TRF1 - 1001753-22.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 14:44
Decorrido prazo de LAURA MENDES DE FREITAS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:31
Decorrido prazo de LAURA MENDES DE FREITAS em 28/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:32
Publicado Ato ordinatório em 15/04/2025.
-
15/04/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
13/04/2025 20:45
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2025 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2025 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de LAURA MENDES DE FREITAS em 11/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 08:38
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
27/03/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 01:10
Decorrido prazo de LAURA MENDES DE FREITAS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo de LAURA MENDES DE FREITAS em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 14:04
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
06/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:59
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
20/02/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LAURA MENDES DE FREITAS em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:35
Decorrido prazo de LAURA MENDES DE FREITAS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:05
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 01:06
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2025 00:22
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:30
Juntada de cumprimento de sentença
-
29/11/2024 15:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/11/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:04
Juntada de Informações prestadas
-
19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de LAURA MENDES DE FREITAS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:22
Decorrido prazo de LAURA MENDES DE FREITAS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 14:11
Juntada de impugnação
-
19/09/2024 14:37
Juntada de contestação
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27/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001753-22.2024.4.01.3507 AUTOR: LAURA MENDES DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:32
Juntada de emenda à inicial
-
05/08/2024 00:07
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001753-22.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAURA MENDES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEIRE VANY SOARES NOGUEIRA - GO59266 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel (até o máximo de 06 meses), firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/08/2024 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 07:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/07/2024 07:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/07/2024 07:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/07/2024 07:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/07/2024 07:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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22/07/2024 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2024 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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