TRF1 - 1001233-26.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001233-26.2024.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS REIS Advogado do(a) IMPETRANTE: FABILSON ARAUJO DOS SANTOS - PI16120 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PRVIDENCIA SOCIAL PRESIDENTE TANCREDO NEVES BA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 G.
H.
S.
R, menor impúbere, representado por sua genitora ELISSANDRA DOS SANTOS REIS, impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando anulação do ato que indeferiu o seu requerimento de Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência, protocolizado em 15/11/2023, com o seu consequente deferimento.
Afirma que fez o requerimento administrativo em 15/11/2023, no qual foi devidamente aprovado na pericia social e médica.
Todavia, o benefício foi indeferido, por suposta “falta de atualização do Cadastro Único”, sendo que, o cadastro encontra-se atualizado desde a data do dia 16/02/2023.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2079024661).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2089254160).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações de ID 2127089063.
Manifestação do MPF no ID 2135777108.
Despacho de ID 2136381737, determinando a intimação do autor para se manifestar de consulta ao sistema do INSS, que consta como ativo em nome do impetrante o Benefício NB 714.641.540-7, com DIB em 07/03/2024.
Manifestação da parte autora no ID 2141002814, requerendo a retroação da DIB É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme consta nos documentos de ID 2136381927, o Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência foi deferido e implantado.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componentes do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
No tocante ao pedido de retroação da DIB é demanda alheia ao objeto do processo.
Ressalto que pagamento de retroativo nem mesmo pode ser objeto de mandado de segurança.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
11/03/2024 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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