TRF1 - 0000022-21.2014.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000022-21.2014.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:RICARDO WALDMANN BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731/O, CAROLINA VIEIRA DE ALMEIDA LACERDA - MT14566/O, ALEXANDRA SILVA SEGASPINI - RO2739 e MARCELO SILVA MOURA - MT12307/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face de ISAIAS EVANGELISTA NUNES, JOÃO CARLOS ALVES MACEDO, NILTON BALBINO, LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN, SUPREMA RIO COM.
DE EQUIP.
DE SEG.
E REPRESENTAÇÕES LTDA.
E RICARDO WALDMANN BRASIL objetivando a condenação dos requeridos às sanções previstas na Lei n. 8.429/92 pela prática de atos de improbidade administrativa nos Convênios n. 5624-2004 e n. 1355-2004, celebrados entre a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Canaã e o Ministério da Saúde.
Alega que os agentes incorreram em diversas irregularidades na execução do convênio, inclusive superfaturamento.
Diz que as ações são parte da atuação do grupo criminoso integrado por diversos agentes públicos, investigado e desarticulado na denominada “operação sanguessuga”.
Relata que o objeto dos Convênios era o repasse de recursos à OSCIP para aquisição de ambulâncias que deveriam ser entregues a diversos municípios do Estado de Rondônia, por meio de contrato de doação.
Narrou que no âmbito do Convênio n. 1355-2004 (R$ 600.000,00), foi realizado o pregão n. 02/2005, adjudicado em 08/10/2005 à empresa SUPREMA RIO.
Diz que à mesma empresa foi adjudicado, em 08/10/2005, o objeto do pregão n. 01/2005, no valor de R$ 1.015.000,00, relativo ao Convênio 5624/2004, firmando para liberação de R$ 1.250.000,00 em recursos federais.
Sustenta que as licitações foram direcionadas para a empresa Suprema Rio, com restrição à publicidade e ao caráter competitivo, praticando-se sobrepreço enriquecimento ilícito.
Apontou as seguintes irregularidades no Convênio n. 1355/2004: a) realização de processo licitatório sem prévia pesquisa de preços; b) ausência de publicação do instrumento convocatório na internet e descumprimento do prazo legal para a publicação do edital; c) competição simulada; d) objetos descritos diferem dos objetos licitados; e) manutenção preventiva dos veículos não realizada; f) intempestividade da publicação do extrato do contrato; g) pouca eficiência no alcance dos objetivos propostos; e h) sobrepreço.
Quanto ao Convênio 5624/2004, afirmou que foram identificadas as seguintes irregularidades: a) realização de processo licitatório sem prévia pesquisa de preços; b) ausência de publicação do instrumento convocatório na internet e descumprimento do prazo legal para a publicação do edital; c) competição simulada; d) manutenção preventiva dos veículos não realizada; e) objetos descritos diferem dos objetos licitados; f) intempestividade da publicação do extrato do contrato; e g) sobrepreço.
Quanto às condutas atribuídas aos requeridos, afirmou que: Nilton Balbino, então deputado federal, teria intermediado contatos entre a chamada "máfia dos sanguessugas" e prefeitos de municípios do estado de Rondônia, atuando para obtenção de recursos públicos federais na forma de emendas parlamentares para a aquisição dos objetos das licitações e que parte dos valores eram revertidos em seu favor; Isaias Evangelista Nunes, na condição de Diretor-Presidente da OSCIP Canaã, teria sido responsável pela assinatura e execução dos convênios, pela homologação dos certames licitatórios e pela adjudicação dos contratos; João Carlos Alves de Macedo, na função de Secretário-Geral da OSCIP, teria participado ativamente da comissão de licitação, colaborando para o dano ao patrimônio público.
Foi apontado como responsável pelas sessões de abertura, análise e julgamento das propostas; Luiz Antônio Trevisan Vedoin é indicado pelo autor como “um dos maiores responsáveis pelo esquema de corrupção do grupo PLANAN” e “sócio de fato e administrador pessoa jurídica SUPREMA RIO COM. de EQUIP.
DE SEG.
E REPRESENTAÇÕES Ltda”; e a pessoa jurídica SUPREMA RIO COM. de EQUIP.
DE SEG.
E REPRESENTAÇÕES Ltda, com existência e patrimônio distinto dos sócios, teria se beneficiado da adjudicação do objeto e do sobrepreço praticado.
Aduz que as condutas dos réus constituem atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, atentaram contra os princípios da Administração Pública e importam enriquecimento ilícito.
Requereu a decretação liminar da indisponibilidade de bens e a condenação dos réus às sanções do art. 12, I, da Lei n. 8.429/92, ou, subsidiariamente, naquelas dos incisos II ou III do mesmo art.
Inicial instruída com documentos.
O Juízo deferiu a liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos (Id 161490365, p. 15-17).
Determinada a notificação dos réus e expedidas as cartas precatórias (Id 161490384, p. 12, 16-17, 33, 46; Id 161490390, p. 4-6; Id 161499846, p. 4).
Notificação dos requeridos certificada: Luiz Antônio Trevisan Vedoin (Id 161490384, p. 26); Nilton Balbino (Id 161490390, p. 17); Isaías Evangelista Nunes (Id 161499851, p. 34) Informada a interposição de agravo de instrumento pelo requeridos Nilton Balbino contra a decisão liminar (Id 161490390, p. 34), no qual deferido parcialmente o pedido antecipatório para que a indisponibilidade de bens não recaísse sobre verbas de natureza alimentar ou oriundas de proventos, vencimentos e salários (Id 161499846, p. 22).
Apresentada exceção de incompetência e autuado o incidente sob n. 1799-07.2015.4.01.4101, o Juízo determinou a suspensão da ação de improbidade até seu julgamento (Id 161499846, p. 17).
A exceção foi rejeitada (Id 161499853, p. 1-4) e a decisão transitou em julgado (Id 161499851, p. 38).
Os réus apresentaram defesas prévias: Nilton Balbino (Id 161499846, p. 31-Id 161499851, p. 3); Isaías Evangelista Nunes (Id 161499851, p. 9-21); Luiz Antônio Trevisan Vedoin (Id 161499853, p. 8-25); João Carlos Alves de Macedo (Id 161499879, p. 5-22); O Ministério Público Federal apresentou aditamento à petição inicial incluindo no polo passivo da demanda Carlos Alberto Lourenço Cardoso, aduzindo ser ele o representante legal da empresa Suprema Rio Comércio de Equipamentos de Segurança e Representações Ltda. (Id 161499853, p. 28-29), o que foi acolhido na decisão de Id 161499855, p. 26.
Expedido mandado de notificação de Carlos Alberto Lourenço Cardoso no Id 161499855, p. 28.
O MPF juntou certidão de óbito de Carlos Alberto Lourenço Cardoso (Id 161499881, p. 1) e requereu a inclusão de outro representante legal da empresa SUPREMA RIO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E REPRESENTAÇÕES LTDA., Ricardo Waldmann Brasil (Id 161499881, p. 14), o que foi deferido pelo Juízo, expedindo a carta precatória para notificação (Id 161499881, p. 33).
Certificada a notificação do referido réu pessoa física (preso) e da pessoa jurídica por ele representada (Id 161499884, p. 14-16), que permaneceram silentes.
Nomeado curador especial em favor deles (Id 161499884, p. 21), este apresentou defesa preliminar no Id 161499884, p. 33-37).
No despacho de Id 267885856, o Juízo determinou a intimação do MPF para manifestação quanto às preliminares e prejudiciais arguidas pelos réus e intimação da UNIÃO para informar eventual interesse em ingressar no feito.
Parecer do MPF no Id 323875904.
A UNIÃO disse não possuir interesse em intervir ou ingressar na lide (Id 340600398).
Na decisão de Id 382365932, o Juízo rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Federal, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa do Ministério Pública Federal.
Também foram rejeitadas as alegações de conexão com outras ações e inadequação da via eleita e indeferido o pedido de suspensão da ação.
Na mesma decisão, o Juízo reconheceu a ocorrência da prescrição quanto às sanções objetivadas, à exceção a pretensão de ressarcimento ao erário, recebendo a inicial e determinando a citação dos requeridos para prosseguimento do feito em relação a tal pedido.
O MPF informou a interposição de agravo de instrumento (Id 1137850283 - 1019970-32.2022.4.01.0000), ao qual foi negado provimento (Id 1736613590).
O requerido Nilton Balbino apresentou contestação no Id 1013343765.
Os requeridos Isaías Evangelista Nunes E João Carlos Alves De Macedo apresentaram contestação no Id 1013343777.
Os requeridos Suprema Rio Comércio de Equipamentos de Segurança e Representações Ltda. e Ricardo Waldmann Brasil foram citados (Id 1541172888, p. 53 e 66), mas não apresentaram contestação.
Decretada a revelia do requerido Luiz Antônio Trevisan Vedoin, citado por edital, o Juízo nomeou a Defensoria Pública da União para exercer sua defesa.
A DPU apresentou contestação no Id 2157459021.
O Ministério Público Federal apresentou réplica às contestações (Id 2161073419).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares suscitadas nas defesas prévias já foram apreciadas pelo Juízo na decisão de Id 382365932.
A petição inicial foi recebida unicamente em relação ao pedido de ressarcimento ao erário, ante o acolhimento da prejudicial de prescrição quanto aos demais pedidos.
Verifico que o autor juntou os documentos que dizem respeito aos Convênios e respectivos planos de trabalhos e processos licitatórios nos quais alega terem ocorrido os alegados atos de improbidade.
Ademais, as defesas dos réus juntaram documentos.
Entendo que o feito se encontra apto ao julgamento antecipado, por ser desnecessária a produção de outras provas.
De início, DECRETO a revelia dos requeridos Suprema Rio Comércio de Equipamentos de Segurança e Representações Ltda. e Ricardo Waldmann Brasil, que, citados, não ofereceram resposta.
A presente demanda, proposta em 2014, refere-se a fatos ocorridos no ano de 2004.
Em 2021, foi publicada a Lei n. 14.230/2021, que promoveu diversas alterações na Lei n. 8.429/92.
Quanto a tais inovações, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinário com Agravo 843989/PR – Tema 1199, tendo como escopo: “definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”.
Submetida a questão jurídica a julgamento, a Suprema Corte fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (grifei) A redação anterior do art. 10 da Lei n. 8.429/92 reconhecia como atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa.
De acordo com a tese acima, tal disposição somente prevalece em relação aos atos praticados na vigência do texto anterior nos casos de condenação transitada em julgado.
Portanto, no exame da pretensão veiculada neste feito, conquanto relacionada a fatos anteriores, deve ser analisada a presença do dolo do agente.
A aplicação de sanções por atos de improbidade, nos termos da redação anterior do inciso I do art. 21 da Lei n. 8.429/92, não pressupunha a efetiva ocorrência do dano.
No entanto, a nova redação conferida ao dispositivo em questão impõe tal requisito para aplicação da sanção de ressarcimento e para as sanções relacionadas às condutas previstas no art. 10 (atos que causam prejuízo ao erário).
Portanto, não mais se admite o reconhecimento de ato de improbidade fundado em prejuízo caracterizado, por exemplo, pela frustração da escolha da proposta mais vantajosa à administração pública, como simples consequência da inobservância da modalidade de licitação adequada.
Nesse cenário, duas questões são primordiais para julgamento da causa: a existência de efetivo prejuízo apurado e o dolo dos agentes.
Do efetivo prejuízo O Ministério Público Federal alegou na inicial que, no âmbito do Convênio 1355/2004 (Pregão n. 02/2005), ocorreu um prejuízo de R$ 63.031,24 (sessenta e três mil e trinta e um reais e vinte e quatro centavos).
Quanto ao Convênio 5624/2004 (Pregão n. 01/2005), apontou prejuízo de R$ 252.522,77 (duzentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos).
A base da indicação de tais valores são os relatórios de auditoria CGU/DENAUS (Id 1247973263, p. 35 (Convênio 1355/2004) e p. 101 (Convênio 5624/2004)).
Já a alegação da defesa é no sentido que (Id 1013343765, p. 4-5): Segundo o Parecer GESCON nº 697/2015 (Convênio nº 1355/2004 – já anexado aos autos), o suposto prejuízo apurado seria, na verdade, de R$ 4.262,44 (quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), enquanto que de acordo com o Parecer GESCON nº 984/2015 (também já anexado aos autos), o prejuízo apurado no Convênio nº 5624/2004 seria de R$ 83.807,43 (oitenta e três mil, oitocentos e sete reais e quarenta e três centavos).
Observa-se que os novos relatórios apresentaram montantes muito diferentes daqueles apontados na petição inicial, havendo divergência quanto ao suposto sobrepreço no patamar de R$ 58.768,82 quanto ao Convênio nº 1355/2004, e de R$ 168.715,34 quanto ao Convênio nº 5624/2004.
Os pareceres aos quais se refere a defesa consistem, em síntese, em reanálises efetuadas pelo Ministério da Saúde da prestação de contas dos convênios, em observação à metodologia de cálculo do prejuízo revisada/aprimorada pelo TCU (Id. 349498373, itens 13 e 26).
Tomando-se por base o parecer emitido pelo TCU (Id 349498373, p. 5), conclui-se, em sede de controle interno, após instauração de tomadas de contas especial, que “Relatório Completo do Tomador de Contas Especial nº 11/2018, de 21/2/2018 (peça 3, p. 1-20), registra que o prejuízo importaria os valores históricos de R$ 4.262,44 e R$ 83.807,43” (original com grifos).
Essa conclusão, contudo, não foi confirmada no julgamento da Tomada de Contas Especial no TCU, pois, consoante constou no parecer, o FNS não forneceu o detalhamento do cálculo do superfaturamento e os demais documentos foram considerados insuficientes para caracterizar o dano apontado, notadamente, pela falta das “listas de componentes que compuseram cada UMS alegada com sobrepreço nem os valores pagos por esses itens, muito menos os preços paradigma de cada um desses componentes.
São apresentados apenas os aparentes valores “cheios” dessas UMS” (Id 349498373, itens 40, 46 e 47 do parecer).
Dado o cenário relatado, foi proposto o arquivamento do processo, sem exame do mérito naquela Corte de Contas.
Não foram juntados a estes autos quaisquer outros documentos posteriores àquele parecer que indicasse conclusão a respeito do alegado dano ao erário.
Os demais documentos juntados também não permitem a apuração do suposto superfaturamento nas aquisições dos objetos das licitações.
A presente ação civil pública foi proposta com fundamento em alegado prejuízo que, posteriormente, em sede de controle interno foi reduzido significativamente (de R$ 63.031,24 para R$ 4.262,44, no Convênio 1355/2004 e de R$ 252.522,77 para R$ 83.807,43, no Convênio 5624/2004) e, ainda assim, não há demonstração de parâmetros para que se possa avaliar a consistência dos valores remanescentes indicados como supostos prejuízos.
Vale ressaltar que o suposto sobrepreço de R$ 4.262,44 se refere à compra de dois veículos no âmbito do Convênio 1355/2004 (Pregão n. 02/2005) e o valor de R$ 83.807,43, à compra de sete veículos no âmbito do Convênio 5624/2004 (Pregão n. 01/2005) (Id 1247973263, p. 35 e 101, respectivamente), tudo considerando o valor de mercado dos bens, sem informações a respeito das listas de componentes de cada Unidade Móvel de Saúde, conforme observou o TCU.
Destarte, ausente a constatação do efetivo prejuízo, conforme exige o art. 21, I, da Lei n. 8.429/92, impõe-se a improcedência dos pedidos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Sem CUSTAS (Art. 4º, III, da Lei n. 9.289/96/92).
Sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (Art. 23-B, § 2º, da Lei n. 8.429/92).
A presente sentença não se submete ao reexame necessário, conforme dispõe o art. 17-C, § 3º, da Lei n. 8.429/92. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas, certifique-se quanto à tempestividade e recolhimento do preparo (se for o caso) e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Esclarece-se que I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
25/07/2024 00:00
Citação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 0000022-21.2014.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: NILTON BALBINO, RICARDO WALDMANN BRASIL, ISAIAS EVANGELISTA NUNES, JOAO CARLOS ALVES DE MACEDO, SUPREMA - RIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E REPRESENTACOES LTDA RÉU: LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE : REQUERIDO: LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, inscrito no CPF: *94.***.*53-68, o qual atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para, querendo, oferecer contestação, em trinta dias, por escrito, consoante disposição inserida no artigo 17, §7º, da Lei nº 8.429/1992.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, especialmente do citando, e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que deve ser divulgado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Conselho Nacional de Justiça, conforme o artigo 257, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, com cópia afixada no mural de costume deste Juízo.
JI-PARANÁ/RO, 16 de julho de 2024.
JUIZ FEDERAL -
03/08/2022 13:03
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2022 01:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/06/2022 23:59.
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10/06/2022 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 14:37
Decorrido prazo de SUPREMA - RIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E REPRESENTACOES LTDA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 14:37
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 10:52
Decorrido prazo de RICARDO WALDMANN BRASIL em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 18:26
Juntada de contestação
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04/04/2022 18:25
Juntada de contestação
-
04/03/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 16:17
Juntada de Certidão
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17/12/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:24
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:23
Juntada de Certidão
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10/06/2021 20:30
Desentranhado o documento
-
10/06/2021 20:25
Desentranhado o documento
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09/06/2021 12:17
Juntada de Certidão
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01/06/2021 23:31
Expedição de Carta precatória.
-
01/06/2021 23:30
Expedição de Carta precatória.
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23/04/2021 17:10
Declarada decadência ou prescrição
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23/04/2021 17:10
Proferida decisão interlocutória
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20/11/2020 14:47
Conclusos para decisão
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08/10/2020 09:03
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2020 09:45
Juntada de Petição intercorrente
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06/09/2020 20:19
Juntada de Parecer
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14/08/2020 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2020 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/08/2020 00:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 21:38
Conclusos para decisão
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18/06/2020 22:47
Decorrido prazo de ISAIAS EVANGELISTA NUNES em 16/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 22:47
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 22:47
Decorrido prazo de NILTON BALBINO em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 22:47
Decorrido prazo de RICARDO WALDMANN BRASIL em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 22:47
Decorrido prazo de SUPREMA - RIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E REPRESENTACOES LTDA em 16/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 22:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 22:47
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ALVES DE MACEDO em 16/06/2020 23:59:59.
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03/04/2020 14:14
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 16:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2020 12:30
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/01/2020 16:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/01/2020 16:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/11/2019 17:39
Conclusos para decisão
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11/11/2019 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/11/2019 09:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2019 10:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
04/11/2019 10:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
02/10/2019 14:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/10/2019 14:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/10/2019 14:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/09/2019 15:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/02/2019 14:27
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 17:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
26/11/2018 12:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
27/09/2018 09:59
DILIGENCIA CUMPRIDA - Encaminhada Carta Precatória - Notificação
-
26/09/2018 14:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1082
-
26/09/2018 14:13
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/09/2018 18:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/09/2018 14:07
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 12:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/08/2018 08:26
DILIGENCIA CUMPRIDA - ENCAMINHA CARTA PRECATÓRIA N. 976/2018 - MALOTE DIGITA
-
02/08/2018 07:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 976
-
26/07/2018 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2018 08:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/07/2018 08:45
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
17/07/2018 17:13
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
17/07/2018 17:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/07/2018 12:14
Conclusos para decisão
-
11/07/2018 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/06/2018 08:57
PARECER MPF: APRESENTADO
-
07/06/2018 08:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2018 11:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/05/2018 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/05/2018 14:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/05/2018 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/05/2018 14:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2018 11:30
Conclusos para decisão
-
04/05/2018 08:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/05/2018 08:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2018 09:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/03/2018 19:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/03/2018 19:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/03/2018 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/01/2018 12:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/12/2017 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/12/2017 12:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/11/2017 08:41
Conclusos para despacho
-
16/11/2017 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
16/11/2017 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
16/11/2017 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/11/2017 12:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2017 13:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
07/11/2017 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/10/2017 10:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
30/10/2017 17:53
DEFENSOR DATIVO NOMEADO - Dr. Geovane Campos Martins, OAB 7019 para o requerido João Carlos Alves Macedo.
-
30/10/2017 17:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/10/2017 15:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2017 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
31/08/2017 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
31/08/2017 15:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1385
-
31/08/2017 14:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1384
-
30/08/2017 12:00
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
29/08/2017 11:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/08/2017 16:44
Conclusos para decisão
-
31/07/2017 12:54
PARECER MPF: APRESENTADO
-
31/07/2017 12:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2017 08:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/06/2017 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/06/2017 13:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/06/2017 11:56
Conclusos para decisão
-
29/06/2017 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/06/2017 11:53
Conclusos para decisão
-
02/06/2017 12:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/06/2017 12:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2017 09:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/04/2017 08:48
CARGA: RETIRADOS INSS
-
04/04/2017 11:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/04/2017 11:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/02/2017 12:07
Conclusos para decisão
-
16/01/2017 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/01/2017 13:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2016 12:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/11/2016 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/09/2016 13:30
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
01/09/2016 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUB.DJF1, ANO VIII, N.155, 19/8/2016.
-
18/08/2016 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/07/2016 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/07/2016 14:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/07/2016 15:19
Conclusos para despacho
-
12/07/2016 15:16
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
05/05/2016 15:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EXCECAO DE INCOMPETENCIA / CONFLITO SUSCITA
-
05/05/2016 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/05/2016 15:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/05/2016 15:49
Conclusos para decisão
-
15/03/2016 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUB.DJF1, ANO VIII, N.49, 14/3/2016.
-
11/03/2016 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/02/2016 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - carta precatória
-
01/02/2016 14:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/11/2015 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/10/2015 15:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO FINAL: INCIDENTE IMPROCEDENTE/NAO CONHECIDO
-
21/09/2015 19:28
Conclusos para despacho
-
21/09/2015 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - email trf1
-
24/06/2015 11:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EXCECAO DE INCOMPETENCIA / CONFLITO SUSCITA - ver processo n. 1799-07.*01.***.*14-01
-
23/06/2015 16:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/06/2015 16:50
Conclusos para despacho
-
02/06/2015 16:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - Vista ao MPF juntamento com incidente de exção de incompetência.
-
02/06/2015 16:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/06/2015 15:59
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
28/05/2015 17:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 630
-
28/05/2015 17:10
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
26/05/2015 14:44
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - Desentranhados os documentos para formação dos autos do incidente de exceção de incompetência.
-
26/05/2015 14:43
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
25/05/2015 12:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/05/2015 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/05/2015 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUB.DJF1, ANO VII, N.84, PÁG.44, 7/5/2015.
-
07/05/2015 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/05/2015 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/04/2015 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/04/2015 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - Publicar despaacho para intimação dos advogados Ivo Marce Spínola e Ana Paula Vilela Nanô.
-
24/04/2015 18:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/04/2015 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/04/2015 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/04/2015 14:47
PARECER MPF: APRESENTADO
-
17/04/2015 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2015 10:53
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/04/2015 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/04/2015 14:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/03/2015 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/03/2015 10:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 396
-
31/03/2015 10:36
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
31/03/2015 09:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 395
-
31/03/2015 09:30
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/03/2015 15:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/03/2015 16:08
Conclusos para despacho
-
23/02/2015 09:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/02/2015 13:55
PARECER MPF: APRESENTADO
-
20/02/2015 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2015 09:19
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
29/01/2015 11:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/01/2015 11:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/01/2015 09:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/01/2015 12:02
Conclusos para despacho
-
14/01/2015 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/12/2014 10:04
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
02/12/2014 15:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/11/2014 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/10/2014 13:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 1733
-
31/10/2014 13:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1732
-
31/10/2014 13:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1731
-
07/10/2014 08:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/06/2014 09:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2014 09:23
PARECER MPF: APRESENTADO
-
13/06/2014 09:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2014 09:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/06/2014 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/06/2014 13:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/06/2014 13:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2014 16:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/03/2014 14:44
Conclusos para decisão
-
28/03/2014 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/2014 15:17
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/03/2014 15:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/03/2014 11:52
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
05/03/2014 09:43
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
05/03/2014 09:42
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/02/2014 09:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - Movimentação referente ao ato de 21.01.2014
-
09/01/2014 14:41
Conclusos para despacho
-
09/01/2014 14:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2014 13:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/01/2014 13:17
INICIAL AUTUADA
-
08/01/2014 15:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2013
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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