TRF1 - 0024323-16.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024323-16.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024323-16.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NIVALDO BARRETO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024323-16.2005.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de apelação cível interposta por NIVALDO BARRETO DOS SANTOS e OUTROS (6) contra sentença (fls. 878/883, ID 36544057) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação de manutenção de posse proposta por aqueles em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA visando serem mantidos nos lotes n° 72, 58, 48, 91, 87, 05 e 09 do Projeto de Assentamento Buriti das Gamelas, situado em Cristalina - GO, julgou improcedentes os pedidos da inicial, reintegrou o INCRA nas parcelas e extinguiu o feito com resolução de mérito, deixando de condenar a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência em razão da gratuidade deferida.
A parte apelante sustentou (fls. 896/916, ID 36544057), em síntese, que cumpriu as obrigações contratuais para ocupação dos lotes, sendo irregular a retomada dos imóveis pelo INCRA, razão pela qual postulou a reforma da sentença para que possam voltar a ocupar os lotes.
O INCRA, em contrarrazões (fls. 918/928, ID 36544057), postulou a manutenção da sentença.
Ausente interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa, não foram os autos remetidos ao MPF. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024323-16.2005.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto o recurso é adequado, tempestivo, interposto por profissional habilitado, a parte ostenta interesse recursal e é isenta do recolhimento do preparo em razão da gratuidade deferida.
No presente feito os apelantes objetivam, em suma, a manutenção na posse dos lotes rurais n° 72, 58, 48, 91, 87, 05 e 09 do Projeto de Assentamento Buriti das Gamelas, situado em Cristalina – GO, porquanto alegam que o INCRA irregularmente, sob o pretexto de inobservância das regras da cessão de uso ali existente por parte dos apelantes, teria procedido à retomada dos mesmos na via administrativa.
De fato, o que se viu dos autos é que os ora apelantes, então parceleiros do Projeto de Assentamento Buriti das Gamelas, intentaram ser mantidos na posse dos lotes por eles então ocupados sob o argumento de que teriam cumprido as regras da cessão de uso.
Contudo, em especial pelos documentos acostados à inicial (fls. 16/645, IDs 36544064 a 36544060), os quais foram copiados nos autos em apenso, nota-se que o INCRA, após relatórios de fiscalização em que constatou irregularidades na ocupação dos lotes, instaurou procedimentos administrativos para apuração das circunstâncias e, a toda evidência, confirmou que os ora apelantes, então autorizados a ocupar os lotes rurais n° 72, 58, 48, 91, 87, 05 e 09 do Projeto de Assentamento Buriti das Gamelas, incorreram em irregularidades como não residir no lote, abandonar a terra sem dar-lhe uso, entre outras irregularidades.
Há de se destacar que a todos os então parceleiros foi garantido e contraditório e a ampla defesa na via administrativa, não se verificando, a rigor, quaisquer irregularidades nas conclusões do INCRA.
Como se nota dos autos, as cláusulas terceira e sexta do contrato de assentamento previram: Cláusula Terceira - Constituem obrigação do Beneficiário aquelas previstas na Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no Decreto n° 59.428, de 27 de outubro de 1966, destacando-se, especialmente, as seguintes: a) residir com sua família na parcela, explorando-a direta e pessoalmente; b) atender a orientação do INCRA, com vista à sua plena capacitação profissional; c) ressarcir ao INCRA as despesas previstas na Cláusula anterior acrescidas de juros de 6% (seis por cento) ao ano, em prestações anuais a serem pagas juntamente com aquelas correspondentes ao valor da terra nua. [...] Cláusula Sexta — Será ainda motivo de rescisão deste Contrato, perdendo o beneficiário o direito sobre a parcela que lhe foi destinada e das benfeitorias implantadas o não cumprimento de qualquer das condições previstas neste instrumento e especialmente: a) não demonstrar capacidade profissional durante o período de dois anos, a contar da data de sua localização na parcela; b) deixar de cultivar direta e pessoalmente a parcela por espaço de três meses, salvo motivo de força maior, a juízo da Administração do Projeto; c) deixar de residir no local de trabalho ou área pertencente ao Projeto, salvo justa causa reconhecida pela Administração do Projeto; d) desmatar indiscriminadamente, sem imediato aproveitamento agrícola do solo, ou deixar de obedecer aos dispositivos da lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal); e) tornar-se elemento de perturbação para o desenvolvimento dos trabalhos de colonização do Projeto por má conduta ou inadaptação à vida comunitária; f) alienar a parcela a terceiros sem a prévia anuência do INCRA.
Os documentos dos autos (fls. 16/645, IDs 36544064 a 36544060) demonstraram a tese sustentada pelo INCRA, o qual, em observância ao caráter dúplice das ações possessórias, buscou a reintegração na posse dos lotes após demonstração de que os ora apelantes incorreram em diversas irregularidades e que o ato administrativo que determinou a desocupação de cada lote foi fundamentado e regular, verificando-se que a resistência na desocupação caracterizou a ocupação irregular pelos particulares.
Assim os elementos dos autos demonstraram a permanência irregular e a acertada medida utilizada pelo INCRA na via administrativa para retomada dos lotes, como destacado em sentença.
Veja-se nos trechos abaixo transcritos: [...] Consoante a documentação carreada aos autos pela parte ré, constam nos processos administrativos que, de fato, cláusulas do contrato de assentamento foram descumpridas pelos autores. [...] Dessa forma, conforme se observa dos processos administrativos juntados aos autos - que respeitaram os princípios da ampla defesa e do contraditório - todos os autores descumpriram pelo menos uma das cláusulas do contrato de assentamento, o que deu origem às rescisões dos contratos.
Assim, diante das alegações do réu e dos documentos por ele colacionados, percebe-se que a ocupação das parcelas de terra pelos autores são, de fato, irregulares.
Desse modo, considerando a rescisão licita dos contratos de assentamento, a posse dos autores tornou-se precária, o que ensejou a proteção possessória em favor do INCRA.
Não verifico, por conseguinte, qualquer ato ilegal do INCRA a ser rechaçado por este Juízo, haja vista que a retomada do imóvel de sua propriedade configurar tão-somente exercício regular de direito. [...] Oportuno destacar, ademais disso, que apesar de questionarem o fato de que, a seu ver, teriam dado cumprimento integral às obrigações contratuais (sem ilidir a farta documentação constante nos procedimentos realizados pelo INCRA na via administrativa), na inicial do presente feito os ora apelantes buscaram a proteção da posse contra a retomada do INCRA após procedimentos administrativos cuja desconstituição/anulação sequer pleitearam previamente, não havendo como se proteger a alegada posse nesse aspecto, valendo frisar que posse sequer tinham desde a determinação administrativa de desocupação após a rescisão contratual, sendo mais adequado falar-se em detenção irregular.
A Constituição Federal de 1988 estabelece que: Art. 189.
Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único.
O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Dispunha a Lei n° 8.629/1993 com a redação vigente à época: Art. 21.
Nos instrumentos que conferem o título de domínio ou concessão de uso, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, mesmo que através de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Assim, é indiscutível que a área em questão constitui bem público, dado tratar-se de patrimônio pertencente à União Federal, possuindo o INCRA legitimidade para promover/dar continuidade ao desapossamento de particulares que eventualmente ocupem irregularmente terras públicas em virtude do regime jurídico que afeta os bens públicos, este caracterizado pela inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sumulou entendimento pacífico no sentido de que ao particular que ocupe terras públicas irregularmente não cabe igualmente discutir posse, retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, dado tratar-se de precária detenção.
Veja-se: Súmula n° 619 – STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
E mais: uma vez caracterizada que a área pertence à União, verifica-se desnecessária e inútil a pretensão originalmente pretendida, o que se dá, inclusive, à luz da regra do art. 35 do Decreto-Lei n° 3.365/1941.
Confira-se: Art. 35.
Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação.
Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
O que se nota, assim, é que a sentença foi acertada diante dos elementos dos autos que, a toda evidência, demonstrou que houve legal desocupação da área por ocupantes tidos por irregulares após regular procedimento administrativo.
Este E.
TRF da 1ª Região, inclusive, tem entendimento pacífico no sentido de se mostrar pertinente a retomada da posse pelo INCRA em caso de ocupação irregular de terras públicas participantes do programa de reforma agrária por particulares, conforme aresto abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DESTINADA A ASSENTAMENTO EM PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA, SEM AUTORIZAÇÃO DO INCRA.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
MERA DETENÇÃO.
TUTELA POSSESSÓRIA CONCEDIDA.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA pretende a sua reintegração na posse do imóvel rural localizado no lote n. 18, do Projeto de Assentamento Amarrio, no município de Porto Nacional/TO.
O juízo de origem acolheu o pleito inaugural, determinando a desocupação da área pelos requeridos, ora apelantes.
II.
A ação de reintegração de posse consubstancia instituto hábil a ser utilizado por aquele que foi desapossado da coisa, injustamente, com o fim de reavê-la e restaurar a posse perdida.
Para que se julgue procedente o pedido de reintegração da posse, é necessário que a parte autora prove sua posse anterior, ou seja, que detinha o poder fático sobre o bem, exercendo um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade, sendo imprescindível, também, que demonstre a efetiva ocorrência do esbulho.
III.
No caso em tela, o litigio envolve imóvel público de domínio da União Federal, arrecadado e administrado pelo INCRA (Processo INCRA/GURUPI/N. 342/85 e Portaria n. 117/85), com área de 2.376,1873 hectares, estando registrado no Livro 2-E de Registro Geral, fls.125, matricula n. 142, de 18 de novembro de 1985, sendo posteriormente averbado o Projeto de Assentamento Amarrio, em nome do INCRA, sob AV.1-1.142 do Livro 2-E, fls. 125, de 20 de abril de 2001, no CRI do 1° Oficio de Monte do Carmo, Comarca de Porto Nacional/TO.
Em junho de 2001, o INCRA detectou a invasão da área, tendo notificado os recorrentes para promoverem a sua desocupação, através do Oficio/INCRA/SR-26/n°328/01, interpelação esta que restou desatendida.
Extrai-se dos autos que o referido Projeto de Assentamento foi instituído em janeiro de 1987, sendo fato incontroverso entre as partes que o lote n. 18 foi objeto de sucessivas transferências de posse, resultando na sua ocupação pelos apelantes, em 1997, em virtude de contrato de compra e venda celebrado com terceiro, sem prévia autorização do INCRA, órgão executor do programa de reforma agrária.
IV. [...] VIII.
Portanto, no curso deste processo, restou comprovado que os apelantes vinham ocupando o imóvel de forma irregular, na medida em que faziam uso privado da área pública sem qualquer autorização, tampouco título de concessão de uso.
Nesse contexto, sua ocupação sequer pode ser considerada posse propriamente dita, sendo mais compatível com o instituto da mera detenção, tendo em vista a vinculação e a subordinação da coisa a uma relevante finalidade pública, que, em razão do regime jurídico administrativo específico, deve prevalecer sobre quaisquer interesses privados, independentemente da natureza dominial ou possessória do direito defendido pela entidade autárquica em juízo.
Desse modo, tratando-se de ocupação irregular de bem público, afigura-se cabível a concessão da tutela possessória pretendida, consoante o entendimento pacífico deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região IX.
Apelação desprovida. (AC 0001892-72.2003.4.01.4300, JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/12/2020 PAG.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024323-16.2005.4.01.3400 Processo de origem: 0024323-16.2005.4.01.3400 APELANTE: SEBASTIAO LUIZ ALVES CUNHA, ZILNEIDE FERREIRA DA SILVA SOUSA, NIVALDO BARRETO DOS SANTOS, JANDEILZA DAMIAO DA SILVA, FRANCISCO MARTINS FERREIRA, SIDENEI ALEXANDRE MICHELS, ILTON JESUS DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).
RESCISÃO CONTRATO.
DESOCUPAÇÃO DE LOTE NA VIA ADMINISTRATIVA.
DESCUMPRIMENTO.
FRAÇÃO DE TERRA IRREGULARMENTE OCUPADA POR PARTICULARES.
PROJETO DE ASSENTAMENTO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
BEM PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
CARÁTER DÚPLICE. 1.
A Constituição Federal de 1988 estabelece que “os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos” (art. 189). 2.
Tendo o INCRA apurado previamente o descumprimento das cláusulas de contrato por particulares, culminando em sua rescisão após o devido processo legal, não se há que falar em irregularidade ou abusividade no uso do poder de polícia legalmente conferido. 3.
Constituindo a área bem público, dado tratar-se de patrimônio pertencente à União Federal, possui o INCRA legitimidade para promover/dar continuidade ao desapossamento de particulares que eventualmente a ocupem irregularmente em virtude do regime jurídico que afeta os bens públicos, este caracterizado pela inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento pacífico no sentido de que ao particular que ocupe terras públicas irregularmente não cabe igualmente discutir posse, retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, dado tratar-se de precária detenção (súmula 619). 5.
Dado o caráter dúplice das ações possessórias, uma vez verificado que os elementos dos autos desfavorecem a tese inicial de manutenção, viável se torna o deferimento da reintegração na posse dos lotes pela autarquia federal. 6.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
26/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: NIVALDO BARRETO DOS SANTOS, FRANCISCO MARTINS FERREIRA, SIDENEI ALEXANDRE MICHELS, ILTON JESUS DE OLIVEIRA, SEBASTIAO LUIZ ALVES CUNHA, ZILNEIDE FERREIRA DA SILVA SOUSA, JANDEILZA DAMIAO DA SILVA, Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, .
O processo nº 0024323-16.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-08-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX.(GAB. 13)A - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
07/12/2019 05:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 05:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 05:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 05:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 05:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 05:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 05:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 05:28
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 05:28
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 05:28
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 05:27
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 05:27
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 05:27
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 05:27
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 05:26
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 05:26
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 05:26
Juntada de Petição (outras)
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09/10/2019 15:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2012 18:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/02/2012 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:15
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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02/05/2011 19:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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02/05/2011 18:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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13/04/2011 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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13/04/2011 10:19
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA (CÓPIA)
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17/09/2010 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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17/09/2010 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/09/2010 18:41
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2010
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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