TRF1 - 1053108-38.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/04/2025 12:39
Juntada de Informação
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28/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDERSON BARBOSA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:25
Publicado Ato ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:30
Decorrido prazo de ANDERSON BARBOSA em 30/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:25
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDERSON BARBOSA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 21:54
Juntada de apelação
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06/09/2024 01:03
Decorrido prazo de ANDERSON BARBOSA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:02
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:04
Expedição de Carta precatória.
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15/08/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053108-38.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDERSON BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FRANCA SILVA - DF48051 POLO PASSIVO:UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO ANDERSON BARBOSA impetra o presente mandado de segurança a fim de obter a concessão do benefício da isenção de IPI para fins de aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência.
Deferido o pedido liminar (ID 1724673051).
Informações da autoridade (ID 1783213073).
O Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer (ID 2046515192).
II – FUNDAMENTAÇÃO Em exame de cognição exauriente, não vejo motivos para alterar o entendimento firmado quando da análise do pedido de liminar.
O autor é deficiente visual, portador de visão monocular, e requereu à Receita Federal (Protocolo Sisen 07000.234177/2023-51) a concessão do benefício da isenção de IPI para fins de aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência, mas seu pedido foi negado porque sua acuidade visual no melhor olho ficou acima dos critérios máximos estabelecidos pelo Decreto nº 11.063, de 4 de maio de 2022.
O art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989/95 reconhece o direito à isenção do IPI sobre os automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência visual, estando dispensada a avaliação biopsicossocial enquanto não regulamentada pelo Poder Executivo.
Todavia, a redação do § 2º do mesmo dispositivo legal, incluída pela Lei nº 10.690/2003, previa que a condição de pessoa com deficiência somente era reconhecida se a acuidade visual fosse igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações, critério não preenchido pela impetrante, pois seu olho direito, com correção, atinge a acuidade visual de 20/20.
Entretanto, a Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, passou a classificar a visão monocular como deficiência visual, para todos os efeitos legais, sem definir limites de acuidade visual.
Essa alteração legislativa, por si só, bastaria para reconhecer o direito à isenção do IPI, uma vez que a visão monocular foi incluída no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Acontece que a Administração Tributária firmou posição de que o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.989/95 não foi expressamente revogado pela Lei nº 14.126/2021, de maneira que, com base no princípio da especialidade como solução para o conflito aparente de normas, a lei geral não alterou a lei especial e a exigência manteve-se válida para os fins específicos da isenção de IPI.
Todavia, a Lei nº 14.287, de 31 de dezembro de 2021, revogou expressamente o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989/95 e não fez qualquer outra referência a níveis máximos de acuidade visual para fins de enquadramento como deficiência sensorial.
Logo, a partir de 2022 não poderia mais haver critérios para a concessão da isenção de IPI às pessoas com deficiência visual, portadoras de visão monocular.
Não obstante a revogação explícita da regra legal impeditiva, o Decreto nº 11.063, de 4 de maio de 2022, voltou a criar condições para que a pessoa com deficiência visual faça jus ao benefício fiscal, ao dispor em seu art. 2º, inciso III, o seguinte: Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias: (...) III - deficiência visual: a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica; b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica; c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”; e Como se percebe, é evidente a afronta ao princípio da legalidade, pois o Decreto 11.063/2022 extrapolou seu poder regulamentar ao recriar critérios de deficiência visual para fins de isenção de IPI, os quais foram expressamente abolidos pela Lei nº 14.287/2021.
Em outras palavras, não há mais previsão em lei tributária específica de qualquer exigência pertinente à acuidade visual para reconhecer à pessoa com deficiência visual o direito à concessão de isenção do IPI na aquisição de automóveis de que trata a Lei nº 8.989/95, não podendo norma de hierarquia inferior, no caso o Decreto nº 11.063/2022, impor obrigações e restringir direitos sem autorização legal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, RESOLVO o MÉRITO e CONCEDO A SEGURANÇA para anular a decisão administrativa proferida no Protocolo Sisen 07000.234177/2023-51 e reconhecer ao impetrante ANDERSON BARBOSA, pessoa com deficiência visual, portador de visão monocular, o direito à isenção de IPI de que trata a Lei nº 8.989/95.
Deverá a autoridade impetrada emitir a autorização para aquisição de veículo com isenção de IPI, nos termos do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017.
Custas pelo impetrado.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Considerando que o MPF alegou inexistência de interesse público de repercussão social a indicar a sua intervenção no feito, deixo de intimá-lo da presente sentença.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
13/08/2024 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 10:25
Concedida a Segurança a ANDERSON BARBOSA - CPF: *03.***.*46-85 (IMPETRANTE)
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26/02/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 14:59
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:18
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE em 16/10/2023 23:59.
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30/08/2023 16:14
Decorrido prazo de ANDERSON BARBOSA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 16:21
Juntada de manifestação
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29/08/2023 09:55
Juntada de Informações prestadas
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04/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
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02/08/2023 11:56
Juntada de manifestação
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26/07/2023 16:08
Expedição de Carta precatória.
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26/07/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 21:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2023 21:58
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2023 16:41
Conclusos para decisão
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04/06/2023 19:32
Juntada de aditamento à inicial
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01/06/2023 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:11
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/05/2023 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2023 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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