TRF1 - 1006980-57.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006980-57.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006980-57.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUANA MACHADO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIOLLA ROCHA ARAUJO - ES16916-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006980-57.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006980-57.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por LUANA MACHADO DA SILVA contra sentença que denegou a segurança, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC/15, para que “seja garantido o direito de ter sua prova devidamente corrigida do XXXV Exame da Ordem dos Advogados do Brasil e seja concedida a soma de 0,20 pontos na prova da impetrante”.
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Custas pelo impetrante.
Requer a parte apelante, em síntese, a obtenção de 0,20 pontos devidos em sua prova; seja sanado o erro material; afastada a ilegalidade e quebra do princípio da isonomia.
A parte apelada apresentou contrarrazões, propugnando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso da parte apelante. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006980-57.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006980-57.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUANA MACHADO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FABIOLLA ROCHA ARAUJO APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
REVISÃO DE NOTA.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta por candidata de exame da OAB contra sentença que denegou segurança, visando à revisão de nota atribuída na prova prático-profissional da 2ª fase do XXXV Exame de Ordem Unificado, com o acréscimo de 0,20 pontos. 2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para reexaminar o conteúdo das respostas e os critérios de correção utilizados pela banca examinadora, sob a alegação de erro material. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853 (Tema 485 da Repercussão Geral), fixou o entendimento de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas e corrigir notas, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4.
No presente caso, não foram demonstrados erro material, ilegalidade ou inconstitucionalidade na correção da prova da apelante.
A pretensão de reavaliação do mérito da correção pela via judicial viola o princípio da isonomia e contraria a jurisprudência consolidada. 5.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Legislação relevante citada: Lei n. 12.016/2009, art. 25 CPC/2015, art. 487, I Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015, Tema 485 da Repercussão Geral TRF1, AC 1051340-14.2022.4.01.3400, Des.
Fed.
Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 04/03/2024 TRF1, AC 1052425-26.2022.4.01.3500, Des.
Fed.
Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, j. 03/08/2023 ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
09/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LUANA MACHADO DA SILVA, Advogado do(a) APELANTE: FABIOLLA ROCHA ARAUJO - ES16916-A .
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, .
O processo nº 1006980-57.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
05/09/2023 21:28
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:28
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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