TRF1 - 0003268-95.2003.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Polo Passivo
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20/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003268-95.2003.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003268-95.2003.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PECIL CONCORDE COMERCIO INDUSTRIA E IMPORTACAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EZIO GIOBATTA BERNARDINIS - AM4146 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003268-95.2003.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação (ID 36409564 – págs. 190/196 – fls. 192/198 dos autos digitais) interposta pela União (FAZENDA NACIONAL), em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que, em síntese, julgou procedente a pretensão autoral, “(...) para declarar a decadência do crédito tributário objeto de controvérsia nos autos e anular o Auto de Infração atacado, determinando, ainda, à Ré que se abstenha de inscrever a autora em dívida Ativa em razão do referido débito, devendo-lhe fornecer certidões negativas, se outro motivo para sua recusa não houver que o discutido nos autos” (ID 36409564 – pág. 178 – fl. 180 dos autos digitais).
Em defesa de sua pretensão, a apelante trouxe à discussão, em resumo, a tese jurídica e as postulações contidas nas razões do recurso de apelação de ID 36409564 – págs. 190/196 – fls. 192/198 dos autos digitais.
Houve contrarrazões (ID 36409564 – págs. 203/213 – fls. 205/215 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003268-95.2003.4.01.3200 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
Dispõe o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, que “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.
Ademais, conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "A jurisprudência deste Tribunal revela-se uníssona em admitir o prazo decadencial de 5 anos para a constituição de créditos de contribuições sociais, nos termos em que disciplina o art. 173, I, do CTN, mesmo em período anterior à Carta Política de 1988".
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISPOSITIVOS NÃO INVOCADOS QUANDO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DECADÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL. 1.
Descumprido o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de provocação do recorrente, quando da oposição dos embargos declaratórios, a fim de suprir a omissão do julgado. 2. "A jurisprudência deste Tribunal revela-se uníssona em admitir o prazo decadencial de 5 anos para a constituição de créditos de contribuições sociais, nos termos em que disciplina o art. 173, I, do CTN, mesmo em período anterior à Carta Política de 1988" (REsp 1.017.266/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/4/2008, DJe 21/5/2008). 3.
Na presente hipótese, somente em março de 2001 o INSS promoveu a execução dos créditos previdenciários correspondentes ao período de agosto de 1988 a abril de 1992, após esgotado o lapso temporal quinquenal.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.418.352/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014). (Sublinhei).
Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa vai abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DECADÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 173 DO CTN.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E RAZOABILIDADE.
CUSTAS.
NÃO SUJEIÇÃO.
ART. 7º DA LEI Nº 9.289/96. 1.
O crédito previdenciário em tela (período de abril/88 a junho/1990) está consubstanciado nas CDAs, (processo de execução fiscal, apenso), que instruem a petição inicial do executivo fiscal e tem por origem a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD nº 31.941.385-3, lavrada em 24/04/1995, nos termos do Relatório Fiscal.
Reconhecida em sentença a aplicação da prescrição quinquenal, julgando procedentes os presentes embargos à execução 2.
A Fazenda Nacional sustenta que as contribuições previdenciárias, no período de 04/88 a 05/10/1988, perderam a natureza tributária com a edição da EC nº 08/77, sujeitando-se ao prazo prescricional trintenário, para a execução judicial, nos termos do art. 144 da Lei nº 3.087/60. 3.
O entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "revela-se uníssona em admitir o prazo decadencial de 5 anos para a constituição de créditos de contribuições sociais, nos termos em que disciplina o art. 173, I, do CTN, mesmo em período anterior à Carta Política de 1988". (AgRg no Resp 1418352/PE, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgamento: 24/04/2014, publicação: 02/05/2014) 4.
No que tange aos honorários de sucumbência, tenho firmado entendimento no sentido de que tal verba tem característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 5.
Ademais, entendo que a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 6.
No entanto, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais levada a efeito pelo Juízo sentenciante não guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual devem ser majorados. 7.
A Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, em seu art. 7º, prevê expressamente que os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas. 8.
Apelação da parte embargante parcialmente provida.
Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional não providas.
Sentença parcialmente reformada. (AC 0005344-91.2006.4.01.3813, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 18/03/2016 PAG.). (Sublinhei).
Além disso, este Tribunal Regional Federal possui precedente jurisprudencial no sentido de que “O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação”, e que, “Após o transcurso desse prazo sem que a Administração exerça o direito de rever os atos praticados pelo contribuinte, a homologação se dará tacitamente, de forma a impedir eventual cobrança de débito remanescente”.
Confira-se o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS LANÇADOS PELA SRFB.
DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO - DCOMP.
HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA APURADA.
PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS.
ART. 74, PARÁGRAFO 5º, DA LEI 9.430/1996.
SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DOS CRÉDITOS DECLARADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR DECORRENTE DA INTEMPESTIVA DECISÃO QUE APUROU A EXISTÊNCIA DE DÉBITO INDEVIDAMENTE COMPENSADO.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECADÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
A preliminar de ausência de interesse de agir da autora deve ser rejeitada, pois, a despeito da ocorrência da homologação tácita dos pedidos de compensação, persiste a divergência entre as partes quanto à possibilidade de cobrança de saldo devedor remanescente apurado no encontro de contas entre o crédito declarado e o débito objeto da compensação, tendo em vista o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos desde o protocolo das declarações de compensação. 2.
O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados (art. 74, §§ 5º e 7º, da Lei 9.430/1996, na redação dada pela Lei 10.833/2003). 3.
O cotejo entre a data do protocolo das declarações de compensação e a data dos despachos decisórios de homologação parcial das compensações demonstra que o prazo previsto no § 5º do art. 74 da Lei 9.430/1996 foi ultrapassado.
Assim, resta caracterizada a ocorrência de homologação tácita dos créditos declarados e a impossibilidade da cobrança de eventual saldo devedor decorrente da intempestiva decisão que apurou a existência de débito indevidamente compensado, em razão da extinção do crédito tributário após o transcurso do mencionado prazo de 5 (cinco) anos. 4. "Após o preenchimento e entrega da DCTF, a autoridade administrativa fiscal deve processar a revisão e a homologação, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional, para que se efetive o lançamento.
A homologação, todavia, deve ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da entrega da DCTF, nos termos do art. 74, § 5º da Lei nº 9.430/96.
Após o transcurso desse prazo sem que a Administração exerça o direito de rever os atos praticados pelo contribuinte, a homologação se dará tacitamente, de forma a impedir eventual cobrança de débito remanescente" (ApReeNec 0000438-20.2006.4.02.5110, TRF2, Terceira Turma Especializada, Rel.
Juíza Federal convocada Geraldine Pinto Vital de Castro, PJe 18/11/2015). 5.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0012092-62.2012.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.). (Sublinhei).
Nesse contexto, merecem realce os fundamentos da sentença recorrida no sentido de que “Como já mencionado na decisão de fls. 88/92, a compensação realizada pela Autora e que a Ré entende ter sido feita a maior, ocorreu em relação ao período de agosto/94 a março/95, por meio de lançamento por homologação (documento de fls. 32).
O Fisco, contudo, só constatou a irregularidade em 2002, quando já se havia esgotado o prazo de cinco anos para se efetivar o lançamento de ofício de eventuais diferenças não pagas” (ID 36409564 – págs. 176/177 – fls. 178/179 dos autos digitais).
Por outro lado, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, é cediço que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.155.125/MG (TEMA 347), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade” (Sublinhei).
A propósito, confira-se o acima citado precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, qual seja, o REsp n. 1.155.125/MG (TEMA 347), cuja ementa vai abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
HONORÁRIOS.
ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.
CRITÉRIO DE EQUIDADE. 1.
Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 2.
Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo. 3.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público e da Primeira Seção. 4.
Tratando-se de ação ordinária promovida pelo contribuinte para obter a declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os critérios definidos na sentença ? não havendo condenação em valor certo, já que o procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade administrativa e sob os seus cuidados ?, devem ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa do juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação, seja porque a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a demanda ostenta feição nitidamente declaratória. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.155.125/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010). (Sublinhei).
Ademais, decidiu este Tribunal Regional Federal que, “(...) nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”; e que “A apreciação equitativa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73 então vigente por ter sido a sentença proferida e publicada antes de 18/03/2016 , possibilita ao magistrado a fixação da verba honorária de sucumbência em valor certo, mediante apreciação equitativa, ainda que diverso dos percentuais definidos no § 3º daquele mesmo dispositivo legal, nas hipóteses em que a causa for de pequeno valor ou de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não” (Sublinhei).
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI 11.091/2005.
VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
SÚMULA 481 DO STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida sob a vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual. 2.
Trata-se de ação ordinária na qual os autores buscam a condenação da Universidade Federal do Pará - UFPA e da União Federal a estenderem aos vencimentos básicos complementares os reajustes incidentes sobre seus vencimentos básicos, nos termos do art. 15 da Lei n. 11.091/2005 e da Nota Técnica 850 do MPOG, e o retorno do pagamento do vencimento básico complementar, além do pagamento das diferenças daí advindas, corrigidas monetariamente. 3.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido em relação à UFPA e quanto à União Federal extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva.
Também condenou os autores ao pagamento das custas judiciais remanescentes e honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do artigo 20, § 4°, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por autor para cada uma das duas rés, ficando suspenso em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 4.
As rés se insurgem quanto ao benefício da justiça gratuita ora deferido. 5.
Presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 6.
Ademais, de acordo com o entendimento firmado na Súmula 481 do STJ "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 7.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a situação profissional dos apelados autoriza a presunção de existência da condição de miserabilidade jurídica ensejadora da gratuidade das despesas processuais. 8.
A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). 9.
Ocorre que, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10.
A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários represente valor irrisório ou exorbitante. 11.
No caso, em atenção ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, não se mostra razoável a majoração da verba honorária fixada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais) por autor para cada uma das duas rés.
Por consequência, os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na origem. 12.
Apelações da UFPA e a União desprovidas. (AC 0027559-18.2011.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2024 PAG.). (Sublinhei).
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/1932.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPATIBILIZAÇÃO COM O QUANTO DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CPC/73 E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EQUIDADE.
APELO DESPROVIDO. 1.Visa a União ao ressarcimento dos valores pagos ao requerido quando exonerado em programa de demissão voluntária PDV, sob o argumento de que estaria, na época, respondendo a processo administrativo disciplinar que culminou com sua demissão, sendo, portanto, indevidas as quantias pagas. 2.Em 27.02.1992, foi instaurado em face do réu processo administrativo disciplinar a fim de apurar as infrações constantes dos artigos 116, II, III e IX; 117, IX, e 132, I, todos da Lei 8.112/90, o que provocou sua demissão em 06.07.1999, por meio da portaria n. 072.
Todavia, em 19.03.1997, havia sido erroneamente exonerado por adesão a plano de demissão voluntária, embora respondesse a processo administrativo disciplinar.
Assim, tendo sido a presente demanda proposta apenas em 29.08.2006, é imperioso concluir pela prescrição da pretensão de ressarcimento formulada pela União, em observância ao disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. 3.A apreciação equitativa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73 então vigente por ter sido a sentença proferida e publicada antes de 18/03/2016 , possibilita ao magistrado a fixação da verba honorária de sucumbência em valor certo, mediante apreciação equitativa, ainda que diverso dos percentuais definidos no § 3º daquele mesmo dispositivo legal, nas hipóteses em que a causa for de pequeno valor ou de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não. 4.Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados adequadamente, mediante apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), o que se mostra em consonância com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de acordo, portanto, com o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, então vigente, e com os princípios da razoabilidade e equidade. 5.Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0003531-41.2006.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG.). (Sublinhei).
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ART. 145, INCISO II, DA CARTA MAGNA.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 77.
EXIGÊNCIA DE LEI PARA CRIAÇÃO DE TAXA.
LEI Nº 9.960/2000, ART. 1º.
TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - TSA POR ATUAÇÃO DA SUFRAMA.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR NA LEI.
CRIAÇÃO DA TAXA POR PORTARIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º RECONHECIDA PELO PLENO DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, que é o caso em apreço. 2.
A autora ajuizou a presente ação em face da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA com o objetivo de assegurar a inexigibilidade da cobrança da Taxa de Serviço Administrativo - TSA, instituída pela Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, decorrente das Medidas Provisórias nºs 2.007/1999 e 2.015/2000. 3.
A criação de taxa impõe a existência simultânea de requisitos, tidos como "fatos do Estado", que são: o exercício regular do poder de polícia, que legitima a cobrança da "taxa", e, a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, permitindo a cobrança do tributo em foco.
Ainda, como dito, a instituição da taxa de serviço se dá em razão da disponibilização de serviços públicos caracterizados como "divisíveis" e "específicos". 4.
A Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, que, dentre outras disposições, instituiu a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, definindo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado pela SUFRAMA ao contribuinte ou que lhe seja posto a disposição. 5.
A citada lei fixou, em seu at. 7º que: "O Superintendente da Suframa disporá, em portaria, sobre os prazos e as condições de recolhimento da TSA, inclusive sobre a redução de níveis de cobrança diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, sujeita essa redução à homologação do Conselho de Administração da Suframa." 6.
Ocorre que, conquanto a Portaria nº 205 - SUFRAMA tenha especificado, a seu modo, as ocorrências ensejadoras da cobrança da TSA, a Lei nº 9.960/2000 trouxe a previsão genérica da Taxa de Serviços Administrativos - TSA, reproduzindo o texto do art. 145 da Constituição Federal, sem a identificação precisa dos serviços taxados. 7. É evidente que a aludida lei não atendeu aos requisitos necessários à criação de tributo, como bem determina a Constituição Federal, em seu artigo 145, e, por conseqüência, violou o disposto no art. 150, estabelecendo este preceito que: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...)". 8. "(...) 2 - O art. 1º da Lei nº 9.960/2000, que instituiu a Taxa de Serviços Administrativos - TSA a favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus-SUFRAMA, limita-se a repetir, como fato gerador da aludida taxa, a definição abstrata do seu objeto conforme descrito no art. 145, II, da Constituição Federal, deixando de definir, concretamente, qual atuação estatal própria do exercício do poder de polícia ou qual serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, seria passível de taxação. 3 - Carecendo de definição legal prestação de serviço público, específica e divisível, em que incidiria a Taxa de Serviços Administrativos-TSA, é inconstitucional o art. 1º da Lei nº 9.960/2000, que a instituíra. 4 - Inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.960/2000 reconhecida." (INAMS 0005632-98.2007.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.6 de 18/09/2012). 9. "(...) 3.
O parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei n. 288/1967, que autoriza a Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa a instituir taxas por meio de portaria contraria o princípio da legalidade e, portanto, não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988." (RE 556854, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 RT v. 100, n. 914, 2011, p. 430-446). 10.
As quantias indevidamente recolhidas serão restituídas à autora, com atualização pela Taxa SELIC, aplicável a partir de 1º/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 11.
Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz.
Inteligência do § 4º do art. 20 do CPC. 12.
A fixação da verba advocatícia deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, principalmente por ter efetivado a defesa da parte. 13.
Precedentes: STJ - RESP 200800753007 Relator(a) Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE de 27/02/2009; REsp 965.302/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008; AgRg no REsp 1059571/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008; AGRESP 200501064519.
Relator(a) Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 23/04/2007, p. 00245.
TRF/1ª Região - AC 200538000315440, Relator(a) Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 04/09/2009, p. 1918 e AC 2005.33.00.022779-5/BA, Rel.
Desembargador Federal Carlos Olavo, Terceira Turma,e-DJF1 p.127 de 13/08/2010. 14.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AC 0001459-84.2014.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 16/01/2015 PAG 607). (Sublinhei).
Além disso, concessa venia, esta Corte Regional Federal decidiu, ainda, que “A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários represente valor irrisório ou exorbitante”, e que “A fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas se comprovadamente ínfimo ou exorbitante” (Sublinhei).
Confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI 11.091/2005.
VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
SÚMULA 481 DO STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida sob a vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual. 2.
Trata-se de ação ordinária na qual os autores buscam a condenação da Universidade Federal do Pará - UFPA e da União Federal a estenderem aos vencimentos básicos complementares os reajustes incidentes sobre seus vencimentos básicos, nos termos do art. 15 da Lei n. 11.091/2005 e da Nota Técnica 850 do MPOG, e o retorno do pagamento do vencimento básico complementar, além do pagamento das diferenças daí advindas, corrigidas monetariamente. 3.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido em relação à UFPA e quanto à União Federal extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva.
Também condenou os autores ao pagamento das custas judiciais remanescentes e honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do artigo 20, § 4°, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por autor para cada uma das duas rés, ficando suspenso em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 4.
As rés se insurgem quanto ao benefício da justiça gratuita ora deferido. 5.
Presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 6.
Ademais, de acordo com o entendimento firmado na Súmula 481 do STJ "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 7.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a situação profissional dos apelados autoriza a presunção de existência da condição de miserabilidade jurídica ensejadora da gratuidade das despesas processuais. 8.
A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). 9.
Ocorre que, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10.
A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários represente valor irrisório ou exorbitante. 11.
No caso, em atenção ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, não se mostra razoável a majoração da verba honorária fixada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais) por autor para cada uma das duas rés.
Por consequência, os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na origem. 12.
Apelações da UFPA e a União desprovidas. (AC 0027559-18.2011.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2024 PAG.). (Sublinhei).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA DEDICADA À ATIVIDADE DE "FACTORING".
REGISTRO.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EQUIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.236.002/ES, sedimentou o entendimento no sentido de que a atividade principal da pessoa jurídica de fomento mercantil ou factoring convencional consiste na cessão de créditos representados por títulos decorrentes dos negócios da pessoa jurídica-cliente (comerciante/industrial), situação que dispensa a fiscalização da atividade profissional pelo CRA, por não caracterizar atividade de natureza administrativa. 2.
Desse modo, considerando que as atividades principais das pessoas jurídicas de factoring são essencialmente mercantis, não se enquadrando no rol de atividades próprias de administrador, elencadas na Lei nº 4.769/65, não se sujeitam, por isso, à inscrição e fiscalização do CRA.
Jurisprudência do STJ e do TRF1. 3.
Na sistemática do antigo codex, aplicável ao caso, pois vigente à época da publicação do acórdão guerreado (Súmula 26 do TRF1), a estipulação dos honorários de advogado, quando vencida a Fazenda Pública, envolve apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. 4.
A Corte Especial do STJ estabeleceu os marcos da apreciação equitativa na fixação dos honorários de sucumbência, asseverando não ser obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo estipulado no caput do §3º do art. 20 do CPC/1973, podendo-se adotar como base de cálculo o valor da causa ou o da condenação e pode até arbitrar valor fixo (EREsp nº 624.356/RS, Nilson Naves, DJe 08/10/2009). 5.
A fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas se comprovadamente ínfimo ou exorbitante (TRF1, AC 00234623020054013400, Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, Publicação: 27/03/2015). 6.
Honorários sucumbenciais fixados, em juízo de equidade, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme preconizava o §4º do artigo 20 do CPC/1973. 7.
Apelação parcialmente provida. (AC 0018836-32.2000.4.01.3500, JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 06/10/2021 PAG.). (Sublinhei).
Nessa perspectiva, concessa venia de entendimento em sentido outro, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na hipótese, observou tanto o critério da razoabilidade, como a diretriz contida no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que prolatada a sentença.
Portanto, concessa venia de entendimento em sentido outro, não merece reparo a sentença recorrida.
Diante disso, nego provimento à apelação da União (FAZENDA NACIONAL). É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 41/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003268-95.2003.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: PECIL CONCORDE COMERCIO INDUSTRIA E IMPORTACAO LTDA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 173, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
DIRETRIZ OBSERVADA NA HIPÓTESE. 1.
Dispõe o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, que “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”. 2.
Ademais, conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "A jurisprudência deste Tribunal revela-se uníssona em admitir o prazo decadencial de 5 anos para a constituição de créditos de contribuições sociais, nos termos em que disciplina o art. 173, I, do CTN, mesmo em período anterior à Carta Política de 1988".
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 3.
Além disso, este Tribunal Regional Federal possui precedente jurisprudencial no sentido de que “O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação”, e que, “Após o transcurso desse prazo sem que a Administração exerça o direito de rever os atos praticados pelo contribuinte, a homologação se dará tacitamente, de forma a impedir eventual cobrança de débito remanescente”.
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 4.
Nesse contexto, merecem realce os fundamentos da sentença recorrida no sentido de que “Como já mencionado na decisão de fls. 88/92, a compensação realizada pela Autora e que a Ré entende ter sido feita a maior, ocorreu em relação ao período de agosto/94 a março/95, por meio de lançamento por homologação (documento de fls. 32).
O Fisco, contudo, só constatou a irregularidade em 2002, quando já se havia esgotado o prazo de cinco anos para se efetivar o lançamento de ofício de eventuais diferenças não pagas” (ID 36409564 – págs. 176/177 – fls. 178/179 dos autos digitais). 5.
Por outro lado, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, é cediço que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.155.125/MG (TEMA 347), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade”.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 6.
Ademais, decidiu este Tribunal Regional Federal que, “(...) nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”; e que “A apreciação equitativa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73 então vigente por ter sido a sentença proferida e publicada antes de 18/03/2016 , possibilita ao magistrado a fixação da verba honorária de sucumbência em valor certo, mediante apreciação equitativa, ainda que diverso dos percentuais definidos no § 3º daquele mesmo dispositivo legal, nas hipóteses em que a causa for de pequeno valor ou de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 7.
Além disso, esta Corte Regional Federal decidiu, ainda, que “A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários represente valor irrisório ou exorbitante”, e que “A fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas se comprovadamente ínfimo ou exorbitante”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 8.
Nessa perspectiva, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na hipótese, observou tanto o critério da razoabilidade, como a diretriz contida no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que prolatada a sentença. 9.
Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União (FAZENDA NACIONAL), nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/09/2024 a 13/09/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
08/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: PECIL CONCORDE COMERCIO INDUSTRIA E IMPORTACAO LTDA, Advogado do(a) APELADO: EZIO GIOBATTA BERNARDINIS - AM4146 .
O processo nº 0003268-95.2003.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 14:07
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 14:07
Juntada de Petição (outras)
-
24/09/2019 15:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
20/05/2013 13:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:15
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
03/05/2013 08:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
01/04/2009 14:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
01/11/2008 17:55
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
26/02/2008 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
21/02/2008 19:26
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
21/02/2008 19:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1953927 REQ. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
-
14/02/2008 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
14/02/2008 11:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
08/02/2008 17:31
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
10/12/2007 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
07/12/2007 13:17
CONCLUSÃO AO RELATOR - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
06/12/2007 17:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1929032 REQ. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
-
04/12/2007 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
04/12/2007 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
28/11/2007 18:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
27/11/2007 15:56
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
26/11/2007 15:00
CONCLUSÃO AO RELATOR - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES APÓS CERTIDÃO
-
26/11/2007 14:59
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
-
13/11/2007 18:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/ CERTIDÃO
-
13/11/2007 16:43
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
12/11/2007 17:53
PROCESSO REQUISITADO - P´/ CERTIDÃO
-
05/09/2007 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
27/08/2007 18:14
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
27/08/2007 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2007
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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