TRF1 - 0003121-46.2007.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003121-46.2007.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003121-46.2007.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LEONTINA BELO ALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIO LUCIO MACHADO PROFETA - RO820 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003121-46.2007.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003121-46.2007.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SAULO CASALI BAHIA (RELATOR EM AUXÍLIO): A União (Fazenda Nacional) apelou da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial e a condenou a observar o regime de competência na cobrança do imposto de renda das verbas informadas na inicial, pagas a autora por força de sentença proferida em ação trabalhista.
Dispensado o reexame necessário.
Em suas razões, aduz, em síntese, a ausência de prova das alegações deduzidas na inicial e que a legislação e tabela que orientam a incidência do imposto de renda são aquelas vigentes na data da ocorrência do fato gerador.
Contrarrazões apresentadas.
Em petições posteriores, a apelada pugnou pelo acolhimento integral de sua tese e informou que a apelante inscreveu seu nome em dívida ativa em razão do débito em discussão, requerendo a condenação na União em litigância de má-fé.
Intimada, a União informou que a dívida está cancelada e que foram cessados os efeitos decorrentes da inscrição.
Juntou documentação pertinente.
A autora se insurgiu em face de tal alegação, juntando documentação referente a ação de execução fiscal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003121-46.2007.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003121-46.2007.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SAULO CASALI BAHIA (RELATOR EM AUXÍLIO): O recurso deve ser examinado à luz do Código de Processo Civil de 1973, já que a sentença foi proferida na sua vigência.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, já que o apelo é tempestivo e a recorrente dispensada do preparo, recebo o recurso.
Diante da ausência de demonstração do efetivo proveito econômico advindo da sentença e considerando que o valor atribuído à causa supera o equivalente a sessenta salários mínimos em tal ocasião e na data do julgamento, dou por interposta a remessa necessária (Id 43771578, fl. 102).
Suplantada tal questão prévia, avançando no exame do mérito, sublinho que o art. 43 do Código Tributário Nacional estabelece que o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, de competência da União, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica.
Entretanto, devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, bem como as faixas de isenção, ou seja, valores sobre os quais não incidirá o imposto de renda.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada dos nossos Tribunais, a exemplo dos seguintes precedentes, o primeiro do Supremo Tribunal Federal, no qual houve reconhecimento de repercussão geral: IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA.
A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (RE 614406 / RS - RIO GRANDE DO SUL; Relator(a): Min.
ROSA WEBER; Redator(a) do acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO; Publicação: 27/11/2014; Repercussão Geral – Mérito Tema 368) [...] 5.
O imposto de renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve observar as tabelas e alíquotas vigentes nos meses a que se referir cada parcela (RE/RG 614.406-RS, r. p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário do STF; e REsp 1.118.429-SP, representativo da controvérsia, r.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ). 6. "Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla" (REsp 1.227.133-RS, representativo da controvérsia, r. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, 1ª Seção do STJ em 28.09.2011). 7.
Não obstante o mencionado REsp 1.227.133-RS , o STJ em 10.10.2012 decidiu que incide imposto de renda sobre juros moratórios, mesmo se fixados em reclamatória trabalhista, levando-se em conta duas exceções: isenção quando pagos no contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho; e isenção ou não incidência se referentes a verba principal igualmente isenta ou fora do âmbito do imposto (REsp 1.089.720/RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção). 8.
Incide, portanto, o imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos pelo autor em reclamação trabalhista sem rescisão do contrato de trabalho. 9.
Apelação da União/ré e remessa necessária parcialmente providas.
Apelação do autor desprovida. (AC 0002501-09.2007.4.01.3300; Relator (a)DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA; TRF - PRIMEIRA REGIÃO; e-DJF1 27/04/2018) Desse modo, não há reparo a ser realizado na sentença monocrática, já que aplicou o entendimento firmado no ordenamento jurídico pátrio.
Ademais, os elementos materiais presentes nos autos, a saber, documentos extraídos da ação trabalhista movida pelo sindicato da categoria da autora, recibo de pagamento e Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Exercício 2007 com informação do rendimento objeto de discussão, são suficientes para comprovar o direito vindicado, devendo as diferenças devidas serem apuradas por ocasião da liquidação do julgado (Id 43771578, fls. 19/58).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária tida por interposta.
Diante da sucumbência recíproca e proporcional, deve ser mantido o capítulo da sentença que determinou a compensação dos honorários de sucumbência e o rateio das custas processuais, ressalvada a isenção da apelante.
Por seu turno, incabível a fixação de honorários advocatícios nesta fase recursal, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Intime-se a União para se manifestar sobre as alegações da autora de fls. 145/161, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada a prover quanto ao pedido da autora de ampliação dos efeitos da sentença, já que não interpôs apelação, estando precluso o seu direito. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003121-46.2007.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003121-46.2007.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LEONTINA BELO ALVES Advogado(s) do reclamado: MARIO LUCIO MACHADO PROFETA EMENTA TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO.
AÇÃO TRABALHISTA.
REGIME DE RECOLHIMENTO.
TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS. 1.
O art. 43 do Código Tributário Nacional estabelece que o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, de competência da União, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica.
Entretanto, devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, bem como as faixas de isenção. (RE 614406 / RS - RIO GRANDE DO SUL; Relator(a): Min.
ROSA WEBER; Redator(a) do acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO; Publicação: 27/11/2014; Repercussão Geral – Mérito Tema 368). 2.
Os elementos materiais presentes nos autos, a saber, documentos extraídos da ação trabalhista movida pelo sindicato da categoria da autora, recibo de pagamento e Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Exercício 2007 com informação do rendimento objeto de discussão, são suficientes para comprovar o direito vindicado, devendo as diferenças devidas serem apuradas por ocasião da liquidação do julgado (Id 43771578, fls. 19/58). 3.
Diante da sucumbência recíproca e proporcional, deve ser mantido o capítulo da sentença que determinou a compensação dos honorários de sucumbência e o rateio das custas processuais, ressalvada a isenção da apelante, já que está em consonância com o art. 21 do CPC de 1973, em vigor ao tempo da sentença. 4.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator em Auxílio -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: LEONTINA BELO ALVES, Advogado do(a) APELADO: MARIO LUCIO MACHADO PROFETA - RO820 .
O processo nº 0003121-46.2007.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/02/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 19:01
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 19:01
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 13:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/11/2016 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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03/11/2016 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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28/10/2016 10:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4053059 PETIÇÃO
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27/10/2016 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-8/E
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27/10/2016 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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27/10/2016 15:11
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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25/10/2016 18:25
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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29/05/2015 13:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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01/08/2014 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:15
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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18/05/2011 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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17/05/2011 13:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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16/05/2011 15:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2615142 PETIÇÃO
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12/05/2011 18:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 23/G
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12/05/2011 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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09/05/2011 13:41
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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10/12/2010 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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09/12/2010 15:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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07/12/2010 15:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2535888 PETIÇÃO
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07/12/2010 12:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/F
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30/11/2010 11:07
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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26/11/2010 18:00
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO - 10 N
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24/11/2010 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.-07/C
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24/11/2010 10:07
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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29/07/2010 10:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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26/07/2010 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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23/07/2010 15:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2439242 PETIÇÃO
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13/07/2010 17:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.-23/O
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13/07/2010 12:57
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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01/07/2010 14:05
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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21/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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05/03/2010 11:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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03/03/2010 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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03/03/2010 15:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2365621 PETIÇÃO
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02/03/2010 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/G
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02/03/2010 12:48
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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01/03/2010 09:15
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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14/12/2009 13:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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11/12/2009 12:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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09/12/2009 14:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2332051 PETIÇÃO
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07/12/2009 17:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.-23/F
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01/12/2009 11:53
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE PETIÇÃO.
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30/11/2009 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.-25/D
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30/11/2009 08:59
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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23/11/2009 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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19/11/2009 12:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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19/11/2009 12:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2249623 PETIÇÃO
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19/11/2009 12:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2305959 PETIÇÃO
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11/11/2009 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.-23/A (CHÃO)
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11/11/2009 12:41
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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29/10/2009 18:08
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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05/08/2009 09:14
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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01/12/2008 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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01/12/2008 14:59
CONCLUSÃO AO RELATOR
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27/11/2008 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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