TRF1 - 1000835-60.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- PROCESSO: 1000835-60.2020.4.01.3700 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO RECORRIDO: R.
G.
G.
L.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de análise de admissibilidade dos pedidos de uniformização interpostos pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e pela Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA), com fundamento no art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001, em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão.
O acórdão reconheceu a responsabilidade solidária das recorrentes no fornecimento de insumo médico (kit de prótese Cera ADO 10mm) para realização de cirurgia de angioplastia, ao considerar que ambas integram o Sistema Único de Saúde (SUS). É o relatório.
O pedido de uniformização interposto pela EBSERH sustenta a ilegitimidade passiva da empresa para figurar no polo passivo da demanda.
Argumenta que a EBSERH é mera prestadora de serviços no âmbito do SUS, sem orçamento próprio para custear insumos médicos não padronizados.
Para embasar sua tese, apresenta como paradigmas decisões oriundas do TRF da 1ª, 4ª e 5ª Regiões, que teriam excluído a EBSERH de demandas similares sob o fundamento de ausência de responsabilidade direta no fornecimento de tais insumos.
Além disso, faz referência ao Recurso Especial nº 1925350/PE, julgado pelo STJ, mas não junta cópia do julgado.
Após exame, verifico que o pedido não atende aos requisitos exigidos no art. 84, VIII, "b" e "c", do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização (Resolução Presi nº 33/2021/TRF1), pelas seguintes razões: 1.
O cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados pela EBSERH é insuficiente.
Não foi comparado de forma clara o núcleo da controvérsia – a responsabilidade solidária da EBSERH como entidade vinculada ao SUS – nos contextos específicos de cada decisão.
Tal insuficiência infringe o art. 84, VIII, "c", do RI/TRU, que exige a apresentação clara e detalhada da divergência, evidenciando a similitude fática e jurídica entre os casos analisados. 2.
Os paradigmas oriundos do TRF da 1ª, 4ª e 5ª Regiões não atendem aos requisitos por se tratarem de decisões proferidas por tribunais federais de segunda instância e não por turmas recursais de outras regiões, conforme exige a legislação aplicável. 3.
A recorrente faz referência ao Recurso Especial nº 1925350/PE, julgado pelo STJ, mas não apresentou a cópia integral do paradigma.
Além disso, o recurso mencionado não se trata de precedente qualificado que dispense sua apresentação formal.
A ausência do documento inviabiliza sua admissibilidade como paradigma, conforme o art. 84, VIII, "b", do RI/TRU.
Dessa forma, o pedido de uniformização interposto pela EBSERH não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
O pedido de uniformização interposto pela UFMA sustenta a ilegitimidade passiva da fundação, argumentando que, como instituição de ensino superior, não se insere no conceito de ente federativo responsável pela solidariedade no custeio do SUS, conforme previsto no art. 9º da Lei nº 8.080/1990.
Para embasar sua tese, apresenta como paradigma o Recurso Especial nº 1.480.000/CE, julgado pelo STJ, no qual foi reconhecida a ilegitimidade de universidades federais em demandas similares.
Após análise, verifico que o pedido de uniformização interposto pela UFMA não atende aos requisitos exigidos no art. 84, VIII, "b" e "c", do RI/TRU, pelos seguintes motivos: 1.
O paradigma apresentado pela UFMA, referente ao Recurso Especial nº 1.480.000/CE, não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e 83, §2º, I e II, do RI/TRU, por não se tratar de um acórdão, mas de decisão monocrática proferida no âmbito do STJ.
De acordo com o regimento, somente julgados proferidos por colegiados, sejam eles turmas recursais ou tribunais superiores, podem ser considerados como paradigmas aptos à análise de admissibilidade. 2.
Além disso, não foi juntada a cópia integral e legível da decisão apontada como paradigma, o que também desatende aos requisitos formais exigidos para a admissibilidade do pedido, conforme o art. 84, VIII, "b", do RI/TRU.
Dessa forma, o pedido de uniformização apresentado pela UFMA não reúne os elementos indispensáveis à sua análise e, portanto, não deve ser admitido.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 14, caput, e §2º, da Lei nº 10.259/2001, 83, §2º, I e II, e 84, VIII, "b" e "c", da Resolução Presi nº 33/2021/TRF1, não admito os pedidos de uniformização interpostos pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e pela Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA), em razão da ausência de cumprimento dos requisitos formais indispensáveis à sua admissibilidade.
Encerradas as vias recursais, devolva-se o feito ao juízo de origem.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica.
RAFEL LIMA DA COSTA Juiz Federal Coordenador -
11/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAIS DEPRA MARTINS - PA20480-A e DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A POLO PASSIVO:R.
G.
G.
L.
RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA 1000835-60.2020.4.01.3700 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTES: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA Advogados do(a) RECORRENTE: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A, LAIS DEPRA MARTINS - PA20480-A RECORRIDA: R.
G.
G.
L.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Juiz Federal 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA 1000835-60.2020.4.01.3700 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTES: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA Advogados do(a) RECORRENTE: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A, LAIS DEPRA MARTINS - PA20480-A RECORRIDA: R.
G.
G.
L.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR VOTO Voto sob a forma de Ementa.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Juiz Federal 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) PROCESSO: 1000835-60.2020.4.01.3700 RECORRENTES: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH E FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA RECORRIDA: R.
G.
G.
L.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU RELATOR: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR VOTO-EMENTA RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE INSUMO CIRÚRGICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGIMIDADE PASSIVA DAS RECORRENTES QUANTO À OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO HUUFMA.
APLICAÇÃO DA TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL.
IMPOSIBILIDADE.
INEXISTÊNICIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Tratam-se de Recursos Inominados interpostos pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH (ID 185829185) e pela Fundação Universidade Federal do Maranhão – UFMA (ID 185829187) contra sentença que, confirmando a decisão antecipatória de tutela, julgou procedente o pedido da autora R.G.G.L para condenação em obrigação de fazer, concernente no fornecimento de insumo (1 Kit de prótese Cera ADO 10mm) para realização de cirurgia de angioplastia ou disponibilização da quantia necessária à sua aquisição (R$ 35.000,00 – trinta e cinco mil reais). 2.
Requer a EBSERH que a sentença seja reformada a fim de que não lhe seja imposta a obrigação solidária pretendida pela autora, vez que o Hospital Universitário, sob sua gestão, atua apenas como prestador do serviço buscado, o qual inclusive já foi oferecido em cumprimento à decisão liminar.
Por sua vez, a UFMA alega, como preliminar, a sua ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pelos serviços prestados pelo Hospital Universitário é da EBSERH.
Quanto ao mérito, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão autoral, aduzindo para isso: a) não ser gestora do SUS; b) a aplicação do princípio da reserva do possível; c) a responsabilidade da Direção Estadual ou Municipal do SUS quanto ao fornecimento de insumos cirúrgicos; d) desrespeito a princípio da igualdade entre os usuários do SUS. 3.
Contrarrazões apresentadas (ID 185829194). 4. É o relatório. 5.
Não merece prosperar a pretensão recursal. 6.
Da leitura da peça de ingresso, bem como da sentença recorrida, é possível observar que a pretensão deduzida na demanda não se resume ao fornecimento de insumo cirúrgico, mas também abrange a realização de cirurgia no ambiente do Hospital Universitário Presidente Dutra – HUUFMA, onde a autora era acompanha por médico especialista. 7.
Decisão de acolhimento de embargos de declaração (ID 185829063) que especificou apenas o ente público responsável pelo fornecimento da válvula AHMED, não adentrando na obrigação complementar de realização do procedimento cirúrgico. 8.
Sendo o HUUFMA vinculado à estrutura administrativa da UFMA e gerido pela EBSERH, após termo de acordo firmado com a Universidade nos termos da Lei 12.550/2011, não há que se falar em ilegitimidade passiva ou ausência de responsabilidade delas quanto à condenação imposta.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
PACIENTE SUBMETIDA A PARTO NORMAL.
AUSÊNCIA DE CONTRAINDICAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE COMPLICAÇÕES.
REALIZAÇÃO DA CESÁREA.
SUPERVENIÊNCIA DE ÓBITO NEONATAL.
EVENTO IMPREVISÍVEL.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROCEDENTE DA DEMANDA.
I - Não há que se falar na ilegitimidade passiva ad causam da Universidade Federal do Maranhão, porquanto, na hipótese dos autos, o Hospital Materno Infantil constitui unidade hospitalar vinculada à instituição federal de ensino superior, de modo que o fato da gestão do Hospital Universitário ter sido delegada à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares- (EBSERH) não afasta, por si só, a responsabilidade da Universidade Federal.
Preliminar rejeitada. [...] (TRF1.
AC 0027945-32.2012.4.013700, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, T3 - QUINTA TURMA, JULGADO EM 01/06/2022) CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
NECESSIDADE COMPROVADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 firmou entendimento de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). [...] 2.
Prevê o artigo 4º da Lei 8.080/90 que o Sistema Único de Saúde (SUS) constitui-se do conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO FUFMT faz parte do SUS, nos termos do artigo supracitado, e considerando a responsabilidade solidária na prestação dos serviços de saúde, legítima a integração da parte apelante no polo passivo da demanda.
Ademais, entende-se que a apelante dispõe de plenas condições para a execução do tratamento pleiteado, devendo ser priorizada a realização do tratamento médico na rede pública de saúde.
Entende-se, ainda, que o simples fato de a gestão do hospital universitário ser de responsabilidade da EBSERH (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares) não afasta, por si só, a legitimidade passiva da recorrente.
Precedentes. [...] 6.
Apelação da União desprovida e apelação da FUFMT parcialmente provida. (AC 0016708-73.2013.4.01.3600, Quinta Turma, de Relatoria do Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJ 01/12/2020.) 9.
A tutela do direito à saúde é direito fundamental e de responsabilidade solidária de todos os entes federativos, inclusive em sede de fornecimento de insumo, o que é corroborado pelo Tema 793 do STF: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente". 10.
Em relação à alegação de observância à reserva do possível, ainda que em casos de tutela dos direitos sociais, forçoso lembrar que a atuação do Poder Judiciário possui outorga constitucional, seja pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), seja pelo poder-dever, corroborado com o advento do neoconstitucionalismo, da consagração da máxima efetividade dos direitos fundamentais – dentre os quais o direito à saúde, corolário da dignidade humana - de modo que a tutela à saúde não pode ser compreendida como promessa constitucional inconsequente, sob pena de esvaziamento do direito. 11.
A mera alegação de reserva do possível, desprovida de fundamentação concreta e objetiva, não merece guarida, do mesmo modo que a efetivação de direitos previstos constitucionalmente, em caso de falha na efetivação de políticas públicas pelos Poderes Executivo e Legislativo, não representa ofensa à separação de poderes pelo Poder Judiciário, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 45.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DEVER DO ESTADO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
I Esta Corte possui orientação jurisprudencial no sentido de que é dever constitucional do Estado, assim entendido a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, garantir o acesso à saúde, principalmente ao paciente de baixa renda que não tem condições de custeá-lo, disponibilizando o tratamento ou o medicamento mais eficaz e adequado ao caso concreto.
Ademais, não pode o princípio da reserva do possível ser invocado pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade (ADPF 45, Ministro Celso de Mello).
II Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 0008921-52.2011.4.01.3700 Relatores: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 31/08/2020, SEXTA TURMA) 12.
No tocante ao argumento de ofensa aos princípios da igualdade e da impessoalidade, vale repetir aqui os irretocáveis fundamentos lançados na sentença recorrida: No precedente acima citado, vislumbra-se ainda fundamento para repudiar a proposição defensiva de que o deferimento da pretensão autoral estaria a violar o princípio da impessoalidade. É que constitui postulado básico do nosso ordenamento jurídico a premissa de que o Judiciário corresponde ao órgão controlador da atividade administrativa.
O deferimento judicial do pedido da autora não maltrata o princípio da impessoalidade, como quer fazer crer a União.
O oferecimento do bem da vida, no caso concreto, não prejudica os demais beneficiários do serviço público de saúde.
No que diz respeito ao direito pleiteado, a Constituição Federal consagra expressamente o dever do Estado à concretização do direito à saúde, através de “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (CF 196).
Assim, a referida norma assegura à saúde o perfil de direito fundamental, decorrendo dessa constatação, para fins de sua exegese, a necessidade de sua plena efetivação, sob pena de o Direito não se realizar, frustrar-se diante de sua função social. 13.
De fato, dada à urgência do procedimento cirúrgico e à impossibilidade de se aguardar a fila de espera do SUS, deve o Poder Judiciário assegurar concretude ao direito à saúde e impor aos entes públicos a concessão do insumo cirúrgico de forma imediata, sem que isso represente ofensa direta aos demais usuários da saúde pública, os quais também detém livre acesso aos órgãos jurisdicionais para a proteção de idêntico direito. 14.
Em arremate, cumpre assinalar que o caso em concreto atende, feitas as devidas adequações, a todos os pressupostos fáticos fixados pelo STJ ao apreciar o Tema Repetitivo 106 (REsp 1.657.156/RJ), visto que : a) há comprovação, por laudo médico circunstanciado emitido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do insumo e do respectivo procedimento cirúrgico; b) há demonstração da ineficiência de outros tratamentos ou procedimentos oferecidos pelo SUS; c) há prova da incapacidade financeira da paciente em arcar com o elevado custo do insumo e da cirurgia de que necessita; d) há registro perante a ANVISA do insumo requerido. 15.
Desta feita, os argumentos lançados nas peças recursais não desconstituem a situação de gravame evidenciada pela sentença de origem, tendo o Juízo a quo decidido de forma acertada ao determinar o fornecimento do Kit de prótese Cera ADO 10mm e a realização do procedimento cirúrgico no HUUFMA em favor da parte recorrida, visto que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela pretendida. 16.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos inominados da EBSERH e da UFMA, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 17.
Condeno a EBSERH ao pagamento das custas processuais, pro rata, visto não possuir a prerrogativa de isenção conferida à Fazenda Pública (art. 4.º da Lei 9.289/96 e parágrafo §1.º do art. 1.007 do CPC/2015). 18.
Condeno as recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, pro rata, nos termos dos §§ 2.º, 3.º, inciso I, do art. 85 e do art. 87, ambos do CPC/2015.
ACÓRDÃO Em Sessão Virtual/Telepresencial, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos da EBSERH e da UFMA, nos termos do voto do Juiz Relator.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Juiz Federal 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal -
08/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO MARANHAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO e R.
G.
G.
L.
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO MARANHAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, MUNICIPIO DE MATA ROMA, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A, LAIS DEPRA MARTINS - PA20480-A RECORRIDO: R.
G.
G.
L.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO O processo nº 1000835-60.2020.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-08-2024 a 29-08-2024 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 3ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
21/02/2022 16:36
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
11/02/2022 10:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/02/2022 17:58
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 14:09
Recebidos os autos
-
02/02/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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