TRF1 - 1017929-09.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1017929-09.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MOSSORO IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MOSSORÓ contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, objetivando: “a) conceder, in limini litis e inaudita autera parte, a tutela pretendida, no sentido de determinar que a autoridade coatora não oponha resistência à utilização, pelos substituídos processuais da impetrante, da redução à zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo período originalmente concedido pela Lei nº 14.148/2021, considerando-se os CNAEs originalmente previstos na Portaria ME nº 7.163/2021, afastando-se os efeitos da Medida Provisória nº 1.202/2023; (...) f) ao final, julgar conceda a segurança perseguida para, reconhecendo a inconstitucionalidade e ilegalidade da Medida Provisória nº 1.202/2023, declarar o direito dos substituídos processuais da impetrante de utilizarem o benefício fiscal que autorizou aplicação de alíquota zero, relativamente ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, originalmente previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, relativamente aos CNAEs previstos na Portaria ME nº 7.163/2021; (...).”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - em razão da extinção da unidade da Receita Federal do Brasil em Mossoró, na forma da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que aprovou o novo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o presente mandado de segurança é impetrado perante a Justiça Federal do Distrito Federal, em atenção ao permissivo do artigo 109, §2º da Constituição Federal; - é entidade sindical constituída na forma da Lei, possuindo abrangência territorial em Mossoró, Estado Federado do Rio Grande do Norte, tendo como substituídos os comerciantes varejistas; - a sua atividade principal, disposta no CNAE 5611-2/01 - restaurantes e similares – foi contemplada no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021, bem como que preencheu todas as demais condições da Lei nº 14.148/2021, que passou a reduzir para zero as alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; - vinha gozando, na condição de participante do PERSE, dos benefícios fiscais instituídos por meio da Lei 14.148/2021, inicialmente concedidos pelo prazo determinado de 60 (sessenta) meses, contudo, após a edição da Medida Provisória nº 1.202/2023, o referido benefício fiscal foi revogado antecipadamente, o que reputa ilegal e inconstitucional, uma vez que a isenção foi concedida mediante determinadas condições e por prazo determinado.
A decisão id. 2122352700 postergou a apreciação do pedido de provimento liminar.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id. 2124082745).
Informações da autoridade coatora no id. 2125824793.
O MPF não manifestou sobre o mérito (id. 2127736257).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em suas informações, a autoridade impetrada alegou sua ilegitimidade passiva.
O STJ possui o entendimento firmado de que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição competente é a parte legítima para compor o polo passivo de mandado de segurança em que se discute a exigibilidade de tributo federal, pois é ele responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL E DE ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Hipótese em que se discute a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal de Julgamento, em Brasília, para compor o polo passivo de Mandado de Segurança, que visa a suspensão da exigibilidade do crédito tributário federal e a anulação do lançamento fiscal.
II.
Não se confundem Delegacia da Receita Federal e Delegacia da Receita Federal de Julgamento, sendo esta um órgão de deliberação interna e de natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal, respondendo por ato interna corporis, sem qualquer exteriorização que possa interferir na esfera jurídica dos contribuintes (art. 25, I, do Decreto 70.235/72).
III.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição competente é parte legítima para compor o polo passivo de mandado de segurança no qual se pretende suspender a exigibilidade do crédito tributário federal e anular o lançamento fiscal, pois é ele responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais.
Consequentemente, o Delegado da Receita Federal de Julgamento, em Brasília, é parte ilegítima para compor o pólo passivo do writ, no qual se postula a suspensão da exigibilidade do crédito tributário federal e a anulação do lançamento fiscal, uma vez que compõe, em Brasília, o Tribunal Administrativo da Receita Federal, cuja competência é julgar o Auto de Infração Tributária, que, no caso, refere-se ao lançamento da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 188.091/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2012; AgRg no REsp 1.173.281/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2011).
IV.
Agravo Regimental improvido. [STJ, AgRg no AREsp 77.497/DF, Rel.
Ministra, Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe: 28/05/2015].
No caso concreto, apesar da alegação do impetrante de extinção da unidade da Receita Federal do Brasil em Mossoró, na forma da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, verifica-se que a referida unidade consta do anexo VII da Portaria RFB n. 338, de 28 de julho de 2023, a qual substituiu os anexos V a XI da Portaria ME n. 284.
Ainda que assim não fosse, a unidade de Mossoró está subordinada à Delegacia da Receita Federal de Natal.
Assim, reconheço a ilegitimidade do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA para figurar no polo passivo da presente ação.
No mérito, melhor sorte não assiste ao impetrante.
Conforme relatado, defende a parte impetrante a inconstitucionalidade e ilegalidade da Medida Provisória 1.202/2023, por implicar revogação de isenção fiscal concedida, no âmbito do PERSE e da respectiva Lei 14.148/2021, por prazo certo e em razão de condições determinadas.
O art. 178 do Código Tributário Nacional, na redação dada pela Lei Complementar 24/75, estabelece que “[a] isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”.
A súmula 544 do STF, por sua vez, cristalizou a compreensão de que “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.
Ocorre que as modalidades de isenção podem ser divididas em duas: simples e onerosas.
Enquanto as primeiras são passíveis de revogação a qualquer momento, apenas subsistindo a necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, as isenções onerosas, precisamente por imporem ao contribuinte ônus para gozo do benefício, tornam-se irrevogáveis quando concedidas por tempo determinado, de forma a não frustrar a confiança depositada pelo favorecido ao atender as condições imprescindíveis à sua fruição.
Na espécie, ainda que se entenda como isenção lato sensu a fixação de alíquota zero operada por meio do PERSE, e embora se reconheça a sua instituição originária pelo prazo certo de 60 (sessenta) meses, a jurisprudência emanada das Cortes Regionais Federais, em exame daquele programa, sinaliza que tal benesse não pode ser qualificada como onerosa, pois a Lei 14.148/2021 não impôs às empresas participantes a assunção de qualquer ônus como condição para fazer jus à referida isenção.
Nessa direção, confira-se o seguinte julgado, verbis: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS PERSE.
LEI Nº 14.148/2021.
REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS.
DEFINIÇÃO DOS CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS CNAE PELA PORTARIA ME Nº 7.163/2021.
EXIGÊNCIA DO CADASTUR.
EXCLUSÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS PELA PORTARIA ME nº 11.266/2022.
RESTABELECIMENTO PARCIAL PELA LEI Nº 14.592/2023.
ART. 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
BENEFÍCIO FISCAL POR PRAZO CERTO E SEM CONDIÇÕES.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1.
O Programa de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, com o intuito de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia de Covid-19. 2.
O art. 4º da Lei nº 14.148/2021 prevê redução a zero das alíquotas de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos. 3.
Com a Portaria ME nº 7.163/2021, foram definidos os códigos da CNAE, para efeito de enquadramento das atividades, tendo sido exigida, no art. 1º, §2º, a comprovação de que a empresa estava regularmente inscrita no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008 à data da vigência da Lei nº 14.148/2021. 4.
A exigência de registro da pessoa jurídica no Cadastur não constitui inovação jurídica, pois a obrigação já estava regulamentada anteriormente na Lei nº 11.771, de 2008 para a atividade da área de turismo e correlatas. 5.
Publicada a Portaria ME nº 11.266/2022, que dispôs sobre as atividades, com respectivos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), houve redução das atividades consideradas incluídas no programa, tendo sido restabelecido o benefício para parte delas com a publicação da Lei nº 14.592/2023. 6.
A exclusão do benefício fiscal para parte das atividades acarreta aumento da carga tributária, não sendo importante a circunstância de se cuidar de alíquota zero e não de isenção, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as duas situações se equivalem.
Precedentes. 7.
Nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional, não se tratando de benefício concedido de forma condicional, nada impede que seja revogado. 8.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no entendimento de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.
Precedentes. 9.
A exclusão de parte das atividades consideradas anteriormente como destinatárias do Programa implica em aumento da carga tributária, devendo ser observado o princípio da anterioridade geral e nonagesimal. 10.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (AMS 1029076-75.2023.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG.) Esse o contexto, caracterizando-se como isenção simples o benefício fiscal instituído por meio da Lei 14.148/2021, não merece prosperar a tese autoral pela sua irrevogabilidade.
Por fim, a discussão acerca da Medida Provisória n. 1.202, de 28 de dezembro de 2023, cai por terra diante da publicação da Lei n. 14.859, de 22 de maio de 2024, que revoga o inciso I do caput do artigo 6º da referida medida provisória, permitindo, inclusive, a compensação de tributos eventualmente recolhidos.
Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 25 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/03/2024 08:09
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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