TRF1 - 1013737-04.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal): 1013737-04.2023.4.01.4100 Processo referência (JEF originário): 1013737-04.2023.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JEFERSON APARECIDO NASCIMENTO SILVA ADVOGADA: REVELENE GARCIA ARAUJO - RO12336-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(A) AGRAVANTE, RECORRENTE: JEFERSON APARECIDO NASCIMENTO SILVA, através de seu/sua advogado(a) .
FINALIDADE: Intimar do(a) Despacho / Decisão / Acórdão anexo Sede da Turma Recursal AC/RO: Av.
Presidente Dutra, n. 2203, bairro Baixa da União, CEP 76805-902, Porto Velho-RO.
Porto Velho-RO, 29 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
06/08/2024 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1013737-04.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013737-04.2023.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JEFERSON APARECIDO NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REVELENE LUZIA GARCIA ARAUJO - RO12336-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela UNIÃO em face de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento da compensação financeira prevista no art. 1º da Lei nº 14.128/21.
As contrarrazões foram apresentadas.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
O juízo originário julgou procedente a demanda, considerando: “No caso em análise, a parte autora, pleiteia o recebimento da compensação financeira em razão do óbito de FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO, falecida em 08/03/2021, em decorrência choque séptico, sepse grave; PNM bacteriana, pós COVID, consoante se extrai da certidão de óbito anexa à inicial (id 1749213582).
No ponto, embora o óbito do(a) instituidor(a) tenha ocorrido poucos dias antes da publicação da lei, certo é que o ato normativo, nos termo do seu artigo 1º, destina-se à compensação financeira por fatos ocorridos durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), razão pela qual abrange o caso em concreto.
Consta nos autos que o(a) falecido(a) era profissional de saúde (técnico em enfermagem) e que desenvolveu suas atividades durante o período de pandemia, em combate ao Covid-19, até ser acometido(a) pela doença que o(a) levou a óbito (id 1749213572).
Inclusive, o enquadramento da instituidora nos requisitos previstos na lei já foi analisado pelo presente juízo, por ocasião do processo nº 1016575-51.2022.4.01.4100 que determinou o pagamento de 1/3 da cota indenizatória em favor do ex-companheiro da falecida.
Com relação ao autor da presente ação, identifico tratar-se de filho da instituidora (id 1749213567), de modo que fará jus a parte da cota indenizatória (1/3) na condição de herdeiro necessário, sem prejuízo de eventual responsabilização do autor por eventuais cotas omitidas em razão de herdeiros/dependentes não indicados ao juízo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao réu que pague à parte autora 1/3 da prestação de valor fixo prevista no artigo, 3º, inciso I, da Lei 14.128 de 26 de março de 2021.
A quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da JF.” – Destaquei.
Considerando o teor do conjunto probatório, verifico que os argumentos apresentados pelo recorrente foram suficientemente enfrentados pela sentença, a qual merece ser mantida pelos próprios fundamentos, pois há fundamentação suficiente para comprovar o direito ao pagamento da indenização.
A parte autora comprovou ser dependente do autor conforme exigência da norma de regência.
Na espécie, acresço que a ausência de regulamentação da Lei 14.128/2021 é fator que inviabiliza a busca do direito na esfera administrativa, valendo também ressaltar que a ré apresentou contestação de mérito, o que configura resistência ao pedido da parte autora.
Esse diploma normativo teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6970, publicado em 29/08/2022, momento em que se firmou o entendimento de que é constitucional a previsão legal de compensação financeira, de caráter indenizatório, estabelecida na Lei n. 14.128, de 26 de março de 2021, no enfrentamento das “consequências sociais e econômicas” em decorrência da crise sanitária da Covid-19.
Consignou-se que a aludida compensação está inserida no regime fiscal excepcional cuidado nas Emendas Constitucionais nº. 106, de 7 de maio de 2020, e 109, de 15 de março de 2021,pelas quais se excepcionaram a observância de condicionantes fiscais.
Os beneficiários e as situações fáticas em que a indenização é devida estão claramente descritos na Lei 14.128/21, que inclusive estabelece o modo de calcular a indenização para cada caso, de acordo com valores que estipula.
Não há lacuna quanto a esses aspectos.
Portanto, a Lei 14.128/21 possui normatividade suficiente para que os beneficiários obtenham a indenização, além de estar inserta no regime fiscal excepcional.
Seus dispositivos no que interessa para a solução desta demanda possuem eficácia, e a parte autora fez prova de todos eles.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré.
CUSTAS isentas.
CONDENO a parte ré, pois que vencida, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação/corrigido da causa, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando serão indevidos.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz Federal Relator -
08/05/2024 07:46
Recebidos os autos
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08/05/2024 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/05/2024 07:46
Juntada de Certidão
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08/05/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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