TRF1 - 1001573-18.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001573-18.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIMACAR CHAPEACAO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DO BRASIL DE CUIABÁ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIMACAR CHAPEAÇÃO LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT e ao PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DO BRASIL DE CUIABÁ/MT, cujo objeto é o reconhecimento do direito da impetrante de fruir do regime de tributação do Simples Nacional no ano calendário de 2024.
Narrou a impetrante que foi anteriormente impetrado o Mandado de Segurança n. 1001028-45.2024.4.01.3600, com o objetivo de que os débitos sob a administração da RFB fossem inscritos em dívida ativa junto a PGFN, a fim de conseguir aderir a uma negociação dentro da sua capacidade de pagamento.
Alegou que “Houve a concessão de liminar pelo Juízo, determinando que os débitos da Receita fossem enviados a PGFN em 10 dias, muito embora a impetrada tenha sido intimada para cumprir quedou-se inerte ignorando a determinação do juízo.
Em 30/01/2024, houve Manifestação da Impetrante relatando que a Impetrada não procedeu o cumprimento da Decisão, restando em RFB débitos que deveriam ter sido migrados.
Eis que a ausência de cumprimento importaria em prejuízo para que o contribuinte participasse da Transação Tributária, bem como não fosse excluído do Simples Nacional”.
Afirmou que “para uma empresa enquadrar-se no regime tributário do simples nacional, é necessário que todos os débitos estejam negociados e com a cobrança suspensa.
Nesse passo, tendo em vista que a empresa Impetrante estava dependendo da migração do débito por parte da Receita Federal, acabou ficando com os débitos em aberto, pois o cumprimento não ocorreu”.
Aduziu que se a RFB houvesse cumprido a determinação judicial os requisitos para opção pelo Simples Nacional estariam atendidos, pelo que o não aceite da opção se mostrava ilegal, vez que decorreu do descumprimento pela RFB da determinação judicial.
Pediu a concessão da segurança “[...] para o fim de reconhecer definitivamente o direito líquido e certo da impetrante a fruir do regime de tributação do Simples Nacional no ano calendário de 2024, bem como, a não receber nenhuma espécie de glosa pelo período de demora e morosidade excessiva na avaliação do que foi entregue”.
O pedido liminar foi indeferido, assim como parte da petição inicial quanto ao pedido de que “seja a impetrada Receita Federal do Brasil instada a CUMPRIR a decisão liminar exarada na data de 19/12/2023”, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, I e VI, do CPC.
A União (PFN) pediu seu ingresso no feito.
Devidamente notificada, a PGFN apresentou informações, nas quais arguiu sua ilegitimidade passiva e pediu a extinção do processo sem resolução do mérito.
O DRF, por sua vez, apresentou informações e afirmou que a perda do objeto da ação, uma vez que a impetrante encontrava-se no regime do SIMPLES Nacional.
O Ministério Público Federal apresentou parecer. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o pedido da União (PFN) de integração à lide.
II.1 Preliminares A PGFN arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que (Id 2123584046): “[...] Não é possível extrair da leitura da exordial qual seria em relação à presente Autoridade Impetrada: i) o ato coator; ii) se está atualmente excluída do Simples Nacional e se a suposta exclusão foi por conta de ato do Impetrado.
Enfim, não há narrativa clara tampouco prova de coisa alguma [...] Considerando que o objetivo do mandado de segurança é a correção de suposto ato coator de autoridade e não da pessoa jurídica a qual a autoridade se vincula, a presente Autoridade Impetrada só teria atribuição para se manifestar sobre o tema se tivesse alguma correlação, o que não é o caso”.
Conforme se verifica no documento do id 2017038670, “Informações de Apoio para emissão de certidão”, constam débitos junto à PGFN, ainda que suspensos, além dos remetidos pela SRF em cumprimento à decisão proferida nos autos n. 1001028-45.2024.4.01.3600: Assim, rejeito a alegação.
O DRF, por sua vez, alegou perda de objeto, pois a impetrante encontra-se incluída no regime do SIMPLES Nacional (id 2125806048).
Não acolho esta preliminar também, pois em 08.01.2024, a solicitação de opção estava pendente (id 2017038669), assim como em 31.01.2024, data da propositura da ação, o que configura o interesse de agir.
II.2.
Mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Preliminares dirimidas.
Quando da apreciação do pedido liminar, assim restou decidido (id 2121212499): [...] No caso dos autos, optou a parte autora pela impetração de mandado de segurança.
Conforme art. 5º, LXIX, da CF e na redação do art. 1º da Lei 12.016/09: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Além disso, no mandado de segurança, não está vedada a discussão acerca do direito aplicável, ainda que em debate matéria complexa, nos termos da Súmula nº 625 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, não se admite controvérsia sobre os fatos, sendo inadmissível dilação probatória, exigindo-se prova pré-constituída onde os fatos devem estar devidamente demonstrados.
Nesse sentido, cita-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NO FIES.
SUPOSTA FALHA NO SISTEMA FIES.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ[1]CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Na sentença foi indeferida a petição inicial e a segurança em processo versando sobre inscrição do impetrante no sistema FIES. 2.
A sentença está baseada em que: a)alega a impetrante não ter conseguido realizar a inscrição para ofertar vagas remanescente do FIES em Cabo Frio em razão de falha no sistema do FIES, pois, segundo a impetrante, este ficou inoperante por um longo período, tendo retornado somente em10.11.2020, com a informação de que teria faltado o censo 2019, apesar de ter sido entregue pela IES na data aprazada; b) não há como comprovar as alegações de falhas no sistema do FIES, não se sabendo ao certo se o erro realmente ocorreu neste sistema, ou na própria internet ou no computador da IES.
Seria de fundamental importância dilação probatória, como perícia técnica, para poder comprovar o alegado pela impetrante. 3.
A questão posta nestes autos demanda dilação probatória, sendo incabível, por isso, o mandado de segurança. 4.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
A noção de direito líquido e certo ajusta[1]se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída (STF, MS 23.190 AgR, Ministro Celso de Mello, Plenário, julgado em 16/10/2014).
Nesse mesmo sentido: STF, MS 28.785 AgR, Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 23/02/2011; STF, RMS 30.870 AgR, Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 14/05/2013; STF, RMS 24.934, Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 28/09/2004. 5.
Negado provimento à apelação. (AC 1001269-42.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/02/2022 PAG.) (grifo nosso) Da mesma forma, a concessão de tutela de urgência em mandado de segurança pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e o risco de demora, consubstanciado na possibilidade de que, da produção dos efeitos do ato impugnado, resulte ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do procedimento, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Traçados estes parâmetros, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença destes elementos.
A impetração apresenta como ato coator a não aceitação de sua opção pelo regime do Simples Nacional, em decorrência de débitos pendentes.
Como comprovação do ato coator, a impetrante juntou aos autos o documento de ID 2017038669, no qual constam informações de débitos em cobrança, bem como as seguintes informações: Este relatório tem por finalidade informar as pendências detectadas que impedem a pessoa jurídica de ingressar no Simples Nacional.
As pendências deverão ser solucionadas a fim de permitir a opção pelo Simples Nacional.
Como resolver as pendências com a RFB Pendências Fiscais: Os débitos em cobrança junto à RFB, Simples Nacional ou não, listados neste documento, deverão ser regularizados em sua totalidade, com os devidos acréscimos legais, por meio de pagamento à vista, compensação ou parcelamento (pedido e pagamento da primeira parcela) até 31/01/2024. (...) Como resolver as pendências com a PGFN Acesse o Portal PGFN.
Para mais informações, acesse os canais de atendimento de serviços da PGFN.
Como resolver as pendências com as Administrações Tributárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios Dirija-se à Administração Tributária do Estado, do Distrito Federal ou do Município onde for(am) verificada(s) a(s) pendência(s) acima relacionada(s).
Observação Final Caso as pendências detectadas já tenham sido solucionadas ou sejam resolvidas até o dia 31/01/2024, a opção pelo Simples Nacional será deferida, não sendo necessário solicitar nova opção.
O resultado final da solicitação poderá ser consultado a partir de 17/02/2024, no Portal do Simples Nacional.
Durante o período de opção, poderão ocorrer processamentos parciais, com o objetivo de deferir opções em análise cujas pendências tenham sido integralmente regularizadas.
No particular, nota-se que embora o enquadramento no Simples Nacional dependa da regularidade fiscal, trata-se de regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, o qual não se confunde com os Programas relacionados às transações na cobrança de créditos da União, objeto da pretensão da demanda indicada na inicial.
Por conseguinte, tratam-se de programas distintos, com prazos, procedimentos e formas de participação específicos.
Esclarecido tal aspecto, recorda-se que o 16, §2º, da Lei nº 123/2006, de 14/12/2006, estabelece a possibilidade de opção ao Simples Nacional até o último dia útil do mês de janeiro: Art. 16.
A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário. (...) § 2o A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo.
Da mesma forma, verifica-se que o art. 6º da Resolução nº 140/2018 do Conselho Gestor do Simples Nacional, que dispõe o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), prevê a possibilidade de regularização das pendências impeditivas até o término do prazo para opção, sob pena de indeferimento: Art. 6º A opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput) § 1º A opção de que trata o caput será formalizada até o último dia útil do mês de janeiro e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 2º) § 2º Enquanto não vencido o prazo para formalização da opção o contribuinte poderá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput) I - regularizar eventuais pendências impeditivas do ingresso no Simples Nacional, e, caso não o faça até o término do prazo a que se refere o § 1º, o ingresso no Regime será indeferido; Além disso, o art. 17, V, da LC 123/2006, estabelece a impossibilidade de participação no regime tributário do Simples Nacional pelos interessados que possuírem débito fiscal, bem como o art. 33, II, da Lei nº 123/2006 prevê a hipótese de exclusão, a qual poderá se dar de ofício quando verificada a falta de comunicação obrigatória, conforme dispositivos que se transcrevem: Art. 17.
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (...) V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (...) Art. 29.
A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando: I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória; (...) Art. 30.
A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á: (...) II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou (...) No mesmo sentido, o art. 81, II, d, da Resolução CGSN nº 140/2018: Art. 81.
A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á: (...) II - obrigatoriamente, quando: (...) d) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V; art. 30, inciso II) 1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II) 2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação; ou(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso IV) Registra-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Tema 363, reconheceu a constitucionalidade da exigência de regularidade fiscal para fins de adesão ao Simples Nacional, destacando que a vedação do inciso V do art. 17 da LC 123/2006 não se caracteriza como fator de desequilíbrio concorrencial, mas como uma exigência imposta a todas as pequenas e microempresas, e aos microempreendedores individuais, de forma que representa reprovação a infração às leis fiscais e garantia a neutralidade, com foco na livre concorrência, conforme ementa que se transcreve: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Microempresa e empresa de pequeno porte.
Tratamento diferenciado.
Simples Nacional.
Adesão.
Débitos fiscais pendentes.
Lei Complementar nº 123/06.
Constitucionalidade.
Recurso não provido. 1.
O Simples Nacional surgiu da premente necessidade de se fazer com que o sistema tributário nacional concretizasse as diretrizes constitucionais do favorecimento às microempresas e às empresas de pequeno porte.
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 146, III, d, e parágrafo único; 170, IX; e 179 da Constituição Federal, visa à simplificação e à redução das obrigações dessas empresas, conferindo a elas um tratamento jurídico diferenciado, o qual guarda, ainda, perfeita consonância com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia. 2.
Ausência de afronta ao princípio da isonomia tributária.
O regime foi criado para diferenciar, em iguais condições, os empreendedores com menor capacidade contributiva e menor poder econômico, sendo desarrazoado que, nesse universo de contribuintes, se favoreçam aqueles em débito com os fiscos pertinentes, os quais participariam do mercado com uma vantagem competitiva em relação àqueles que cumprem pontualmente com suas obrigações. 3.
A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/06 não se caracteriza, a priori, como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e as microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência. 4.
A presente hipótese não se confunde com aquelas fixadas nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio ilícito de coação a pagamento de tributo, nem como restrição desproporcional e desarrazoada ao exercício da atividade econômica.
Não se trata, na espécie, de forma de cobrança indireta de tributo, mas de requisito para fins de fruição a regime tributário diferenciado e facultativo. 5.
Recurso extraordinário não provido. (RE 627543/RS, Plenário, Relator Ministro Dias Toffoli, DJ 30/10/2013) (grifo nosso) No mesmo sentido, observa-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
LEI COMPLEMENTAR 123/2006.
DÉBITOS FISCAIS PENDENTES.
POSSIBILIDADE. 1.
Busca-se a reinclusão no Simples Nacional, mesmo após reconhecimento de inadimplência por mais de 30 (trinta) dias em relação a débitos previdenciários. 2.
A Lei Complementar 123/2006 vedou, no seu art. 17, V, o ingresso no Simples Nacional da microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Por outro lado, permitiu a permanência da pessoa que se encontrasse nessa situação como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão (art. 31, § 2º). 3.
A parte impetrante foi comunicada de sua exclusão do Simples Nacional e não comprovou sua regularização dentro do prazo de 30 dias. 4.
A exigência legal não destoa do razoável, na medida em que a lei determina a exclusão do contribuinte do programa pela existência de débito, independentemente do valor. 5.
Diante da necessidade de se atribuir tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte (art. 179 da CF/88), a LC 123/2006 prevê que o ingresso no Simples Nacional é uma faculdade da empresa, que deve atender a determinadas condições/restrições, sob pena de indeferimento da inclusão ou de exclusão, caso a empresa esteja no aludido regime jurídico tributário. 6.
A questão já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade da exigência de regularidade fiscal, para fins de adesão ao Simples Nacional, ao fundamento de que a vedação do inciso V do art. 17 da LC 123/2006 não se caracteriza como fator de desequilíbrio concorrencial, mas sim como uma exigência imposta a todas as pequenas e microempresas, e aos microempreendedores individuais, de forma que representa reprovação a infração às leis fiscais e garantia a neutralidade, com enfoque na livre concorrência (Tema 363 - RE 627543, Tribunal Pleno, Dias Toffoli, DJe-212, 29/10/2014). 7.
Precedentes das 7ª e 8ª Turmas desta Corte. 8.
Apelação não provida. (AMS 1031045-78.2021.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/04/2023 PAG.) (grifo nosso) Assim, além da ausência de demonstração do direito líquido e certo para inclusão no programa, constata-se, em juízo sumário, a razoabilidade da exigência e do prazo estabelecidos pelos textos normativos, atraindo a incidência dos princípios da legalidade, da isonomia e da separação dos poderes.
Ainda que assim não fosse, no caso concreto, embora no ato acima colacionado não tenha constado indeferimento de plano da opção pelo Simples Nacional, registra-se que as pendências detectadas estavam impedindo a impetrante de ingressar no Simples Nacional.
Nesse ponto, embora a impetrante alegue que essa situação de pendência seria decorrente do descumprimento, por parte da RFB, da determinação judicial exarada no Mandado de Segurança n° 1001028-45.2024.4.01.3600, analisando a decisão proferida no referido processo, verifica-se que o nobre Juízo da 1ª Vara Federal desta SJMT não determinou que todos os débitos que estavam na Receita Federal fossem enviados para a PGFN.
Conforme consta na referida decisão, acostada ao ID 2017038672, foi deferido parcialmente o pedido de liminar, em 26/01/2024, com a determinação de encaminhamento dos débitos em atraso há mais de 90 (noventa) dias, e não de todos os débitos: Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão da medida liminar, determinando ao Impetrado que promova o encaminhamento de todo o crédito tributário inadimplido pela Impetrante e em atraso há mais de 90 (noventa) dias, para a devida inscrição em dívida ativa da União, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Dessa forma, cotejando o Relatório de Situação Fiscal (ID 2017038670) com os débitos indicados como pendentes ao ID 2017038669, observa-se que os débitos vencidos em 20/12/2023 (R$ 2.443,75) e 21/11/2023 (R$ 9.475,99), a princípio, não estariam abrangidos pela determinação judicial.
Por conseguinte, o cumprimento da determinação judicial pela Receita Federal não seria suficiente para afastar todas as pendências fiscais elencadas como obstativas da opção pelo Simples Nacional ao ID 2017038669.
Assim, considerando a existência de débitos pendentes vencidos a menos de 90 dias da data de 31/01/2024, afasta-se a alegação de que a impetrante só não teve acesso ao Simples Nacional por erro e morosidade da RFB.
Ademais, em consulta ao Mandado de Segurança n° 1001028-45.2024.4.01.3600, observa-se que a Receita Federal, no referido feito, fora notificada no mesmo dia da presente impetração (ID 2016825148 do Mandado de Segurança n° 1001028-45.2024.4.01.3600), no dia 31/01/2024, tendo informado nos autos o cumprimento da decisão liminar em 11/02/2024 (ID 2032988685 do Mandado de Segurança n° 1001028-45.2024.4.01.3600).
Registre-se, também, que consta nas informações prestadas a existência de débitos do Simples Nacional que sequer eram passíveis de envio à PGFN, por se tratarem de débitos de ICMS e ISS (id 2032988685 do Mandado de Segurança n° 1001028-45.2024.4.01.3600): Os débitos de Simples Nacional de ente conveniado (ICMS – Estado do Mato Grosso e ISS – Município Lucas do Rio Verde/MT) não são passíveis de envio à PGFN para inscrição em DAU.
Assim, eles foram cadastrados no processo n' 10183.723626/2024-26 e encaminhados à equipe responsável por providenciar a inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria do respectivo ente federado, conforme disposto nos §§ 2' e 3' do art. 41 da LC 123/2006.
Assim, ainda que a inicial afirme que “a ausência de cumprimento importaria em prejuízo para que o contribuinte participasse da Transação Tributária”, fazendo alusão ao programa de transação tributária da PGFN (ID 2017038671), remanesceriam os débitos indicados.
Da mesma forma, não se pode olvidar que o mero envio dos créditos fiscais pela RFB à PGFN não tem o condão de suspender a exigibilidade de tais créditos, tampouco implica o automático deferimento da transação tributária perante a PGFN, de forma a afastar a relevância do fundamento da impetração.
Nesse sentido, restou consignado na fundamentação da decisão alegada que concedeu parcialmente a liminar no Mandado de Segurança n° 1001028-45.2024.4.01.3600, o qual se transcreve (id 2008586171): Outrossim, calha frisar que, entretanto, à luz dos elementos apresentados pela Impetrante não há configurado qualquer fundamento para autorizar a suspensão de exigibilidade de referidos créditos tributários (concessão de prazo para pagamento e impedimento de protesto), mormente quando evidenciado que estes se encontram plenamente exigíveis, visto que ausente qualquer fato satisfaça os requisitos insertos no art. 151 do Código Tributário Nacional.
Soma-se, por fim, a opção do impetrante pela estreita via do mandado de segurança, o qual além de não permitir dilação probatória, possui tramitação célere.
Dessa forma, em sede de liminar, não se verifica a demonstração inequívoca de violação a direito líquido e certo e de risco à eficácia da medida caso ao final seja deferida, necessárias para permitir a concessão da medida solicitada sem a oitiva da autoridade impetrada. 2.2.
Do indeferimento parcial da inicial Quanto ao pedido de que “seja a impetrada Receita Federal do Brasil instada a CUMPRIR a decisão liminar exarada na data de 19/12/2023”, compete à parte impetrante buscar perante o nobre Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso a efetivação da tutela jurisdicional concedida.
Nesse sentido, consoante a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a alegação de descumprimento de sentença proferida deve ser arguida nos mesmos autos em que essa foi prolatada, atraindo a inadequação da via eleita do mandado de segurança: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 5º DA LEI N. 12.016/2009.
ART. 516, II, DO CPC.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO.
MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO JUÍZO QUE PROCESSOU A OUTRA CAUSA.
INADEQUAÇÃO DE WRIT PARA GARANTIR A EFICÁCIA DELA. 1.
Consoante se depreende da petição inicial, o writ objetiva, em última análise, o cumprimento de decisão judicial proferida no bojo dos autos de n. 0006233-33.2015.4.01.4200, na qual foi concedido o imediato pagamento do adicional de fronteira, à luz da Lei n. 12.855/2013, tendo em vista que a autoridade apontada como coatora teria descumprido a determinação proferida naquele processo ao excluir do pagamento do mencionado adicional os servidores do Departamento de Polícia Federal em Roraima que não fossem sindicalizados até a data da propositura daquela outra lide. 2.
Nos termos do art. 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença deve ser efetuado perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, de modo que eventual descumprimento da decisão judicial, na qual reconhecido o direito dos substituídos do sindicato à percepção do adicional de fronteira, deve ser alegado no bojo daqueles autos, não sendo admissível a propositura de nova ação com o intuito de garantir a eficácia dela. 3.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a via mandamental não é adequada para fins de compelir a autoridade apontada como coatora ao cumprimento de decisões judiciais proferidas em outros processos (cf.
AgInt no MS 23.438/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019; AgInt no RMS 45.966/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019; e MS 21.702/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015). 4.
Apelação e remessa oficial providas.
Segurança denegada. (AC 1000724-36.2017.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2021 PAG.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DESEMPREGO RECONHECIDO JUDICIALMENTE EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Não cabe à impetrante o ajuizamento de uma nova ação mandamental para assegurar o cumprimento da tutela proferida em ação anterior.
O eventual descumprimento de decisão judicial não enseja a propositura de ação autônoma para o seu fiel cumprimento. 2.
Em se admitindo a possibilidade de que um processo decorra de outro, referente à questão já debatida no processo anterior, haveria a perpetuação da lide subjacente ao processo originário e a possibilidade de que a parte se valesse de um duplo meio de impugnação à decisão judicial (recurso cabível e nova demanda proposta em juízo diverso), em violação ao princípio do juiz natural. 3.
O mandado de segurança, ora apreciado, visa ao pagamento de seguro-desemprego devido em decorrência do vínculo empregatício reconhecido em ação trabalhista de nº RT. n. 0011827-78.2015.5.03.0032, que tramitou junto à 4ª vara do trabalho de Contagem-MG, referente ao período de labor de 05/08/2010 a 21/07/2015.
Diante de eventual descumprimento de decisão proferida em sede de ação trabalhista anterior com título judicial transitado em julgado, incumbe à impetrante a adoção das medidas cabíveis perante o juízo competente.
Precedentes desta Corte. 4.
O não cabimento do mandado de segurança, na hipótese, reside na inadequação da propositura de uma nova ação judicial, com vistas à obtenção de cumprimento de ato decisório proferido em outra demanda, razão pela qual há a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. 5.
Apelação desprovida. (AMS 0025843-86.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/03/2021 PAG.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Insurge-se a impetrante, no caso, contra descumprimento de julgado pelo INSS, de implantação de benefício previdenciário de pensão por morte, obtido mediante decisão proferida em outra ação anteriormente ajuizada. 3. É incabível a utilização do mandado de segurança como instrumento para efetivar o cumprimento de decisão judicial que lhe havia assegurado o direito à percepção de determinado benefício, caracterizando-se, nesse caso, a falta de interesse de agir da parte impetrante. 4.
Apelação da parte autora desprovida, nos termos do voto. (TRF-Primeira Região, Primeira Turma, AC 00221670620144019199, rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJE 07/06/2017) (grifo nosso) Ademais, consoante preceitua o art. 10 da Lei 12.016/2009, “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança”.
Dessa forma, na esteira dos precedentes acima, a pretensão versada nos autos não comporta conhecimento pela via mandamental, sendo o caso de indeferimento parcial da inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Ademais, indefiro em parte a inicial, quanto ao pedido de que “seja a impetrada Receita Federal do Brasil instada a CUMPRIR a decisão liminar exarada na data de 19/12/2023”, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, I e VI, do CPC. [...] Nada foi produzido nos autos que altere esse entendimento, cujos fundamentos serão utilizados como razão de decidir desta sentença.
Soma-se o fato de que, conforme informações de id 2125806048, a parte impetrante "já se encontra regularmente sujeita ao Simples Nacional".
Registra-se, por fim, que a segurança será denegada pois, como acima exposto, em face à opção da impetrante pela estreita via do mandado de segurança, sem dilação probatória, não é possível aferir a existência de outras pendências impeditivas ao SIMPLES, após a inclusão em 01.2024.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo impetrante.
Honorários indevidos por expressa disposição legal (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de eventual recurso, com o recolhimento das custas, arquivem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente RODRIGO MEIRELES ORTIZ Juiz Federal Substituto -
31/01/2024 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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