TRF1 - 1017144-02.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1017144-02.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ODETE DA SILVA CASTRO Advogado do(a) IMPETRANTE: LARISSA DA SILVA BULCAO - PA32944 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA AUTORIDADE COATORA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido Nome: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA Endereço: Avenida Nazaré, 79, - até 166/167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ODETE DA SILVA CASTRO contra ato supostamente coator atribuído a GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BELÉM – PA, na qual requer a concessão de liminar para determinar o imediato desbloqueio de valores já autorizados por Alvará Judicial.
Em apertada síntese, alega que, após receber autorização para levantamento de valores não recebidos por titular de benefício já falecido, dirigiu-se ao INSS, munida de alvará judicial, mas a autarquia não procedeu ao pagamento dos valores por motivos protelatórios.
Assim, alegando a ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Brevemente relatados.
Decido.
A impetrante requer, em verdade, o cumprimento de alvará judicial concedido pela justiça estadual.
Nesse caso, não há necessidade de abertura de requerimento administrativo, pois as decisões judiciais são exequíveis independentemente de nova apreciação a ser feita pela autarquia previdenciária.
Mostra-se desnecessária qualquer apreciação do INSS sobre o direito já certificado pelo órgão judiciário estadual, sendo preciso apenas um mandado de intimação para o cumprimento da autorização de levantamento, podendo, se for o caso, ser estipulada multa por descumprimento de ordem judicial.
Nesse caso, seja pela desnecessidade de tutela judiciária para fazer cumprir ordem judicial já expedida, seja pela incompetência deste juízo para dar cumprimento à ordem judicial de outro juízo, a presente ação carece de interesse de agir e de pressuposto processual de validade (competência), motivo pelo qual deve ser extinta sem exame do mérito.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo a presente ação sem exame do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009.
Sem custas, haja vista a gratuidade judiciária que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, haja vista a isenção legal.
Preclusa a via impugnatória, arquive-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24041814252332000002102065134 PROCURAÇÃO Procuração 24041814300206000002102066175 RG_CPF_REQUERENTE Documento de Identificação 24041814301603400002102066264 PROCESSO_ALVARÁ_JUDICIAL Documento Comprobatório 24041814294090300002102066063 PROCESSO_ADMINISTRATIVO_1 Documento Comprobatório 24041814303116900002102066361 PROCESSO_ADMINISTRATIVO_PARA_DESBLOQUEIO Documento Comprobatório 24041814304651400002102066416 PROCESSO_ADMINISTRATIVO_2 Documento Comprobatório 24041814305433600002102066478 Informação de Prevenção Positiva Informação de Prevenção Positiva 24041815203777100002102084064 Certidão Certidão 24042309114969400002102740099 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
18/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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18/04/2024 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2024 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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