TRF1 - 1006000-72.2021.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006000-72.2021.4.01.3500 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: RUMO MALHA CENTRAL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - BA20800 POLO PASSIVO:JOSE GABRIEL NETO SENTENÇA 1.
Ação visando à reintegração na posse de área contígua a trecho de ferrovia.
Sustenta a parte autora que a área ocupada enquadra-se como bem público e foi objeto de esbulho possessório.
A União e a ANTT disseram não ter interesse na ação, enquanto o DNIT requereu ingresso como assistente, afirmando ser proprietário da área concedida à concessionária.
Liminarmente, deferiu-se a reintegração na posse.
Citado, o réu não apresentou contestação nem constituiu advogado, sendo em razão disso declarada sua revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Não houve interesse na produção de provas adicionais.
Relatado o essencial, decido. 2.
Reporto-me ao conteúdo da decisão que deferiu a proteção possessória no limiar do processo: "O art. 560 do CPC dispõe que 'o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho'.
Para tanto, segundo o art. 561 do mesmo Codex, deverá provar que detinha a posse originalmente, a ocorrência e a data do esbulho, bem assim a perda efetiva da posse.
Compulsando estes autos, pode-se verificar a satisfação de todos os preceptivos legais necessários ao deferimento da reintegração de posse.
A posse originária do terreno advém do fato de que a ocupação/construção se encontra sobre a faixa de domínio LD=40 M – LE=40, da malha central ferroviária, no trecho Ouro Verde de Goiás – Santa Helena de Goiás, lado esquerdo, coordenadas geográficas LAT: -16.897247º e LONG: -50.014129º, município de Palmeira de Goiás, do que se presume a posse da concessionária RUMO MALHA CENTRAL S/A. É cediço que 'a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto' (art. 1.197 do Código Civil, sem os destaques).
Configurado, então, o primeiro elemento necessário.
No que se refere ao esbulho praticado pela parte ré, este ressai nítido da instalação de cercas de arame farpado com palanques de madeira no lado esquerdo do eixo ferroviário, sobre a faixa de domínio, conforme indicado no ID n. 459693348 - Págs. 8/9.
Por conseguinte, o segundo requisito também exsurgiu.
Quanto à data do esbulho (terceiro requisito), toma-se tal marco da notificação de 21/09/2020, onde está demonstrado que o lado réu fora devidamente cientificado acerca da irregularidade da ocupação e da necessidade de saída do local (ID n. 459693386 – p. 7).
Resta, finalmente, a apreciação do último requisito, qual seja, a perda da posse por parte da requerente.
Neste âmbito, basta dizer que há construções sobre faixa de domínio em trecho de ferrovia sem a autorização do órgão competente para tanto.
Destaco, por oportuno, que por se tratar de área pública, a ocupação do local se dá de forma precária, não havendo que se falar em posse de boa fé, cuidando-se, em verdade, de mera detenção.
Pelos elementos existentes nos autos, constata-se que o local ocupado se trata de área non aedificandi, consoante o teor do artigo 4º, inciso III-A, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, eis que inserida ao longo da faixa de domínio público da ferrovia, reclamando, assim, a observância do limite mínimo de 15 metros de largura, como forma de garantir a segurança no local e minimizar o risco de acidentes.
Nesse sentido, segue aresto colhido sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003081-17.2015.4.03.6141 RELATOR: Gab. 03 - DES.
FED.
HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA TRF – 3ª REGIÃO TURMA – 1ª TURMA DATA 11/03/2020 DATA DA PUBLICAÇÃO 16/03/2020 EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI.
CONSTRUÇÕES ÀS MARGENS DE FERROVIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PERIGO.
RISCO DE ACIDENTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar ajuizada por All – América Latina Logística Malha Paulistana S/A contra Amarildo Ribeiro objetivando a concessão de provimento jurisdicional para reintegrar a Autora na posse da linha férrea, situada no Km 139+781 (à margem direita), assim como determinar a demolição das edificações invasoras. 2.
Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de procedência da Ação para o fim de reintegrar a Parte Autora na posse do imóvel invadido pelo Réu, ora Apelante, cujo bem está na área de domínio da malha ferroviária, Km 139 + 781, região urbana do Município de Mongaguá/SP, condenando o Autor ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC, devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do § 3º do artigo 98 do NCPC. 3.
Da preliminar de nulidade da sentença.
A preliminar alegada confunde-se com o próprio mérito da causa sendo, portanto, apreciada com ele conjuntamente. 4.
Do mérito.
Sem razão à Apelante.
Da natureza pública do bem 'sub judice'. 5.
A chamada área 'non aedificandi' é considerada uma limitação administrativa que impede qualquer pessoa de realizar construções, sob pena de cometimento de esbulho possessório, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei n. 6.766/79 que dispõe: 'Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: ....
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica'. 6.
No caso, o Apelante construiu indevidamente um imóvel próximo da linha férrea, conforme revelam as fotografias constantes dos autos. É certo a legislação estabelece que os bens próximos das linhas férreas são públicos, portanto, não há que se falar que em posse de boa-fé, uma vez que esses bens são insuscetíveis de Usucapião.
Dispõem os artigos 183, § 3º, da CF, 98 e 102, ambos do Código Civil/2002: '....... § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 'São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem' 'os bens públicos não estão sujeitos a usucapião'. 7.
Nesse sentido: REsp 1639895/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017, AgInt no REsp 1461329/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016, AgRg no REsp 1159702/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012. 8.
Enunciado da Súmula n. 340 do C.
Supremo Tribunal Federal: 'Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião'. 9.
Ademais, não é possível a desafetação do bem público por meio de Usucapião, tendo em vista a expressa vedação do artigo 183, § 3º, da CF.
A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse.
Dispõe o artigo 1.208 do CC: 'Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade'. 10.
Do Esbulho Possessório.
O atual artigo 561, incisos I e II, do Novo CPC estabelece que caberá ao Autor da ação provar a posse e a turbação ou esbulho praticado pelo Réu.
No caso, o esbulho possessório está configurado e a Autora deverá ser imediatamente reintegrada na posse do imóvel, sob pena de grave comprometimento à segurança das pessoas que residem próximo dos trilhos férreos.
Por outro lado, existem elementos suficientes para autorizar a reintegração da área 'sub judice', na medida em que os fatos narrados pelas Partes e as fotografias juntadas nos autos (fls. 05/06, 124, 154/160), o Boletim de Ocorrência, revelam que o Réu, ora Apelado, esbulhou a posse, porque construiu indevidamente uma casa ao longo da linha férrea. 11.
Não se olvide que a edificação da casa ao longo da malha ferroviária ocorreu de forma precária e coloca em riscos todas os moradores.
Como se sabe, a Administração atua direcionada à consecução do interesse público, portanto, é necessária a imediata desocupação da área 'sub judice'. 12.
O Ministério Público Federal em seu Parecer destacou que: “Superada a questão relativa à natureza do vínculo estabelecido entre o ora apelante e a área em discussão, faz-se necessário distinguir o que é uma faixa de domínio e uma área no aedificandi.
A primeira consiste em uma área contígua a uma rodovia ou ferrovia, que é parte integrante da via, mas possui como finalidade garantir maior segurança àqueles que por ali transitam.
Já a área non aedificandi, consoante o teor do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, é uma área situada ao longo das faixas de domínio público das rodovias e que possui, no mínimo 15 metros de largura, onde há uma limitação administrativa relacionada ao direito do proprietário de construir, mas que também possui a segurança como objeto primordial.
No caso vertente, tanto as declarações do próprio Sr.
Amarildo Ribeiro como as fotos acostadas aos autos comprovam que, de fato, a construção do quiosque pelo ora apelante foi realizada em local considerado faixa de domínio e áreas non aedificandi, conferindo força à tese defendida pela concessionaria de serviços públicos no tocante à ilegalidade da construção.
Da mesma maneira, restou devidamente caracterizado o esbulho possessório, uma vez que, em que pese devidamente cientificado da sua situação de irregularidade, o réu quedou-se inerte e permaneceu no local, se opondo à retomada pacífica do bem pela concessionária e autorizando a retomada do bem”, ID 119333696. 13.
Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2094690-60.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2018; Data de Registro: 11/07/2018, TJSP; Apelação 0008062-08.2014.8.26.0400; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018, TJSP; Agravo de Instrumento 0111569-89.2012.8.26.0000; Relator (a): Urbano Ruiz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Pontal - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/06/2012; Data de Registro: 20/06/2012, TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238311 - 0002982-11.2013.4.03.6111, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2018, TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1747325 - 0000478-03.2011.4.03.6111, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 02/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2018, AgInt no REsp 1800734/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019, REsp 1706981/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018. 15.
Negado provimento à Apelação.
Daí, apresenta-se devidamente configurada a perda da posse a ensejar a ação de reintegração, culminando com a presença do último requisito exigido pelo art. 561 do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de reintegração de posse formulado na prefacial." Não houve alteração no quadro-fático jurídico que ensejou o deferimento da liminar.
Desse modo, válido se afigura prestigiar e consolidar a fundamentação expendida acima, adotando-a como razões de decidir em sede de cognição definitiva. 3.
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, ratifico a liminar concedida para julgar procedente a pretensão da parte autora, determinando seja ela reintegrada na posse da área ocupada pela parte ré, situada em faixa de domínio contígua à ferrovia individuada na inicial.
Condeno, ainda, a parte ré em: - obrigação de fazer, consistente em aterrar, no prazo de 180 dias, os pontos das represas que estão invadindo a faixa de domínio e a área non aedificandi indicada no RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO E MAPEAMENTO DE OCUPAÇÕES IRREGULARES DA FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA CÓDIGO DA OCUPAÇÃO Nº 10311 (Id 459693386); - pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Não sobrevindo apelação, certificar o trânsito e arquivar.
Do contrário, intimar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao segundo grau na sequência.
Intimar.
Goiânia, 18 de março de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x )DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006000-72.2021.4.01.3500 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - PJe AUTOR: RUMO MALHA CENTRAL S.A. e outros Advogado do(a) AUTOR: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - BA20800 REU: JOSE GABRIEL NETO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL: DESPACHO Citada, a parte ré não apresentou contestação (certidão retro), tampouco constituiu advogado nos autos.
Assim, é de ser declarada sua revelia para os efeitos do art. 344 do CPC, ressalvada a possibilidade de intervir no processo em qualquer fase, no estágio em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC).
Publique-se doravante as intimações dirigidas ao polo réu no Diário Eletrônico, para fins do disposto no artigo 346 do CPC.
Intimem-se as partes para especificarem provas, justificando-as, se afirmativo.
Deem ciência.
Goiânia, data e assinatura inseridas eletronicamente.
Fernando Cleber de Araújo Gomes.
Juiz Federal da 08 Vara da SJ/GO -
12/01/2023 08:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/01/2023 08:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/05/2022 08:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/05/2022 08:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/05/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 22:15
Decorrido prazo de RUMO MALHA CENTRAL S.A. em 17/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/02/2022 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 13:43
Decorrido prazo de RUMO MALHA CENTRAL S.A. em 28/01/2022 23:59.
-
01/12/2021 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 08:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/07/2021 03:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 06/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:53
Decorrido prazo de RUMO MALHA CENTRAL S.A. em 15/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/05/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 08:13
Expedição de Carta precatória.
-
11/05/2021 07:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 07:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2021 17:56
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 01:36
Decorrido prazo de RUMO MALHA CENTRAL S.A. em 07/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2021 09:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 07:53
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 07:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2021 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2021 06:23
Decorrido prazo de RUMO MALHA CENTRAL S.A. em 22/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 18:02
Juntada de manifestação
-
16/03/2021 17:17
Juntada de manifestação
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05/03/2021 06:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 06:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 06:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 06:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 18:19
Conclusos para decisão
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04/03/2021 18:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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04/03/2021 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/02/2021 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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