TRF1 - 1092165-63.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1092165-63.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OLDEMAR MATTOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO JOSE KLEIN - DF36733 e JOANA SILVEIRA DE SOUZA - RS119068 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A OLDEMAR MATTOS FILHO opõe embargos de declaração (id2142408355), aduzindo omissão na sentença (id2140904771), uma vez que não manifestou sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões apresentadas (id2146133927).
Decido. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nos termos do Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, o artigo 1° é transparente em dizer que a prescrição atinge o lapso temporal de cinco anos, se interrompendo com o ajuizamento da ação.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Destarte, a declaração de ajuste do imposto de renda à época deveria ser entregue até o dia 30 de abril de 2018, referente ao ano base 2017, e no dia 30 de abril de 2019 a do ano base de 2018.
Assim, não cabe a restituição de todo o ano de 2018, pois os reajustes já seriam realizados com base na declaração anual entregue pelo contribuinte.
Nesse sentido, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Isso posto, CONHEÇO e REJEITO dos embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1092165-63.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OLDEMAR MATTOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO JOSE KLEIN - DF36733 e JOANA SILVEIRA DE SOUZA - RS119068 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela urgência e evidência, proposta por OLDEMAR MATTOS FILHO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com suspensão das retenções do IRPF na fonte pagadora em razão de moléstia grave (neoplasia maligna), bem como a condenação da parte ré a restituir o indébito tributário.
A parte autora alega, em síntese, que foi diagnosticada com câncer em 2011, e que realizou tratamento com radioterapia concomitante a quimioterapia definitiva, se enquadrando para fins de isenção fiscal, nos termos da jurisprudência consolidada.
Documentos e procuração anexados ao autos.
Custas recolhidas.
Decisão (id. 1855965175) postergou a análise das tutelas requeridas.
A União peticionou reconhecendo a procedência do pedido (id. 2023817195).
Decido.
Analisando o feito, a pretensão da parte autora foi expressamente reconhecida pela parte é, com base na documentação acostada aos autos, a qual atesta as condições de neoplasia maligna desde 2011, devendo ser acolhidos independentemente da contemporaneidade dos sintomas.
Sobre o tema, colaciono precedentes semelhantes: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PESSOA FÍSICA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
LEI N. 7.713/88, ART. 6º, XIV.
NEOPLASIA MALIGNA.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
LIVRE APRECIAÇÃO PELO JUIZ.
PRECEDENTES.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE REGIONAL.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
Comprovado por meio de documentos e laudos médicos acostados aos autos que a autora é portadora de neoplasia maligna, necessitando de acompanhamento semestral, cabível a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. 2.
Dispõem os arts. 131 e 436 do CPC/1973, vigentes à época da prolação da sentença, que o juiz apreciará, livremente, a prova, levando em consideração os fatos e as circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar na sentença os motivos do seu convencimento.
Logo, não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados durante a instrução processual.
Precedentes. 3. "O fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (MS 15.261/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/09/2010, DJe 05/10/2010). 4.
Apelação e remessa oficial não providas. (APELAÇÃO 0035095-23.2014.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:01/07/2016 PAGINA:.)" "RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
DOENÇA DE CHAGAS.
USO DE MARCAPASSO.
CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.
A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2.
Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3.
Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. 4.
Recurso ordinário provido. (RMS 57.058/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018)" Com efeito, a pretensão deduzida encontra eco em orientação jurisprudencial, além de se amoldar aos ditames da legislação correlata.
Ressalte-se que a União Federal (Fazenda Nacional), em sua manifestação, aduziu que "considerando que os documentos anexados comprovam que o autor é aposentado, o direito há de ser reconhecido, independentemente da contemporaneidade dos sintomas da doença – tema constante no item 1.1.2.4 (Ato Declaratório nº 05/2016) da lista de dispensa de contestar e recorrer disciplinada no art. 2º, V, VII e §§ 3º a 8º da Portaria PGFN Nº 502/2016." (id. 2082616191).
Isto posto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência da relação jurídico-tributária no que se refere aos valores de contribuição de imposto de renda retido na fonte em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88; (ii) DETERMINO que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) restitua a parte autora os valores recolhidos título de imposto de renda pessoa física, respeitando a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da ação (18/09/2023), bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido, e deverão incidir juros a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Deixo de condenar a parte ré em honorários advocatícios, na forma do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002.
A requerida dispensa recurso.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4°, II, do CPC.
DETERMINO que a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) informe a fonte pagadora da suspensão da retenção do IRPF referente aos proventos da parte autora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/09/2023 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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