TRF1 - 0000152-24.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000152-24.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000152-24.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PALMITOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANO LUIZ PERIN - SC15573 RELATOR(A):WILTON SOBRINHO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000152-24.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: Cuidam os autos de apelação (ID 20888437, p. 134-137) interposta contra sentença que concedeu a ordem em demanda cujo objeto é a exclusão do nome do município apelado do cadastro de inadimplentes do Governo Federal pela não realização de prestação de contas do Convênio nº 802/2001 pelo ex-prefeito.
Alegou que a inscrição no SIAFI e no CADIN configura defesa do interesse público e aplicação do princípio da prevalência do interesse público sobre o particular.
Afirmou que a contratante estaria obrigada a manter durante toda a execução do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Por fim, requereu o restabelecimento da inscrição do apelado no SIAFI/CADIN/CAUC em decorrência da suposta malversação de verbas públicas repassadas voluntariamente pela União.
Apelação recebida no efeito devolutivo (ID 20888437, p. 138).
Contrarrazões não apresentadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (ID 20888437, p. 150-154). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000152-24.2007.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida: "A questão submetida a apreciação judicial restringe-se à inadimplência apurada no Convênio n. 802/2001, a qual deve ser analisada à vista da legislação de regência da matéria.
O artigo 5º da Instrução Normativa 01, de 15.01.1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, que disciplina a celebração de convênios e transferência de recursos ou concessão de benefícios envolvendo órgãos ou entidades da Administração estabelece: (...) O inciso I do paragrafo 1º do artigo 5º define que, "para os efeitos do item I, deste artigo, considera-se em situação de inadimplência (...) o convenente que não apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por essa Instrução Normativa".
Nessa perspectiva, embora a caracterização da situação de inadimplência imponha ao órgão concedente a obrigação de proceder à inscrição no Cadastro de Inadimplentes do SIAFI e no Cadastro Informativo - CADIN do ente conveniado, o parágrafo segundo do artigo 5º da IN-STN 01/1997 ressalva a possibilidade de liberação de recursos federais e suspensão de inadimplência do convenente nas hipóteses em que a entidade tenha outro administrador que não o faltoso posteriormente à instauração da Tomada de Contas Especial e remessa dos processos ao Tribunal de Contas da União pela unidade de controle interno a que estiver jurisdicionado o concedente.
Desse modo, considerando que cabe ao órgão concedente a responsabilidade pela instauração da Tomada de Contas Especial e remessa do processo ao Tribunal de Contas da União (IN-STN 01/1997, artigo 38) e que, na hipótese em apreço, essas providências foram adotadas, deve-se concluir que o ente municipal não pode ser impedido de receber recursos públicos federais ou celebrar contratos ou convênios administrativos, em razão da situação de inadimplência apurada e inscrição no SIAFI, notadamente porque o atual gestor municipal adotou todas as providências necessárias para o ressarcimento ao erário e responsabilização do administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos.
Registre-se que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1a.
Região consagrou esse entendimento, conforme se infere das ementas dos arestos a seguir transcritos: (...) Assim sendo, tem-se como caracterizada a violação a direito líquido e certo do impetrante que merece ser tutelado na via do mandado de segurança.
Em face do exposto, julgou procedente o pedido e concedo a segurança para, confirmando a liminar deferida, determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias para que seja suspensa a inadimplência do MUNICÍPIO DE PALMITOS, em razão da não aprovação de prestação de contas relativas à aplicação de recursos recebidos em razão do Convênio n. 802/2001-MI, firmado com o Ministério da Integração Nacional, devendo ser adotadas as providências administrativas cabíveis, nos termos do parágrafo 2º do artigo 5ºda Instrução Normativa 01, de 15.01.1997, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Oficiar o relator do Agravo de Instrumento noticiado nestes autos.
Incabíveis os honorários de advogado (Súmulas 512-STF e 105-STJ).
Custas pagas.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório.
P.R.I.
Brasília, 31 de janeiro de 2008.
POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta da 19a.
Vara em substituição legal na 20a.
Vara" A sentença merece reparos.
A Súmula nº 615 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que “não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades da gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos”.
Em que pese a sentença recorrida ter afirmado que todas as providências foram tomadas pela atual gestão pela responsabilização da gestão anterior, não está juntada aos autos eventual demanda judicial com vistas ao ressarcimento dos danos causados pelo ex-prefeito do município, tampouco representação por ato de improbidade administrativa ao Ministério Público Estadual para providências quanto à responsabilização do ex-prefeito pelos atos de gestão relacionados ao Convênio nº 802/2001.
O que há, na verdade, é uma ação mandamental contra autoridade pertencente ao convenente para excluir o bloqueio.
E nesse mandado de segurança, o próprio Ministério Público Federal emitiu parecer em que a comprovação desses dois requisitos seria necessária à retirada do nome do município dos cadastros restritivos federais.
Sendo assim, entendo que o município não tomou as devidas precauções exigidas pelo enunciado sumular a fim de que tenha seu nome excluído de cadastros de inadimplentes por ações perpetradas por ex-gestor relacionadas ao Convênio nº 802/2001.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
CONVÊNIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SIAFI E CAUC.
IRREGULARIDADES POR PARTE DE EX-PREFEITO.
TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à possível ilegalidade de inscrição do Município de Itapecuru Mirim junto aos SIAFI/CAUC.
Requer a suspensão em definitivo do registro em nome do Município-Autor junto ao cadastro restritivo.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, determinado às rés que suspendam em definitivo o registro em nome do Município-Autor junto ao SIAFI/CAUC, referente ao item 2.1- Regularidade quanto à Prestação de Contas de Recursos Federais recebidos anteriormente.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que o Município não pode sofrer as consequências negativas da suspensão de transferências de recursos federais e da vedação de celebração de novos convênios em razão do registro de sua inadimplência nos cadastros mantidos pelo Governo Federal, em decorrência de irregularidades perpetradas pelo ex-gestor.
Tendo a gestão atual do Município adotado medidas judiciais para responsabilização de ex-prefeito, com vistas à reparação dos danos causados pela má administração dos recursos oriundos de convênio, não há falar em inércia na tomada de providências relacionadas à situação de inadimplência que culminou na inscrição do Município impetrante perante o SIAFI e o CADIN.
Verifica-se nos autos id 4947024 e 4947022, comprovação de que o atual gestor do município ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa e apresentou representação criminal junto ao Ministério Público em desfavor do prefeito da época da conduta omissiva descrita nos autos, constatação apta a demonstrar a adoção da providência a fim de desconstituir o gravame existente contra o ente federado, sendo, portanto, esse o marco inicial fixado para a regularização das pendências apontadas, o que revela-se indevido, de plano, qualquer registro de inadimplência.
Diante da comprovação da inscrição indevida do Apelado, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Recurso de apelação desprovido. (AC 1000815-74.2017.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024) --- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVÊNIO.
MUNICÍPIO.
INADIMPLÊNCIA DA GESTÃO ANTERIOR.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INSCRIÇÃO NO CADIN/SIAFI e CAUC.
EXCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - "A inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no art. 4º, IX, da Instrução Normativa nº. 35/2000, do colendo Tribunal de Contas da União, no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local". (REOMS 0000950-09.2012.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.388 de 29/08/2013).
II Há de ser liberada a inscrição da municipalidade no cadastro do SIAFI, assim como em cadastro de inadimplência, quando a administração que sucedeu o ex-gestor faltoso promove a adoção das providências tendentes ao ressarcimento ao erário.
III Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária arbitrada na origem em fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00), resta majorada em 2% (dois por cento), perfazendo o total correspondente a 12% (doze por cento) sobre o referido montante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1002595-10.2021.4.01.3700, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/03/2024) Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial.
Sem honorários (Súmula n. 105/STJ). É o voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000152-24.2007.4.01.3400 Processo Referência: 0000152-24.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE PALMITOS EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVÊNIO.
MUNICÍPIO.
INADIMPLÊNCIA DA GESTÃO ANTERIOR.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SÚMULA Nº 615 STJ.
INSCRIÇÃO NO CADIN/SIAFI.
MEDIDAS DE RESSARCIMENTO.
REPRESENTAÇÃO POR IMPROBIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
REMESSA PROVIDA. 1.
A Súmula nº 615 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que “não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades da gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos”. 2.
No caso concreto, o município não comprovou ter tomado medidas com vistas ao ressarcimento dos prejuízos causados pelo ex-gestor ao erário, bem como não formulou representação ao Ministério Público Estadual para apurar improbidade administrativa. 3.
Há de ser mantida a inscrição do município no cadastro de inadimplentes quando a Administração que sucedeu o ex-gestor faltoso não promove a adoção das providências tendentes ao ressarcimento ao erário 4.
Apelação provida.
Remessa necessária provida.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: MUNICIPIO DE PALMITOS, Advogado do(a) APELADO: ADRIANO LUIZ PERIN - SC15573 O processo nº 0000152-24.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-08-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 03, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
24/03/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 10:44
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/06/2019 08:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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27/06/2019 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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27/06/2019 12:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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27/06/2019 11:32
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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13/05/2015 11:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/03/2011 14:30
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/08/2010 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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19/08/2010 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 19:13
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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05/03/2009 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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04/03/2009 18:20
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - PARA GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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04/03/2009 18:16
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2162040 PARECER (DO MPF)
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04/03/2009 18:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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17/02/2009 18:26
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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17/02/2009 18:25
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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