TRF1 - 0037146-55.2010.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037146-55.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037146-55.2010.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IRANILDES SANTOS CARRASCOSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA EMILIA TORRES HOMEM GIARETTA - BA20108 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0037146-55.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037146-55.2010.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal.
Em suas razões o embargante fundamenta a existência de vício no julgado.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0037146-55.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037146-55.2010.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Recebo os embargos, porque tempestivos.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso).
Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração.
Logo, inexistindo no julgado o vício apontado, descabido se mostra o manejo dos presentes embargos de declaração.
Na situação retratada nos autos, os presentes embargos não merecem ser acolhidos.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).
Ainda, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
Cabe salientar a diferença entre contradições externas e contradições internas, conforme lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA (Curso de direito processual civil, v. 3. 16. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019. p. 307): Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Não havendo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso ou contraditório sobre o que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas, tão somente, o intuito de rediscutir a matéria e prequestionar tema constitucional, rejeitam-se os embargos declaratórios. (STJ, Edcl no Resp n. 97241/SP, Rel.
Min.
José de Jesus Filho, 1ª T., ac. un., DJ 26 maio 97, p. 22477).
No mesmo sentido: STJ, EDROMS n. 978477/BA, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª T., ac. un., DJ 22 Jun 98, p. 181).
Ressalte-se, portanto, que mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sem obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa.
Conclusão À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0037146-55.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037146-55.2010.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: IRANILDES SANTOS CARRASCOSA, LAZARO SANTOS CARRASCOSA, DENISE CARRASCOSA FRANCA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado. 2.
Inexistindo os alegados vícios no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3.
Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão. 4.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algum elemento contido em outras peças dos autos do processo. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
30/10/2019 03:03
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
19/08/2011 17:28
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ Nº 121/2011
-
19/08/2011 16:22
REMESSA ORDENADA: TRF
-
18/08/2011 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
15/08/2011 08:45
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU EM 15.08.2011 03 VOL
-
10/08/2011 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/08/2011 15:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - AUTORES DESP FL 600
-
28/07/2011 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO 28/7 E PUBLICADO 29/7/11
-
27/07/2011 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/07/2011 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/07/2011 15:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANTIDO ENTENDIMENTO FIRMADO AS FL.
-
18/07/2011 15:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2011 12:50
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA
-
14/07/2011 16:13
REMESSA ORDENADA: TRF
-
14/07/2011 16:13
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - Autores
-
14/07/2011 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2011 11:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - DRA. ANA EMILIA TORRES-HOMEM GIARETTA, END. AV ACM 2487, SL 14 ANDAR
-
05/07/2011 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO 5/7 E PUBLICADO 6/7/11
-
04/07/2011 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/07/2011 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - RECURSO DA UNIAO
-
04/07/2011 16:23
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
-
04/07/2011 16:23
RECURSO RECEBIDO EFEITO SUSPENSIVO
-
04/07/2011 16:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2011 11:32
Conclusos para despacho
-
29/06/2011 13:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Parte Autora- sem interposição de recurso contra sentença
-
28/06/2011 15:09
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
06/06/2011 12:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - M.INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
06/06/2011 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DIVULGAÇÃO DIA 03/06/2011 E PUBLICAÇÃO DIA 06/06/2011
-
03/06/2011 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
27/05/2011 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
27/05/2011 17:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/05/2011 17:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - p/ AGU
-
27/05/2011 16:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/05/2011 16:24
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENCA REGISTRADA NO CVD SOB O N. 20.***.***/6017-12
-
22/03/2011 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
17/03/2011 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2011 09:41
CARGA: RETIRADOS AGU
-
01/03/2011 17:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PETIÇÃO DA PARTE AUTORA
-
01/03/2011 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/02/2011 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO 24/2 E PUBLICADO 25/2/2011
-
23/02/2011 18:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
11/02/2011 18:18
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
11/02/2011 17:21
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
10/02/2011 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
10/02/2011 15:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMA PARTES PRO PROVAS
-
10/02/2011 15:47
REPLICA APRESENTADA
-
09/02/2011 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2011 09:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
01/02/2011 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO 01/2 E PUBLICADO 02/2/2011
-
31/01/2011 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
19/01/2011 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - REPLICA AUTOR
-
19/01/2011 17:32
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
19/01/2011 17:32
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
12/01/2011 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2010 16:23
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/11/2010 18:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/11/2010 14:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/11/2010 14:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/11/2010 16:48
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/11/2010 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO 17/11 E PUBLICADO DIA 18/11/2010.
-
16/11/2010 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/11/2010 19:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/11/2010 19:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - CVD 65
-
05/10/2010 17:51
Conclusos para decisão
-
05/10/2010 17:51
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
-
05/10/2010 17:51
INICIAL AUTUADA
-
05/10/2010 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2010 09:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2010
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1000068-20.2024.4.01.4302
Ministerio Publico Federal - Mpf
Bernardo Vidal Domingues dos Santos
Advogado: Arthur Telles Nebias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2024 09:17
Processo nº 1002945-73.2022.4.01.3502
Fiamma Rodrigues de Sena
Uniao Federal
Advogado: Ricelli Balestra de Pina
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2022 08:38
Processo nº 1002945-73.2022.4.01.3502
Fiamma Rodrigues de Sena
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Ricelli Balestra de Pina
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2023 14:24
Processo nº 1002452-39.2022.4.01.4103
Coeso Concreto Estrutura e Obras LTDA
Uniao Fazenda Nacional
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2022 13:29
Processo nº 1002452-39.2022.4.01.4103
Procuradoria da Fazenda Nacional
Coeso Concreto Estrutura e Obras LTDA
Advogado: Renan Lemos Villela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2023 09:42