TRF1 - 1058327-95.2024.4.01.3400
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 18:05
Juntada de réplica
-
12/09/2024 21:28
Juntada de contestação
-
04/09/2024 17:28
Juntada de Ofício enviando informações
-
03/09/2024 01:03
Decorrido prazo de THAIS DE MELO COSTA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS DE MELO COSTA - CPF: *39.***.*75-17 (AUTOR)
-
12/08/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1058327-95.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DE MELO COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por Thais de Melo Costa, em face da Caixa Econômica Federal, com pedido de antecipação da tutela, com objetivo de suspender leilão do imóvel em que reside, objeto de contrato de financiamento firmado com a instituição bancária, cujo bem imóvel está localizado no Município de Luziânia/GO.
Verifica-se que a demanda veicula pedido de sustação de leilão, fundada, portanto, em direito de propriedade, circunstância que atrai a competência para julgamento e processamento da demanda para o foro da situação do imóvel, nos termos do art. 47 do CPC, que assim dispõe: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Como se sabe, a competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel é absoluta, diante disso, esta Seção Judiciária não tem competência para apreciar a demanda, uma vez que o imóvel está situado no município de Luziânia/GO.
Ante tais considerações, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Luziânia/GO (SJGO).
Após a intimação da parte autora, redistribua-se o feito, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 2 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/08/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 15:18
Declarada incompetência
-
02/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
01/08/2024 19:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/07/2024 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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