TRF1 - 0004145-75.2007.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
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30/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004145-75.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004145-75.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMERCIAL DE CALCADOS DINIZ LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF23592-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004145-75.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelas empresas Comercial de Calçados Diniz Ltda. – ME e Outras em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de anulação das decisões da Delegacia da Receita Federal em Brasília/DF que as excluíram do SIMPLES (ID n. 39502027, fls. 350-353 na rolagem única do processo digital).
Na origem, as autoras alegam que foram excluídas do regime pela autoridade fiscal ao argumento de que tinham sócio – o Sr.
Olair Francisco – com mais de 10% (dez por cento) do capital social de outra empresa cuja receita bruta ultrapassava o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
A sentença foi proferida em 27/10/2008, sob a égide do CPC/1973.
Em sua apelação, as autoras alegam, em síntese, que desde março de 2001 o sócio apontado retirou-se da sociedade de cinco das dez empresas, tendo sido registrada a referida alteração contratual.
Acrescentam ainda o seguinte: “(...) ainda que se considere que o Sr.
Olair Francisco continuava como sócio de tais empresas no ano de 2001 o limite de faturamento anual não teria sido extrapolado, isso porque, o supracitado artigo 2° inc.
II que dizia que o faturamento anual permitido para fins de enquadramento no SIMPLES não poderia ser superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) teve sua redação alterada pela Lei Federal n. 11.196/2005, que majorou o valor teto para R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) antes de ocorrida a exclusão.” Impugnam o valor da condenação em honorários e pedem, ao fim, a reforma da sentença (ID n. 39502027, fls. 359-372).
Com contrarrazões (ID n. 39502027, fls. 384-386). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004145-75.2007.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito Pretende a apelante impugnar sua exclusão do programa do SIMPLES no período em que esteve em vigor a Lei n. 9.317 de 05/12/1996, antes de sua revogação pela Lei Complementar n. 123, de 14/12/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
O juízo a quo fundamentou a sentença de improcedência do pedido à consideração de que a retirada do sócio impugnado da empresa só foi comunicada à Junta Comercial do Distrito Federal em 2005 e que a alteração do valor do teto legal também só ocorreu em 2005, ou seja, ambos os fatos só foram efetivados bem depois do período de apuração considerado pela autoridade fiscal, de 01/01/2002 a 31/12/2002.
Confira-se: “Conforme se pode observar da documentação acostada aos autos, a exclusão das autoras do SIMPLES se deu em razão de fatos ocorridos no período de apuração de 01.01.2002 a 31.12.2002.
O fato de terem sido notificadas no ano de 2006 não significa que se devem considerar as circunstâncias da exclusão como referentes ao ano de 2005, como querem fazer crer as autoras.
Ora, a exclusão se deu em razão do período de apuração acima citado e naquele período devem ser verificadas as circunstâncias aptas à permanência das autoras no SIMPLES, de forma a justificar o pleito inicial.
Dentro desse contexto, a alegação da autora de que se aplicaria na hipótese a majoração do valor do teto para R$ 2.400.000, 00 não pode prosperar, uma vez que a lei que procedeu à referida alteração é a Lei n. 11.196/2005, ou seja, posterior ao período de apuração dos fatos.
Com relação aos motivos que levaram a suas exclusões, aduzem as autoras que o Sr.
Olair teria se retirado das empresas em março de 2001, fato este que teria sido comunicado à Secretaria da Receita Federal no mesmo mês de março de 2001, sendo certo que somente em março de 2005 esta alteração teria sido comunicada à Junta Comercial do Distrito Federal.
Nesse particular, a decisão de fls. 164/167, proferida pelo MM Juiz Federal Substituto, Dr.
Paulo Ricardo de Souza Cruz, esgota a discussão nos seguintes termos, verbis: 'Inicialmente, saliento que o registro dos atos constitutivos da sociedade empresarial na respectiva Junta Comercial, bem como todas as suas alterações, constitui-se em ato jurídico de suma importância, pois o dito registro confere existência à sociedade empresarial, nos moldes ali delineados.
Tal assertiva é referendada, inclusive, pelo Código Comercial de 1850, vigente à época do fato gerador aqui tratado, em seu art. 301, e pelo nosso atual Código Civil de 2002, no art. 985.
Por conseguinte, procede o comportamento da ré ao excluir as autoras do SIMPLES, tendo em conta o disposto no art. 9°, da Lei 9.317/96, pois apesar do Sr.
Olair ter se retirado, em março de 2001, de cinco das dez empresas/autoras, tais alterações só foram registradas em março de 2005,ou seja, estas só adquiriram vigência e eficácia a partir desta última data.
Além disso, os próprios documentos das autoras acostados à sua inicial comprovam o acima explicitado, sendo que algumas das declarações anuais simplificadas das empresas/autoras, dos anos de 2002, 2003 e 2004, indicam o Sr.
Olair Francisco ainda como representante destas, apesar das autoras afirmarem na inicial que este se retirou de algumas das respectivas sociedades (fls. 160/163) em março de 2001.
Aliás, há alterações contratuais, de mesmo número, que indicam a retirada do Sr.
Olair em datas diversas, ou em 23 de março de 2001, ou em 26 de março de 2005 (fls. 167/170).' Dentro desse contexto não se afigura qualquer ilegalidade na exclusão das autoras do SIMPLES, razão pela qual impõe-se a improcedência do pleito inicial.” (ID n. 39502027, fls. 350-353) A Lei n. 9.317/1996 previa vedações à opção pelo regime.
Entre as proibições está a que é objeto da presente ação.
Cito: “Art. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica: (...) XI - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 2°; (...) Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (...) II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).” Correto o procedimento da autoridade fiscal.
Não se poderia aplicar ao caso dos autos o novo limite da receita bruta estabelecido pela Lei n. 11.196/2005, de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) porque o fato gerador do tributo se refere ao ano de 2002 e, como bem ressaltado pela Fazenda Nacional, “os procedimentos estavam definitivamente constituídos” na época da edição da Lei n. 11.196/2005.
Também está provado nos autos que, nas Declarações Anuais Simplificadas de 2002, ano-base 2001, continuava constando do Sr.
Olair Francisco como representante da empresa e só em 2005 as alterações (retirada do aludido sócio) foram registradas na junta comercial, momento a partir do qual adquiriram vigência e eficácia.
Transcrevo a jurisprudência desta Corte sobre o tema: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SIMPLES.
EXCLUSÃO.
SÓCIO DE OUTRAS EMPRESAS E RECEITA SUPERIOR.
VEDAÇÕES.
ART. 9º, II E IX, DA LEI 9.317/96.
ALEGAÇÕES NÃO DESCONSTITUÍDAS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO.
EFEITOS DA EXCLUSÃO.
DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTIBUINTE.
ART. 9º, INCISO IX, E ART. 15, INCISO II, DA LEI 9.317/96.
LEI 9.784/99 E DECRETO 70.235/72. 1.
O mandado de segurança constitui rito que exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo dilação probatória, sendo descabida a juntada de documento na instância recursal. 2 Conjugando os artigos 9º, IX e 2º, II, tem-se que o sócio da empresa impetrante figura como sócio de outras duas empresas, e que não apresentou provas de que a sua participação societária nessas empresas seja menor que 10% (dez por cento) das cotas sociais.
E, ainda, que as empresas das quais faz parte como sócio apresentaram renda bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
O ato administrativo-tributário goza de presunção de validade.
Não tendo o contribuinte derrubado essa presunção, ele permanece intacto. 3.
O art. 15, II, da Lei 9.317/96, deve ser interpretado em harmonia com o disposto no Decreto n. 70.235/72 e Lei n. 9.784/99, que impõem a intimação do interessado para ciência de decisão, com vistas a garantir a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes. 4.
O termo inicial dos efeitos do ato de exclusão do contribuinte do SIMPLES é a data da sua efetiva notificação. 5. À míngua de prova da data da notificação de exclusão da impetrante do SIMPLES, deve ser considerada como termo inicial dos efeitos do ato de exclusão a data constante do Ato Declaratório (02/08/2008). 6.
Apelação parcialmente provida para, julgando procedente, em parte, o pedido, determinar que os efeitos do ato de exclusão se deem a partir da data constante do Ato Declaratório de Exclusão. (AMS 0018655-20.1998.4.01.3300, JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, TRF1 - 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 27/04/2012 PAG 1558) Quanto à impugnação ao valor da condenação em honorários, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por empresa, considero que a importância não se revela desproporcional e a alegação de que a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) seria “extremamente excessiva” não procede, uma vez que decorre, simplesmente, da soma do montante devido por cada empresa autora.
A sentença, portanto, não merece reforma.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004145-75.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004145-75.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMERCIAL DE CALCADOS DINIZ LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF23592-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
REGIME DO SIMPLES.
EXCLUSÃO DA EMPRESA.
LEI N. 9.317/1996, ART. 9º.
SÓCIO DE OUTRAS EMPRESAS COM FATURAMENTO SUPERIOR AO PERMITIDO.
VEDAÇÕES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelas empresas autoras em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de anulação das decisões da Delegacia da Receita Federal em Brasília/DF que as excluíram do SIMPLES. 2.
O art. 9º da Lei n. 9.317/1996 estabelecia vedações à opção pelo regime.
Entre as proibições estava a de que o faturamento anual permitido para o enquadramento no SIMPLES não poderia ser superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). 3.
As autoras foram excluídas do regime tributário porque tinham sócio com mais de 10% (dez por cento) do capital social de outra empresa cuja receita bruta ultrapassava o limite. 4.
O fato gerador do tributo se refere ao ano de 2002 e a Fazenda Nacional logrou comprovar que o aludido sócio continuou constando como representante da empresa até 2005, quando as alterações societárias foram registradas na junta comercial, momento a partir do qual adquiriram vigência e eficácia. 5.
O novo limite da receita bruta estabelecido pela Lei n. 11.196/2005, de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), não beneficiou as apelantes porque o aludido diploma legal é posterior ao período de apuração dos fatos, de 01/01/2002 a 31/12/2002. 6.
O valor da condenação em honorários, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por empresa, não se revela excessivo. 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - 23/10/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
14/12/2019 03:09
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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24/06/2009 14:47
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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22/06/2009 18:53
REMESSA ORDENADA: TRF
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01/06/2009 14:35
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - COM PETIÇÃO
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01/06/2009 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
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15/05/2009 08:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - GUIA 30/2009
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14/05/2009 10:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/05/2009 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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08/05/2009 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/04/2009 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/04/2009 10:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/02/2009 17:40
Conclusos para despacho
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10/02/2009 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/02/2009 08:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - GUIA 07/2009
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02/02/2009 17:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/02/2009 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
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02/02/2009 10:09
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 23/2009
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30/01/2009 17:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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16/12/2008 16:51
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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16/12/2008 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/12/2008 10:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - GUIA 2177/2008
-
28/11/2008 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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24/11/2008 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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27/10/2008 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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27/10/2008 16:18
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA DE N.º 276/2008-A
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01/07/2008 10:16
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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20/06/2008 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
20/06/2008 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
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17/06/2008 16:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - GUIA 1048/2008
-
10/06/2008 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/06/2008 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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05/06/2008 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/05/2008 18:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/05/2008 16:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/04/2008 17:16
Conclusos para despacho
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15/02/2008 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇAO
-
15/02/2008 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
08/02/2008 12:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - GUIA N.º 03/2008
-
31/01/2008 14:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/01/2008 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/01/2008 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/01/2008 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/01/2008 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
07/12/2007 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
23/10/2007 14:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/09/2007 15:36
REPLICA APRESENTADA - COM PETIÇÃO
-
28/09/2007 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2007 17:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - GUIA N.] 1879/2007
-
18/09/2007 10:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/09/2007 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/09/2007 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
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15/08/2007 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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23/07/2007 15:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/06/2007 14:54
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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01/06/2007 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
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23/05/2007 16:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - GUIA N.º 1054/2007
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23/05/2007 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
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23/05/2007 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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23/05/2007 14:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - DECISÃO N. 173/07-B
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21/05/2007 11:36
Conclusos para decisão
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02/05/2007 18:08
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - COM PETIÇÃO
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02/05/2007 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
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02/03/2007 09:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - GUIA 18/07
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01/03/2007 12:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - (2ª)
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28/02/2007 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/02/2007 15:53
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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26/02/2007 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/02/2007 15:27
Conclusos para decisão
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23/02/2007 15:27
INICIAL AUTUADA
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23/02/2007 14:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/02/2007 16:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2007
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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