TRF1 - 1054124-34.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERICK MICHEL DE LIMA - TO11181-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1054124-34.2022.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Dispensado o relatório, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1054124-34.2022.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Voto sob a forma de ementa, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1054124-34.2022.4.01.3700 RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ERICK MICHEL DE LIMA - TO11181-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO - EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO DESFAVORÁVEL.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença.
Requisitos previstos no art. 59 e ss. da Lei nº 8.213/91, notadamente: qualidade de segurado, incapacidade laboral temporária e cumprimento do período de carência observadas as exceções preceituadas no art. 26 do aludido diploma legal.
Quanto à amplitude a incapacidade pode ser total ou apenas parcial (para as atividades laborativas que habitualmente exerce).
Laudo da perícia judicial atesta a ausência de incapacidade laboral, não obstante a parte autora seja portadora de CID:10 M54.5 e M51.3.
Não há elementos objetivos que permitam infirmar a conclusão do perito do juízo, o qual deve ser prestigiado, em face da equidistância das partes.
Vale ressaltar que a mera constatação de enfermidade não implica, inexoravelmente, na existência de incapacidade laboral.
Em destaque os excertos do laudo judicial quanto ao exame físico: Orientado globalmente.
Estado geral bom.
Estado de nutrição bom.
Fácies atípica.
Mucosas visíveis normocoradas.
Abdome plano, flácido, sem herniações e/ou visceromegalia.
Marcha normal.
Coluna vertebral sem alterações morfofuncionais importantes ou identificáveis ao exame físico.
Força e função preservadas nos 04 membros.
Movimentos de extensão, flexão, adução e abdução dos membros inferiores preservados.
Amplitude de movimentos da coluna cervical preservados.
Laségue negativo.
Dorsoflexão e extensão da coluna preservada, apresentando durante o exame leve dificuldade para realizar o movimento.
Senta e levanta da cadeira, sem restrições.
Articulações íntegras, sem edema/ crepitação.
Frise-se que relatórios emitidos por fisioterapeuta não são aptos a refutar o laudo pericial, pois a realização de perícia médica é atividade privativa do médico, conforme art. 4º, XII da Lei nº 12.842/2013.
Insta gizar, por relevante, que é prescindível a produção de prova oral acerca da cogitada incapacidade, rendendo ensejo ao julgamento antecipado da lide, conforme preconiza o art. 355, inc.
I, c/c art. 443, inc.
II, ambos do CPC/2015.
Inexiste, portanto, cerceamento de defesa.
Avulta notar, outrossim, que somente em situações excepcionais faz-se necessária a realização de novo exame por médico especialista, consentâneo com a entendimento jurisprudencial da Eg.
TNU, in expressis: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 42 DA TNU. [...] No particular, anoto que esta TNU consolidou entendimento segundo o qual a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.), o que não é o caso dos autos.
Por fim, uma vez que o laudo concluiu que inexiste incapacidade laborativa por parte do recorrente, não há que se falar em aplicação da Súmula 47 desta TNU e dos paradigmas do STJ invocados por ele, cuja exegese tem como pano de fundo o reconhecimento de incapacidade parcial para o trabalho, esta não admitida pelo acórdão recorrido. [...] Incidente de uniformização conhecido em parte, e, na parte conhecida, desprovido. (grifo nosso). (PEDILEF 201151670044278, JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255.) Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso improvido.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, eis que o recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
A C Ó R D Ã O Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator, sob a forma de ementa.
São Luís - MA, Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
07/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ERICK MICHEL DE LIMA - TO11181-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1054124-34.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-08-2024 a 29-08-2024 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
23/03/2023 08:50
Recebidos os autos
-
23/03/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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