) A condenação dos alunos envolvidos na fraude no ressarcimento integral do dano causado ao Erário Público; · e) A suspensão dos direitos políticos dos litisconsortes passivos necessários daquela ação, pelo período de cinco anos; · f) A condenação dos referidos alunos no pagamento de multa civil de até cem vezes o valor do dano ao Erário apurado; · g) A proibição de que os referidos alunos realizem Concurso Público, bem como contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
A parte apelada, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE, manifestou-se no sentido de que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que a sentença deve ser mantida, ressaltando a importância de manter a ordem e a lisura dos certames públicos.
A sentença condenou os alunos fraudadores ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, além de determinar a anulação das suas matrículas e a aplicação das penalidades descritas acima. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000869-77.2004.4.01.3000 - [Vestibular] Nº do processo na origem: 0000869-77.2004.4.01.3000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): 1.
Questões Preliminares Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelos apelantes.
Foram levantadas questões referentes à nulidade do ato administrativo que homologou a aprovação no vestibular de Medicina da UFAC, em razão de fraude no certame.
Os apelantes alegam que a decisão de primeira instância deve ser reformada, pois a homologação do vestibular, apesar da fraude, fere os princípios da legalidade e moralidade administrativa.
Requerem a nulidade do ato administrativo, com efeitos retroativos, além da aplicação de sanções aos envolvidos. 2.
Mérito No mérito, a principal questão é a validade do ato administrativo que homologou a aprovação dos alunos no vestibular de Medicina da UFAC.
A sentença de primeira instância reconheceu a fraude e anulou a aprovação dos alunos envolvidos, determinando a exclusão de suas matrículas e a aplicação de sanções.
Os apelantes pedem a manutenção da sentença, argumentando que a fraude no vestibular compromete a legalidade e a moralidade do ato administrativo.
A UFAC, por sua vez, sustenta a regularidade do certame e a ausência de prova cabal da fraude alegada. 3.
Provas e Evidências A análise dos autos revela que a fraude no vestibular foi comprovada por meio de inquérito conduzido pela Polícia Federal.
Diversos alunos foram acusados de participar da fraude e, consequentemente, beneficiados indevidamente no certame.
A sentença de primeira instância fundamentou-se em provas robustas, incluindo depoimentos, perícias e documentos que corroboram a existência da fraude.
A anulação das aprovações e a aplicação de sanções aos envolvidos são medidas necessárias para restabelecer a legalidade e a justiça no processo seletivo. 4.
Direito dos Candidatos Prejudicados Além da anulação das aprovações fraudulentas, a sentença também determinou que as vagas tornadas vacantes fossem adicionadas ao próximo vestibular.
Entretanto, alguns candidatos, como a apelante Kátia Fernanda Constância Ferrão, alegam que têm direito a uma das vagas em razão de sua classificação original, antes da fraude.
A análise jurídica sustenta que os candidatos prejudicados pela fraude têm direito a ocupar as vagas deixadas pelos fraudadores.
A jurisprudência e a doutrina amparam essa posição, considerando que a decisão judicial deve buscar restabelecer o status quo ante, ou seja, a situação que existiria não fosse a fraude. 5.
Sanções Aplicáveis A sentença de primeira instância aplicou diversas sanções aos alunos envolvidos na fraude, incluindo a suspensão dos direitos políticos, a proibição de realizar concursos públicos, e o ressarcimento ao erário.
Essas medidas são proporcionais e visam punir os responsáveis pela fraude, além de dissuadir futuros atos ilícitos.
Por fim, importante trazer a lume jurisprudência dessa Corte em caso semelhante: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO MORAL COLETIVO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC.
VESTIBULAR PARA O CURSO DE MEDICINA.
FRAUDE NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS.
DANO MATERIAL E DANO MORAL COLETIVO.
OCORRÊNCIA.
RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS.
OBTENÇÃO NO BOJO DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
PREJUDICIAL DE COISA JULGADA, NO PONTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POR DANOS MORAIS, NA ESPÉCIE.
FIXAÇÃO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I - As matérias de ordem pública, como no caso de suposta prescrição e de ilegitimidade passiva ad causam, poderão ser conhecidas, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, por força do que dispõe o § 3º do art. 267 do CPC, ressalvada a hipótese em que o interessado não as alegar, "na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos", como na espécie.
Preliminares de prescrição e de ilegitimidade passiva das promovidas Maria de Lourdes Dias e Geralda Francisca Dutra, não conhecidas, eis que já acobertadas pelo manto da preclusão temporal.
II - Nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, são funções institucionais do Ministério Público, dentre outras, "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".
III - Na hipótese dos autos, em se tratando da defesa do patrimônio público e social, que teriam sido lesados, em virtude da prática de atos supostamente ilegais, afigura-se manifesta a legitimidade ativa do Ministério Público Federal, na linha, inclusive, do enunciado da Súmula nº 329/STJ, na dicção de que, "o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público" (Súmula nº 329/STJ).
Precedentes.
Preliminar rejeitada.
IV - Na linha do entendimento de nossos tribunais, afigura-se válida a prova emprestada produzida no bojo de outra ação judicial, entre as mesmas partes e idênticos objeto e causa de pedir, respeitado o princípio do contraditório, como no caso.
Preliminar que se rejeita.
V - Desde que o ressarcimento correspondente à integralidade do dano material já fora obtido no bojo de outra ação judicial, como na hipótese dos autos, o acolhimento da tutela postulada, sob essa rubrica, caracteriza pagamento em dobro e, por conseguinte, enriquecimento ilícito, o que não se admite, na espécie.
VI - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais firmou-se, no sentido de que "a possibilidade de indenização por dano moral está prevista no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, não havendo restrição da violação à esfera individual.
A evolução da sociedade e da legislação têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial" e de que "o dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa" (REsp 1397870/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014).
VII - Na hipótese dos autos, comprovados o nexo de causalidade e o evento danoso, resultante da prática de atos ilícitos (fraude na realização de processo seletivo para ingresso em instituição de ensino superior), resta caracterizado o dano moral coletivo, do que resulta o dever de indenizar, nos termos do referido dispositivo constitucional.
VIII - Relativamente à fixação do valor da indenização por danos morais coletivos, cumpre verificar que inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, reputa-se razoável, na espécie, a fixação do seu valor no montante de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), dadas as circunstâncias em que foi causado o dano noticiado nos autos e a sua repercussão no seio das comunidades atingidas e da sociedade como um todo.
IX - Apelação conhecida, em parte, e, nessa extensão, parcialmente provida.
Sentença reformada, em parte, para excluir a indenização por danos materiais e reduzir o quantum indenizatório por danos morais. (AC 0002082-16.2007.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 24/04/2015 PAG 4593.) Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de: 1.
Manter a sentença de primeira instância que anulou as aprovações dos alunos envolvidos na fraude, com efeitos retroativos (ex tunc); 2.
Determinar que as vagas tornadas vacantes sejam preenchidas pelos candidatos prejudicados pela fraude, conforme suas classificações originais; 3.
Confirmar a aplicação das sanções aos alunos envolvidos, conforme determinado na sentença de primeira instância; 4.
Condenar a UFAC ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000869-77.2004.4.01.3000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: OZEAS LIMA DE OLIVEIRA NETO, DANIELA REGINA GARCIA PAIVA, ELIZANDRA DUARTE GONCALVES, ESAU CARDOSO DE LIMA JUNIOR, DAVES PRADO PONTES MOURA E SILVA, IVAN EVALDO KUSSLER, REIDINALDO BARBOSA DE FARIAS, VICTOR HUGO DE MATOS LOUZADA, FRANCISCO HERMANO SAMPAIO MOURA, ROGER BATISTA DUREX, THIAGO ABRAHAO DE ALMEIDA, PEDRO IVO DA SILVA AMANAJAS, BALDUINO HENRIQUE LINO, CAROLINE MASSUDA, RAFAEL FERREIRA FEITOZA, RAQUEL LOPES DE SOUZA, DIONES MORES AIRES MONTEIRO, KALINKA AIRES REZENDE, JOSE IVANILDO DE ARAUJO ROCHA, ALLYSON LIMA DOS SANTOS, ANDRE GUIMARAES DA CUNHA MELO, LIESKA DE MELO OLIVEIRA SANTOS, ANA CRISTINE SILVA PIRES TERCEIRO INTERESSADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DUARTE - AC1137 Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A, JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259, LIRANICIO FERREIRA DA SILVA - DF36268-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON MENDES LEAO - AC2670 Advogado do(a) APELANTE: ISAU DA COSTA PAIVA - AC2393-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259 Advogado do(a) APELANTE: FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS6010 Advogado do(a) APELANTE: PEDRO CARMELO MASSUDA - MS1193 Advogado do(a) APELANTE: MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA - AC2525-A Advogado do(a) APELANTE: ERCIDES LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF12352-A Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DINIZ FARIA - MG110583 APELADO: KATIA FERNANDA CONSTANCIA FERRAO CAMPOS Advogado do(a) APELADO: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA - AC2531-A EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
CIVIL PÚBLICA.
FRAUDE VESTIBULAR DE MEDICINA.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE INQUÉRITO POLICIAL.
ANULAÇÃO DAS APROVAÇÕES E APLICAÇÃO DE SANÇÕES AOS ENVOLVIDOS.
SANÇÕES PROPORCIONAIS.
DIREITO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM OCUPAR AS VAGAS OBJETO DA FRAUDE.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Recurso em que se discute sobre decisão que negou provimento ao pedido de anulação de ato administrativo da Fundação Universidade Federal do Acre (UFAC) que homologou a aprovação no vestibular de Medicina, anulando a aprovação de diversos alunos por fraude no certame. 2.
A análise dos autos revela que a fraude no vestibular foi comprovada por meio de inquérito conduzido pela Polícia Federal. 3.
Diversos alunos foram acusados de participar da fraude e, consequentemente, beneficiados indevidamente no certame. 4.
A sentença de primeira instância fundamentou-se em provas robustas, incluindo depoimentos, perícias e documentos que corroboram a existência da fraude. 5.
A anulação das aprovações e a aplicação de sanções aos envolvidos são medidas necessárias para restabelecer a legalidade e a justiça no processo seletivo. 6.
A análise jurídica sustenta que os candidatos prejudicados pela fraude têm direito a ocupar as vagas deixadas pelos fraudadores. 7.
As sanções aplicadas são proporcionais e visam punir os responsáveis pela fraude, além de dissuadir futuros atos ilícitos. 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
26/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LIESKA DE MELO OLIVEIRA SANTOS, ALLYSON LIMA DOS SANTOS, ANDRE GUIMARAES DA CUNHA MELO, ANA CRISTINE SILVA PIRES, BALDUINO HENRIQUE LINO, DANIELA REGINA GARCIA PAIVA, DAVES PRADO PONTES MOURA E SILVA, ESAU CARDOSO DE LIMA JUNIOR, FRANCISCO HERMANO SAMPAIO MOURA, IVAN EVALDO KUSSLER, JOSE IVANILDO DE ARAUJO ROCHA, OZEAS LIMA DE OLIVEIRA NETO, RAFAEL FERREIRA FEITOZA, REIDINALDO BARBOSA DE FARIAS, VICTOR HUGO DE MATOS LOUZADA, ROGER BATISTA DUREX, ELIZANDRA DUARTE GONCALVES, RAQUEL LOPES DE SOUZA, CAROLINE MASSUDA, DIONES MORES AIRES MONTEIRO, KALINKA AIRES REZENDE, PEDRO IVO DA SILVA AMANAJAS, THIAGO ABRAHAO DE ALMEIDA TERCEIRO INTERESSADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE , Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DUARTE - AC1137 Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A, JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259, LIRANICIO FERREIRA DA SILVA - DF36268-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON MENDES LEAO - AC2670 Advogado do(a) APELANTE: ISAU DA COSTA PAIVA - AC2393-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259 Advogado do(a) APELANTE: FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS6010 Advogado do(a) APELANTE: PEDRO CARMELO MASSUDA - MS1193 Advogado do(a) APELANTE: ERCIDES LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF12352-A Advogado do(a) APELANTE: MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA - AC2525-A Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DINIZ FARIA - MG110583 .
APELADO: KATIA FERNANDA CONSTANCIA FERRAO CAMPOS, Advogado do(a) APELADO: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA - AC2531-A .
O processo nº 0000869-77.2004.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-08-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
11/01/2021 09:35
Conclusos para decisão
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18/11/2020 09:34
Juntada de manifestação
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20/10/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 11:44
Juntada de substabelecimento
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07/06/2020 16:14
Juntada de procuração/habilitação
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08/03/2020 05:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 05:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 05:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 05:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 05:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 05:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 05:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 05:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 05:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 05:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 05:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 05:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 05:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 05:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 05:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 05:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 05:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 05:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 05:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 05:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 05:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 05:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 05:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 05:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 05:06
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 05:06
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 05:06
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 05:06
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 05:05
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 05:05
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 05:05
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 05:04
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 08:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D13D
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08/08/2019 10:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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08/08/2019 08:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/08/2019 13:44
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - AO DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/08/2019 13:44
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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06/08/2019 18:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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06/08/2019 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
06/08/2019 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
05/08/2019 17:39
PROCESSO REMETIDO
-
13/06/2019 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
10/06/2019 17:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
10/06/2019 17:06
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA - A PEDIDO DO APELANTE DAVES PRADO PONTES MOURA E SILVA
-
10/06/2019 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA EXPEDIR CERTIDAO DE INTEIRO TEOR
-
10/06/2019 13:21
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
10/06/2019 12:22
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXPEDIR CERTIDÃO
-
26/11/2014 09:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
25/11/2014 12:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
25/11/2014 12:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3512317 PROCURAÇÃO
-
25/11/2014 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
25/11/2014 09:58
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
19/11/2014 16:04
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
12/11/2014 12:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/11/2014 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
12/11/2014 08:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
12/11/2014 08:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3496034 PETIÇÃO
-
11/11/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
11/11/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
30/10/2014 11:28
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
19/09/2012 18:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/09/2012 18:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
19/09/2012 14:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
31/08/2012 17:28
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
23/08/2012 14:59
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
16/09/2011 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
16/09/2011 08:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
15/09/2011 15:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
26/07/2011 10:01
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MARIANI CARNEIRO CHATER - CARGA
-
26/07/2011 09:59
PARTE ANTECIPOU-SE A INTIMACAO - DO PEDIDO DE VISTA
-
22/07/2011 10:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA, COM DESPACHO DEFERINDO O PEDIDO DE VISTA
-
22/07/2011 10:09
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
13/07/2011 16:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/07/2011 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
13/07/2011 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
13/07/2011 13:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2666133 PROCURAÇÃO
-
12/07/2011 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
12/07/2011 14:00
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA - P/ JUNTAR PETIÇÃO
-
08/07/2011 12:14
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
18/05/2011 10:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/05/2011 10:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
18/05/2011 08:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
18/05/2011 08:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
02/03/2011 12:03
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MARIANI CARNEIRO CHATER - CARGA
-
02/03/2011 12:01
PARTE ANTECIPOU-SE A INTIMACAO - DO DEFERIMENTO DE PEDIDO DE VISTA
-
02/03/2011 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
02/03/2011 08:53
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
28/02/2011 16:43
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
28/02/2011 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
28/02/2011 11:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
28/02/2011 11:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2575364 PROCURAÇÃO
-
23/02/2011 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO.
-
23/02/2011 14:00
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA PARA CÓPIA
-
03/11/2009 17:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
03/11/2009 13:35
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO - PARA GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
03/11/2009 13:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2310686 PARECER (DO MPF)
-
03/11/2009 10:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
30/09/2009 15:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
30/09/2009 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
30/09/2009 11:13
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
29/09/2009 11:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
29/09/2009 11:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/09/2009 17:25
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2009
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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