TRF1 - 1001842-45.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/04/2025 16:20
Juntada de Informação
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:19
Publicado Ato ordinatório em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
12/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:18
Juntada de recurso inominado
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06/03/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001842-45.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIRENE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: FABIANO RODRIGUES COSTA - GO21529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.Trata-se de ação ajuizada por Valdirene Aparecida de Sousa Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual requer a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), sob a alegação de que possui impedimentos de longo prazo que a impossibilitam de participar plenamente da sociedade e que se encontra em situação de miserabilidade. 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI. 7.
REQUISITO MÉDICO 8.
O laudo médico pericial (Id 2152865718) constatou o seguinte: DOENÇA: CID F 84.0- TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA) CID F 31 -TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Sim, há deficiência de natureza leve.
INÍCIO DA INCAPACIDADE: 18/01/2024 9.
De início, ressalta-se que o autismo é um transtorno do neurodesenvolvimento caracterizado por diferentes graus de comprometimento e variantes, exigindo distintos níveis de cuidado.
Nesse sentido, o autismo de grau leve manifesta-se por sintomas discretos, resultando em pouca ou nenhuma dificuldade significativa em situações sociais e de comunicação.
Portanto, para a definição de incapacidade, deve-se considerar o grau do transtorno, pois, nos termos da Lei nº 8.742/93, não basta a mera caracterização da deficiência; é necessário avaliar o impacto na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a idade. 10.
O laudo médico pericial constatou que a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno Afetivo Bipolar, contudo, classificou sua deficiência como leve, indicando, inclusive, que não há necessidade de assistência permanente de terceiros para atividades da vida diária.
Do laudo médico juntado aos autos, é possível observar que a autora apresenta quadro de autismo nível 1 de suporte, apresentando prejuízos de comunicação e interação social. 11.
O conceito de deficiência, para fins de concessão do BPC, exige que o requerente demonstre impedimento de longo prazo que limite sua autonomia de forma relevante e significativa.
Embora a autora apresente limitações funcionais, não há comprovação de que sua condição seja grave o suficiente para caracterizar a deficiência necessária à concessão do benefício. 12.
Com efeito, o simples diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA) não assegura, por si só, o direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
Para a concessão do benefício, exige-se a comprovação de que a condição resulta em impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais efetivamente limitem a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso concreto, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem tais impactos severos na vida cotidiana da parte requerente. 13.
De fato, a interpretação sistemática da legislação assistencial não permite o enquadramento automático de indivíduos diagnosticados com TEA como beneficiários do BPC, especialmente nos casos de autismo leve e, em determinadas circunstâncias, de autismo moderado. 14.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA) .
LEI 12.764/2012.
INCIDENTE NÃO PROVIDO. 1 .
Em decorrência do acervo normativo em vigência, é imprescindível que, para além do diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA), seja demonstrado que o portador ou a portadora apresenta impedimento de longo prazo, nos termos da LOAS. 2.
O portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) não pode ser presumivelmente considerado deficiente para fins de concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei n . 8.742/1993 (LOAS). (...) (TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU): 50044638720214047121 RS, Relator.: GERSON GODINHO DA COSTA, Data de Julgamento: 16/06/2023, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO) (Destaquei). 15.
Assim, o primeiro requisito legal não restou preenchido. 16.
REQUISITO ECONÔMICO 17.
A concessão do BPC exige a comprovação de que o requerente não possui meios de prover sua subsistência e nem pode contar com o auxílio de sua família, conforme previsto no artigo 20 da LOAS. 18.
No caso em análise, a perícia social identificou que a autora não está em situação de extrema vulnerabilidade.
Os elementos colhidos demonstram que: a) Um de seus filhos já recebe o BPC; b) O outro filho possui renda formal superior a R$ 2.000,00; c) A autora reside em imóvel próprio e possui suporte familiar; e d) Embora tenha despesas médicas, parte dos tratamentos são realizados pelo SUS e há suporte de terceiros para parte dos custos. 19.
Embora a Lei 8.742/93 permita que o BPC concedido a outro membro da família não seja computado na renda per capita, isso não impede a análise global da real situação econômica do grupo familiar.
No presente caso, a existência de outra fonte de renda indica que a família não está desprovida de recursos mínimos para sobrevivência, afastando o critério de miserabilidade exigido para concessão do benefício. 20.
Com efeito, pelos elementos probatórios jungidos aos autos, percebe-se que se trata de núcleo familiar com poucos recursos financeiros.
Todavia, entendo não estar presente, no caso, o elemento da vulnerabilidade social. 21.
Importante frisar que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, pois o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar." (TRF-1 - AC: 10074164620194019999, Relator: Desembargador Federal César Jatahy, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: PJe 08/02/2021). 22.
Assim, o indeferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 24.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 25.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 26.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 27. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 28. b) intimar as partes; 29. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 30. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 31. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/02/2025 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:54
Juntada de manifestação
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23/01/2025 00:09
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001842-45.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIRENE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO RODRIGUES COSTA - GO21529 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
Tendo em vista a Contestação apresentada pelo INSS (Id 2163323130), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação nos autos, mormente quanto às seguintes informações: propriedade de veículo automotor em seu nome – informação não prestada no laudo social; sua relação com os endereços informados na contestação; e apresentar 3 comprovantes de residência em nome do filho VITOR SOUZA, comprovando que ele não reside com a autora. 3.
Em sequência, volvam-me conclusos os autos. 5.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/01/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 13:53
Juntada de contestação
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05/12/2024 13:35
Juntada de manifestação
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02/12/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001842-45.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se a parte requerida para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
28/11/2024 22:09
Juntada de Certidão
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28/11/2024 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 18:03
Juntada de laudo de perícia social
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28/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:55
Desentranhado o documento
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15/10/2024 12:54
Desentranhado o documento
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12/10/2024 18:13
Juntada de laudo de perícia médica
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12/10/2024 18:10
Juntada de laudo de perícia médica
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10/10/2024 13:34
Juntada de informação
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03/10/2024 00:21
Decorrido prazo de VALDIRENE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:19
Decorrido prazo de VALDIRENE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:30
Decorrido prazo de VALDIRENE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:20
Decorrido prazo de VALDIRENE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:32
Perícia reagendada
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24/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001842-45.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIRENE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO RODRIGUES COSTA - GO21529 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A pedido da perita médica nomeada nos autos, redesigno a perícia médica para o dia 11/10/2024, mantendo a mesma perita, local, horário e honorários pericias já fixados.
O laudo pericial deverá ser entregue até 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
A parte autora deverá estar munida de seus documentos pessoais e médicos.
No mais, cumpra-se o despacho de designação da perícia.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
18/09/2024 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
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06/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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06/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 15:37
Perícia agendada
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001842-45.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIRENE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO RODRIGUES COSTA - GO21529 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 04/10/2024, às 09hrs20min, a ser realizada na Clínica Stilo Saude, Rua Caiapônia, n. 2194, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS (CRM/GO 17.427), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização a perícia.
Nomeio como perita a Assistente Social YARA OLIVEIRA GONZAGA (CRESS/GO 3354) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais médicos e sociais em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando que o perito social deverá se deslocar, em veículo particular, à cidade que dista entre 100 a 150 Km desta Subseção Judiciária.
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica também intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
03/09/2024 14:56
Perícia agendada
-
03/09/2024 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:25
Juntada de manifestação
-
12/08/2024 00:01
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001842-45.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIRENE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO RODRIGUES COSTA - GO21529 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/08/2024 09:09
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
01/08/2024 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/08/2024 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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