TRF1 - 0018362-21.2010.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0018362-21.2010.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAMTER CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO - MG40744 e EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR - MG117069 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por CAMTER CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. em desfavor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES -DNIT, objetivando: - o pedido ser julgado procedente ao final, para condená-lo no pagamento da importância que se apurar a título de atualização monetária incidente sobre os valores pagos com atraso, no período compreendido entre o vencimento da obrigação e o respectivo pagamento, conforme demonstrado pelos documentos anexados, utilizando-se para esse fim o IPCA-IBGE (Cláusula Quarta, Parágrafo Único do Contrato havido entre as partes) ou outro indexador que venha a substituí-lo e que melhor reflita a variação de preços ocorrida no período, devendo acrescentar que o valor apurado continuará sendo atualizado monetariamente pelo mesmo critério e forma até que se efetivo o pagamento; - a condenação do DNIT no pagamento de juros de mora, honorários advocatícios e custas processuais.
A parte autora alega que firmou com o Réu, o Contrato de Empreitada nº.
UT-22.1.0.00.0012/2004-00, tendo por objeto a execução de obras emergenciais de tapa buraco, remendo profundo, base estabilizada granulometricamente, CBUQ para revestimento da capa de rolamento e sinalização horizontal, na rodovia BR-364/RO, conforme se infere do respectivo instrumento contratual (doc. anexo) Afirma que, não obstante a realização dos serviços, devidamente, concluídos, entregues e recebidos pelo réu, os pagamentos foram feito com atraso, sem incidência de correção monetária.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação (id279643504, volume 1.1, págs. 86/105), alegando preliminar de incompetência do juízo, prescrição trienal e a improcedência dos pedidos.
Réplica (id279643504, volume 1.1, págs. 109/122).
Decisão (id id279643505, volume 1.2, pág. 21) rejeita a preliminar de incompetência do juízo e da prejudicial de prescrição trienal.
Laudo pericial (id id279643506, volume 2, págs. 115/134).
Pedido de esclarecimentos da parte autora (id id279643506, volume 2, págs. 138/140).
Manifestação do DNIT (id id279643506, volume 2, págs. 144/147).
Laudo complementar (id id279643506, volume 2, págs. 160/173).
Alegações finais da parte autora (id2145725243).
Alegações finais do DNIT (id2146276648).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, informo que iniciei a jurisdição neste juízo em 14/06/2024.
MÉRITO A controvérsia cinge-se na correção monetária e juros de mora em razão de lapso temporal nos pagamentos do contrato “contrato nº TT-UT22.1.0.00.0012/2004-00, cujo objeto é a execução de obras de recuperação e serviços de manutenção e conservação “na rodovia BR-364/RO.
A correção monetária não é acréscimo de valor, mas mera atualização, é a forma de recompor o valor da moeda corroído pela inflação, razão pela qual faz jus no período em que houve atraso nos pagamentos.
A Cláusula Quarta do Contrato – Do pagamento e da atualização do valor por atraso de pagamento, prevê: (...) Parágrafo único: Os valores a serem pagos, no caso de ocorrer atraso quanto à data prevista de pagamento, serão atualizados financeiramente, desde que o Contratado não tenha dado causa ao atraso, pelos índices de variação do IPCAIBGE em vigor, adotados pela legislação federal regedora da ordem econômica, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela, até a data efetivo pagamento, ressalvada a responsabilidade da Contratada.
Depreende-se da referida cláusula que é devido correção monetária nos pagamentos feitos com atraso.
No Laudo pericial (id id279643506, volume 2, págs. 115/134) o perito informa: O objeto desta Perícia é a averiguação, análise, levantamento, certificação e esclarecimentos pertinentes ao Contrato nº TT-UT22.1.0.00.0012/2004-00 – Contrato de Empreitada para a execução das obras, emergenciais de tapa buraco, remendo profundo, base estabilizada granulometricamente, CBUQ para revestimento da capa de rolamento e sinalização horizontal, na Rodovia BR-364/RO, Trecho: Div.
MT/RO - DIV.
RO/AC, Subtrecho: Fazenda Nova Vida - Ponte sobre o Rio Preto do Crespo, segmento: KM 469,0 - KM 568,8 na forma do contrato, ora objeto de discussão nesta demanda. (...) QUESITOS DA PARTE AUTORA 3.
Queira o Sr.
Perito realizar o mesmo trabalho quanto a(s) faturas(s) expedida(s) e ao(s) pagamento(s) a ela(s) relacionado(s), informando quando houver atraso ou falta de pagamento.
Resposta Preliminarmente esclarecemos que as notas fiscais legíveis, ou seja, a nota fiscal nº 14 no valor de R$ 3.008.406,62 emitida em 29/12/2004 e, a nota fiscal nº 77 no valor de R$ 117.720,53 emitida em 12/06/2008, as quais totalizam o montante de R$ 3.126.127,15, foram juntadas nas fls. 329/330 dos autos e, os extratos bancários demonstrando os pagamentos foram juntados nas fls. 331/335.
Conforme demonstrado no Anexo I deste Laudo Pericial não houve falta de pagamento por parte do Requerido, pois, ocorreram os pagamentos líquidos dos valores devidos.
Porém, houve atrasos nos pagamentos das notas fiscais concernentes as 1ª e 2ª medições do contrato considerando o vencimento 30 (trinta) dias a partir da data de emissão da nota fiscal conforme previsto na letra “B”, de que trata o subitem 1.1 da subseção VIII, da Seção III, do capítulo II, da Norma CA/DNER nº 212/87-PG, que apresenta a seguinte redação: b) Até 30 dias consecutivos, contados da data da apresentação das faturas, para pagamento, salvo por motivo de força maior e/ou fato alheio à Administração do DNER. 4.
Em havendo atraso ou falta de pagamento, queira do Sr.
Perito apontar o saldo devedor existente em cada contrato(s), levando em conta a correção monetária e os demais encargos aplicáveis? Resposta: Conforme demonstrado no Anexo I do Laudo Pericial não houve falta de pagamentos, porém, os pagamentos foram efetuados em atraso.
Assim, considerando o lapso temporal entre a data de vencimento e a data de pagamento das faturas apura-se a título de correção monetária o valor de R$ 84.788,22 (oitenta e quatro mil setecentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos) que atualizados pela Tabela da Justiça Federal até a data base do cálculo em 10/08/2016 remete ao montante de R$ 257.717,22 (duzentos e cinquenta e sete mil setecentos e dezessete reais e vinte e dois centavos) conforme demonstrado no Anexo I do Laudo Pericial.
QUESITOS DO RÉU a) Para não tornar o laudo pericial objeto de críticas e discussões intermináveis, solicitamos que o perito apresente todos os pagamentos pleiteados pelo autor a destempo, estritamente de acordo com os parâmetros apontados na ação acima demonstrada, com a data da apresentação à administração da nota fiscal/fatura e as devidas comprovações de aceite das notas fiscais pelos serviços prestados. b) Os valores apurados acima deverão vir demonstrados em planilha explicativa com os campos “data de emissão da fatura”; “data de aceita da fatura pelo órgão responsável do DNIT” (comprovada por carimbo, chancela ou qualquer outro mecanismo legível); “dias de atraso”; “valor”, acrescidos dos efeitos de correção monetária e juros de mora previstos em Contrato.
Resposta: Previamente esclarecemos que os cálculos apresentados no Anexo I deste Laudo Pericial foram elaborados considerando os dispositivos legais previstos na Norma CA/DNER nº 212/87-PG que estabelece na Subseção VIII os seguintes critérios de Medições e Pagamentos: Os quantitativos dos serviços executados, dentro de cada mês do ano civil, serão medidos, faturados e pagos dentro dos seguintes prazos: a) Até 10 (dez) dias úteis, contados da data de execução das obras, da prestação dos serviços ou do enterramento de cada etapa de execução do contrato, para medição, verificação, classificação ou conferencia; b) Até 30 dias consecutivos, contados da data da apresentação das faturas, para pagamento, salvo por motivo de força maior e/ou fato alheio à Administração do DNER. (Item “b” alterado pela Resolução nº 59 de 16/10/1992).
Em relação a este perito apresentar todos os pagamentos pleiteados pelo autor a destempo, a resposta ao requisitado resta prejudicada, pois, de acordo com o Processo Administrativo apresentado pelo Réu nas fLs. 155/270 dos autos, não constam informações que amparem tal afirmação.
Destacamos também não consta no Processo Administrativo juntado pelo Réu nas fls. 155/270 dos autos, as notas fiscais nº 077 e nº 14 emitidas pelo Autor com os referidos protocolos junto ao DNIT, porém, as mesmas foram pagas como demonstrado no Anexo I do Laudo Pericial fato que evidencia que o Réu possui as referidas notas fiscais com às informações ora solicitadas.
Em relação aos atestados de medições, de acordo com o Processo Administrativo nas fls. 266 dos autos, o DNIT informa que a 1ª Medição, cujo período de execução foi de 06/09/2004 à 30/09/2004, foi considerada a Medição Final do Contrato ocorrida em 05/06/2007.
No Laudo complementar (id id279643506, volume 2, págs. 160/173) consta: De acordo com o Atestado da 1ª Medição, fls. 266, os serviços tiveram início em 06/09/2004 e término em 30/09/2004 com o valor a pagar acumulado de R$ 3.008.406,62, neste período.
E, o valor global do Contrato como disposto na Cláusula Quinta, fls. 17, é de R$ 3.133.933,51, logo, no período de 06/09/2004 a 30/09/2004 à CONTRATADA (Autor) realizou 96%do contrato.
Assim, considerando o- disposto na.
NORMA CA/DNER nº 212/87-PG| os serviços concluídos na 1ª Medição deveriam ter sido atestados em até 10 (dias) úteis a contar do término das obras em 30/09/2004, logo, a data limite para atestar era 15/10/2004, e só mediante ao atestado que o Autor (Contratada) poderia emitir a Nota Fiscal e o pagamento ser realizado em até 30 dias após a sua emissão.
Nos cálculos constantes do Anexo I deste laudo complementar, a perícia corrigiu os valores devidos na data de vencimento até a data de pagamento pelo IPCA-IBGE como disposto no § Único da Cláusula Quarta do Contrato, fls. 16/17.
E, de igual modo, as diferenças apuradas na data do pagamento, foram corrigidas até a data base de cálculo, ou seja, mediante a correção monetária pelo IPCA/IBGE mais juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a contar da Citação, conforme metodologia do Requerido manifestação de fls. 371, com isso, apurou em 10/08/2016 o valor de R$ 348.420,58 (trezentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos).
Pois bem, no Anexo I do Laudo pericial verifica-se que contrapondo as datas de pagamento constadas das Notas Fiscais anexadas ao processo como também das informadas no relatório do Sistema de Administração Financeiro - DAF com o previsto nos contratos e nas normas vigentes constatou que ocorreram atrasos nos pagamentos de determinadas faturas, sem a incidência de eventual correção monetária ou juros.
Esse anexo aponta os períodos de atraso no pagamento e o valor apurado com a incidência de correção monetária e juros de mora.
De igual modo, no laudo o perito informa que as diferenças apuradas na data do pagamento, foram corrigidas até a data base de cálculo, ou seja, mediante a correção monetária pelo IPCA/IBGE mais juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a contar da Citação, conforme metodologia do Requerido manifestação de fls. 371, com isso, apurou em 10/08/2016 o valor de R$ 348.420,58 (trezentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos).
Com base em tais fundamentos rejeitos as impugnações das partes, não havendo qualquer reparo a ser feito no apurado pelo perito na perícia no Anexo I do Laudo pericial complementar.
Assim, o DNIT deve ressarcir a parte autora a título de correção monetária e juros de mora o montante de R$ 348.420,58 (trezentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos), com data base 10/08/2016, o qual deve ser atualizado com correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o DNIT a ressarcir a parte autora a título de correção monetária e juros de mora o montante de R$ 348.420,58 (trezentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos), com data base 10/08/2016, o qual deve ser atualizado com correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
CONDENO o DNIT ao pagamento das custas judiciais adiantadas, honorários periciais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação, observados o disposto no art. 85, § 3º, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Expeça-se ofício à CEF para transferir o valor dos honorários periciais, conforme conta judicial (id 2147776690) para a conta do perito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0018362-21.2010.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos da Portaria nº 5/2024, de 28 de junho de 2024, considerando a evolução processual intimem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais, na forma estabelecida pelo § 2.º do art. 364 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos para julgamento.
BRASÍLIA, 7 de agosto de 2024.
ALEX FRANCO BASTOS Servidor -
24/07/2020 08:55
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 15:28
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/07/2020 10:09
Juntada de Petição (outras)
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16/07/2020 10:09
Juntada de Petição (outras)
-
16/07/2020 10:09
Juntada de Petição (outras)
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16/07/2020 10:08
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 10:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/12/2019 12:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/12/2019 08:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/12/2019 08:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/11/2019 11:59
CARGA: RETIRADOS PERITO - PROC. COM 02 VOL.
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11/11/2019 15:53
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Intimação do perito acerca do ato ordinatório de fls. 380
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11/11/2019 15:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
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11/11/2019 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/11/2019 15:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/02/2019 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/01/2019 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/01/2019 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/11/2018 08:47
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 02 VOLUMES
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08/11/2018 15:47
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/11/2018 15:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/11/2018 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/11/2018 15:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/03/2017 16:48
Conclusos para decisão
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23/01/2017 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR (FLS. 364/367).
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23/01/2017 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CAMTER CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A.
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01/12/2016 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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29/11/2016 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 01/12/2016
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24/11/2016 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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24/11/2016 13:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/11/2016 13:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/09/2016 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/09/2016 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/09/2016 09:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/07/2016 11:48
CARGA: RETIRADOS PERITO
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08/07/2016 17:08
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO ACERCA DO ATO ORDINATORIO DE FL. 336
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08/07/2016 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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08/07/2016 16:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
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08/07/2016 16:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/04/2016 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/04/2016 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/03/2016 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/03/2016 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/02/2016 08:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/02/2016 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/01/2016 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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26/01/2016 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICAÇÃO PREVSITA PARA O DIA 28/01/2016
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01/09/2015 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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01/09/2015 16:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/03/2015 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/03/2015 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/03/2015 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/11/2014 16:53
CARGA: RETIRADOS PERITO
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03/11/2014 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
27/08/2014 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/08/2014 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/08/2014 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/08/2014 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/08/2014 11:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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08/08/2014 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/08/2014 17:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/08/2014 08:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/08/2014 08:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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07/07/2014 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 8/8/2014.
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06/06/2014 08:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - (2ª)
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05/05/2014 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/05/2014 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/05/2014 15:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/04/2014 15:19
Conclusos para despacho
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06/02/2014 14:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/02/2014 09:26
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PREPARADA PARA 04/02/2014.PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO.
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27/01/2014 16:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA PRF/DNIT
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19/12/2013 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2013 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/12/2013 13:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/12/2013 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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02/12/2013 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICAÇÃO PREVISTA 10/12/2013
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02/10/2013 19:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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02/10/2013 19:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/10/2013 19:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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02/10/2013 19:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/10/2013 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/10/2013 18:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/10/2013 18:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/09/2013 15:10
CARGA: RETIRADOS PERITO
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03/09/2013 16:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
15/08/2013 20:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/08/2013 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/08/2013 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2013 09:21
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PREPARADA PARA 23/07/2013.PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO.
-
16/07/2013 11:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF 1ª REGIAO
-
15/07/2013 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/07/2013 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/06/2013 18:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/06/2013 18:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
04/06/2013 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 32 PUBLICAÇÃO PREVISTA 28/06/2013
-
27/05/2013 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - PUBLICAR ITEM 2.
-
14/05/2013 18:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2013 18:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/05/2013 18:37
Conclusos para despacho
-
03/04/2013 19:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/04/2013 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/03/2013 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
15/03/2013 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/02/2013 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 15/03/2013
-
19/12/2012 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/12/2012 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2012 16:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/12/2012 15:31
Conclusos para despacho
-
04/10/2012 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2012 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/09/2012 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/09/2012 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2012 13:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PELA AUTORIZADA DANIELE RIBEIRO MACHADO
-
06/09/2012 10:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/09/2012 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
31/08/2012 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 37 PUBLICAÇÃO PREVISTA 06/09/2012
-
13/07/2012 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/07/2012 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2012 16:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/07/2012 15:49
Conclusos para despacho
-
06/07/2012 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/06/2012 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/06/2012 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2012 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/06/2012 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/06/2012 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2012 14:42
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PREPARADA PARA ENVIO 22/5/2012///PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO
-
02/05/2012 18:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - DNIT (PRF)
-
20/04/2012 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/04/2012 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/03/2012 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
10/02/2012 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL. 12- PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 29/3/2012
-
24/11/2011 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/11/2011 14:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/11/2011 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2011 14:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO Nº:554/2011 -A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
-
14/10/2011 13:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2011 13:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/09/2011 09:56
Conclusos para despacho
-
02/08/2011 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2011 15:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DNIT
-
04/07/2011 08:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2011 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/06/2011 12:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/06/2011 10:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/05/2011 13:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - DNIT
-
02/05/2011 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - NO PRAZO
-
29/04/2011 08:11
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/04/2011 17:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/04/2011 17:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/04/2011 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
26/04/2011 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/04/2011 18:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/04/2011 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/04/2011 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/03/2011 09:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/03/2011 09:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
28/03/2011 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 25 PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 30/03/2011
-
18/03/2011 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
10/03/2011 10:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2011 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 01
-
10/02/2011 13:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/02/2011 09:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.02
-
20/01/2011 14:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
20/01/2011 13:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DNIT
-
06/12/2010 17:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/12/2010 12:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/11/2010 16:53
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/11/2010 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2010 16:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/11/2010 17:36
Conclusos para despacho
-
07/07/2010 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2010 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.03
-
01/07/2010 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2010 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.07/08.
-
24/06/2010 09:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/06/2010 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/06/2010 12:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N. 40, DIVULGACAO PREVISTA PARA 24/06/2010
-
01/06/2010 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/05/2010 11:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2010 11:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/05/2010 16:12
Conclusos para despacho
-
21/05/2010 10:14
INICIAL AUTUADA - CIV
-
20/05/2010 15:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/04/2010 17:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2010
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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