TRF1 - 1012617-62.2018.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012617-62.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTES: IRENE CRISTINA DE MELO MACIEL, JOSE DE JESUS VIANA LIMA, JAIRO LUCAS CALIXTO DE OLIVEIRA, JERUSIA DO ALEM MENEZES MONTEIRO E JOHANE AMORIM CAMPOS SANTOS EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerada a certidão juntada aos autos (id 2161319186), acompanhada de documentos, no sentido de informar que "as exequentes Irene Cristina de Melo Maciel e Jerusia do Além Menezes Monteiro foram beneficiárias de RPVs, expedidas nos autos do Cumprimento de Sentença 1037860-66.2022.4.01.3400 e 1023582-26.2023.4.01.3400", e que "[o]s cumprimentos de sentença supracitados são derivados, também, do título judicial coletivo formado no processo 0021444-89.2012.4.01.3400", dê-se vista as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham-me os autos conclusos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, 2 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012617-62.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTES: IRENE CRISTINA DE MELO MACIEL, JOSE DE JESUS VIANA LIMA, JAIRO LUCAS CALIXTO DE OLIVEIRA, JERUSIA DO ALEM MENEZES MONTEIRO, JOHANE AMORIM CAMPOS SANTOS EXECUTADA: UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação (id 281123889) ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (id 230656540), apresentada pela executada União Federal, em face das exequentes Irene Cristina de Melo Maciel e Jerusia do Além Menezes Monteiro, objetivando o reconhecimento de excesso de execução na ordem de R$ 1.583,42 (mil quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Na peça de impugnação, sustenta a parte executada que “a parte exequente, ao requerer o cumprimento de sentença, incluiu, novamente, em seus cálculos, as parcelas anteriores a maio de 2003, já reconhecidas como prescritas pelo Juízo”.
Por sua vez, a parte exequente, por meio de petição (id 796917626), concorda com os cálculos trazidos pela parte devedora.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De início, é de se registrar que a questão posta pela parte executada se refere à erro material nos cálculos exequendos.
Além disso, não pode deixar registrar que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios, em âmbito federal, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por serem equidistantes das partes e adotarem os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e somente podem ser afastados por elementos presentes nos autos suficientemente capazes de elidir tal presunção.
Dito isso, considerado o descuido da parte exequente na elaboração da conta exequenda (id 230656540), incluindo parcelas reconhecidas como prescritas pelo título judicial transitado em julgado e afastadas em sede de liquidação de sentença por arbitramento, bem como a sua posterior manifestação, no sentido de informar que incorreu em erro material na elaboração dos cálculos e que, por consequência disso, a conta indicada pela parte executada União Federal encontra-se correta, não há outra medida senão aquela de reconhecer o excesso de execução, com a condenação em honorários de sucumbência em desfavor da parte exequente. À vista do exposto, considerada a expressa manifestação de concordância da exequente (id 796917626), acolho a impugnação (id 281123889) ao presente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública para estipular como devida a importância apurada pela União Federal (id 281123893), quanto às exequentes Irene Cristina de Melo Maciel e Jerusia do Além Menezes Monteiro.
Condeno a parte exequente (aí incluído o advogado credor) no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Expeçam-se as requisições de pagamento, tão somente quanto às exequentes Irene Cristina de Melo Maciel e Jerusia do Além Menezes Monteiro, nos valores indicados pela parte executada (id 281123893).
Com a elaboração das ordens de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem insurgências quanto aos requisitórios, procedam-se às suas migrações à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca dos depósitos para pagamento das requisições expedidas.
Por fim, venham-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Publicada(o) e registrada(o) eletronicamente.
Brasília/DF, 25 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2022 14:38
Juntada de manifestação
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15/08/2022 15:22
Conclusos para decisão
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15/08/2022 15:18
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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15/08/2022 15:18
Juntada de Documento RPV
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27/01/2022 17:35
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2022 19:51
Juntada de manifestação
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11/01/2022 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 08:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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07/12/2021 08:55
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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06/12/2021 17:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/12/2021 17:07
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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06/12/2021 17:06
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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06/12/2021 17:06
Juntada de Certidão
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11/11/2021 01:29
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS VIANA LIMA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:28
Decorrido prazo de JOHANE AMORIM CAMPOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:28
Decorrido prazo de JAIRO LUCAS CALIXTO DE OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:28
Decorrido prazo de IRENE CRISTINA DE MELO MACIEL em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:14
Decorrido prazo de JERUSIA DO ALEM MENEZES MONTEIRO em 10/11/2021 23:59.
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29/10/2021 18:12
Juntada de manifestação
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26/10/2021 18:24
Juntada de manifestação
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21/10/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 17:19
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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21/10/2021 17:19
Expedição de Documento RPV.
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28/06/2021 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2021 10:34
Outras Decisões
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25/06/2021 16:34
Conclusos para despacho
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10/09/2020 03:39
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/09/2020 23:59:59.
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17/07/2020 17:43
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/07/2020 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/07/2020 16:02
Classe Processual LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2020 23:27
Decorrido prazo de IRENE CRISTINA DE MELO MACIEL em 25/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 17:07
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2020 10:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2020 17:23
Outras Decisões
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05/03/2020 09:44
Conclusos para despacho
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11/02/2020 20:04
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 20:04
Decorrido prazo de IRENE CRISTINA DE MELO MACIEL em 10/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 16:33
Juntada de manifestação
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24/01/2020 13:02
Juntada de manifestação
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16/01/2020 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/01/2020 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/09/2019 15:31
Remetidos os autos da Contadoria à 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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20/09/2019 15:30
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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10/07/2019 13:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/07/2019 13:33
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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28/03/2019 09:36
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 27/03/2019 23:59:59.
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27/03/2019 19:19
Juntada de impugnação
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20/02/2019 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/11/2018 15:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/08/2018 23:59:59.
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20/08/2018 21:33
Juntada de manifestação
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30/07/2018 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2018 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2018 14:02
Conclusos para decisão
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30/07/2018 14:01
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
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29/06/2018 12:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/06/2018 12:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/06/2018 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2018 11:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Inicial • Arquivo
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