TRF1 - 1038251-36.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038251-36.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008252-16.2017.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE TABATINGA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS OLIVEIRA VIANA - AM17199 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1038251-36.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008252-16.2017.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pelo MUNICÍPIO DE TABATINGA - MG, contra decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Cumprimento de Sentença 0008252-16.2017.4.01.3400, derivado da Ação Civil Pública 0050616-27.1999.4.03.6100, que tramitou na 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, e que declarou a incompetência para processar e julgar o presente cumprimento de sentença.
Sustenta o agravante, em síntese, (ID 273266036 - fls. 04, 09 e 10), verbis: (...) a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada. (...) Ou seja, muito embora a ação tenha sido ajuizada na 19ª Vara Federal de São Paulo, a execução individual do julgado contra a União poderá ser proposta no Distrito Federal, nos termos do art. supramencionado.
O acórdão do REsp. 1.243.887/PR definiu que, a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ACP, produz efeitos além dos limites da competência territorial do órgão julgador. (...) a Justiça Federal em Brasília possui competência para processar e julgar a execução individual de sentença coletiva oriunda da 19ª Vara Civil Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (ID 293789035). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1038251-36.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008252-16.2017.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A Constituição Federal em seu art. 109, § 2º, autoriza a parte autora a optar pelo foro do Distrito Federal nas causas intentadas contra a União: Art. 109... § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), "O art. 109, § 2º, da Constituição assegurou ao autor a faculdade de escolher, entre as alternativas delineadas pela Carta Magna, o foro para ajuizar as ações intentadas contra a União” (RE 599188 AgR - Órgão julgador: Primeira Turma - Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 14/06/2011 - Publicação: 30/06/2011).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do CC 199.938/SP (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023), firmou entendimento no sentido de que "pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União".
Assim também é a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA.
TÍTULO JUDICIAL FORMADO JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
FORO COMPETENTE PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1. À luz das regras de competência para o cumprimento de sentenças proferidas em processos coletivos, na inteligência emprestada pela Suprema Corte e pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se a atual jurisprudência desta Corte Regional no sentido da possibilidade de junto à Seção Judiciária do Distrito Federal ser processada a execução individual de sentença coletiva, quando proposta contra a União Federal 2.
Agravo de instrumento provido, prejudicados os embargos declaratórios opostos à decisão de antecipação da tutela recursal. (EDAC 1018984-78.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 03/07/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
DIFERENÇA DE TRANSFERÊNCIAS PARA O FUNDEF.
PROPOSITURA NO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o entendimento adotado no julgamento do REsp nº 1.243.887/PR (Tema 480) não afasta a aplicação do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição da República nos casos de execução individual ou pedido de cumprimento de sentença genérica, proferida em ação civil coletiva, podendo o autor ajuizar a ação individual no foro de seu domicílio ou, ainda, em outro de seu interesse.
Precedentes. 2. É competente a vara da Seção Judiciária do Distrito Federal para apreciar o pedido de cumprimento da sentença coletiva, proferida na Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0, proposta pelo Ministério Público Federal, que tramitou na 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, em vista da opção realizada pelo Município, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição. 3.
Agravo interno interposto pela União não provido. (AG 1035732-88.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 10/06/2023 PAG.) No caso, tratando-se de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ajuizada contra a União, a parte agravante possui a prerrogativa de escolher o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, conforme art. 109, §2º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a competência do MM.
Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar o cumprimento de sentença. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1038251-36.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008252-16.2017.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TABATINGA Advogado(s) do reclamante: VINICIUS OLIVEIRA VIANA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROPOSITURA NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), “O art. 109, § 2º, da Constituição assegurou ao autor a faculdade de escolher, entre as alternativas delineadas pela Carta Magna, o foro para ajuizar as ações intentadas contra a União” (RE 599188 AgR - Órgão julgador: Primeira Turma - Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 14/06/2011 - Publicação: 30/06/2011). 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do CC 199.938/SP (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023), firmou entendimento no sentido de que "pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União". 3.
Tratando-se de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ajuizada contra a União, a parte agravante possui a prerrogativa de escolher o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, conforme art. 109, §2º, da Constituição Federal. 4.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
09/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TABATINGA, Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS OLIVEIRA VIANA - AM17199 .
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1038251-36.2022.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
08/11/2022 14:08
Conclusos para decisão
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08/11/2022 14:08
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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08/11/2022 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2022 22:51
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2022 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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