TRF1 - 1007379-77.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 11:33
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO RORAIMA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:45
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA OAB em 18/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CAROLINE COELHO CATTANEO em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 19:08
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 19:08
Denegada a Segurança a CAROLINE COELHO CATTANEO - CPF: *81.***.*45-84 (IMPETRANTE)
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19/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 18:19
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:32
Juntada de resposta
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27/08/2024 20:23
Juntada de resposta
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22/08/2024 21:04
Juntada de resposta
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22/08/2024 17:40
Juntada de resposta
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15/08/2024 00:13
Decorrido prazo de CAROLINE COELHO CATTANEO em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 19:25
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2024 15:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/08/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 15:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/08/2024 15:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/08/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007379-77.2024.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: CAROLINE COELHO CATTANEO REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO RORAIMA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CAROLINE COELHO CATTANEO contra ato do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL RORAIMA, objetivando a suspensão do processo administrativo que visa a cassação do mandato da Vice-Presidente da OAB/RR, bem como da sessão do julgamento marcada para ser realizado na 3ª reunião ordinária do Conselho, no dia 06 de agosto de 2024; ou sua nulidade, caso já tenha ocorrido.
Aduz que foi direcionada ao Presidente da OAB/RR denúncia, sem prova válida, de que a impetrante teria descumprido suas obrigações por cometer sucessivas faltas não justificadas nas sessões ordinárias de órgão deliberativo da OAB/RR, a qual foi intitulada pelo Presidente como uma representação, sendo recebida sem que fosse designado Relator, em desacordo com o Regimento Interno.
Alega prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, por não ser possível saber se tratar de denúncia ou representação, e por não ser fornecida cópia das atas de todas as reuniões, diretoria e conselho, no período de 2022 a 2024, necessárias para afastar de plano a Denúncia/Representação ofertada.
Sustenta nulidade da comunicação do julgamento do processo, recebida via WhatsApp, marcado para 06 de agosto de 2024, argumentando que as regras descritas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil garantem ao réu ou seu defensor intimação pessoal em obediência ao direito do contraditório e à ampla defesa.
Assevera que o julgamento foi marcado antes de finalizada a instrução, pois teve conhecimento de que a secretaria teria ouvido duas das três testemunhas que arrolou em sua defesa, após a notificação do julgamento, faltando ainda ser ouvida a terceira testemunha. É o relatório.
Decido.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
No caso sob análise, não há elementos probatórios que indiquem prejuízo para a defesa, fundamento principal da impetrante para pleitear suspender ou anular o procedimento administrativo disciplinar.
Nesse sentido, a afirmação de não saber ao certo tratar-se de denúncia ou representação, não impossibilita o exercício do contraditório, na medida em que a parte se defende dos fatos e não de sua capitulação.
A ausência de regularidade formal em procedimento administrativo disciplinar somente enseja anulação quando demonstrado o prejuízo sofrido, o que não demonstrado de plano no presente caso, vez que a impetrante tomou conhecimento dos fatos e apresentou defesa, conforme id 2140884393.
O impedimento de acesso às cópias das atas de reuniões da diretoria e conselho também não restou comprovado, e nem mesmo a alegação de que o julgamento foi marcado antes de encerrada a instrução.
De outro lado, no id 2140885091 consta a notificação formal da impetrante para o julgamento, e em que pese não constar sua assinatura, é incontroverso que tomou conhecimento, o que supriria eventual nulidade, tendo em vista que a finalidade do ato foi alcançada.
Com efeito, o procedimento administrativo disciplinar somente pode ser anulado quando constatada a ocorrência de vício insanável.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar (Precedente: (STJ - MS: 21754 DF 2015/0101564-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/05/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/06/2021).
Por fim, a impetrante optou pela estreita via do mandado de segurança, o qual além de não permitir dilação probatória, possui tramitação célere.
Nessas circunstâncias, a análise adequada da demanda impõe a oitiva da autoridade impetrada e a formação do contraditório, ainda que limitado, a fim de resultar em adequados elementos de convicção para decisão.
Portanto, em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos autorizadores para deferimento da medida postulada sem a oitiva da autoridade impetrada, notadamente a ausência do risco de ineficácia da medida caso ao final seja deferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se o impetrado para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após a prestação de informações, ou decorrido o prazo in albis, intime-se o MPF para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
05/08/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 17:24
Conclusos para decisão
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02/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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02/08/2024 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2024 12:48
Juntada de comprovante (outros)
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02/08/2024 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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