TRF1 - 1005341-49.2020.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1005341-49.2020.4.01.3904 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: VALDIR ALVES FILHO - MA5786 REU: ADRIANE CRISTINA SOUSA FONSECA e outros DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, relativa a imóveis que fazem parte de projeto habitacional (RESIDENCIAL ANTONIO PEREIRA BARROS) incluído no Programa Minha Casa Minha Vida, ajuizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –CAIXA, enquanto representante do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL- FAR.
A petição inicial relata o seguinte: “A CAIXA, enquanto representante do FAR, adquiriu o terreno localizado na Rodovia Bragança-Viseu, BR-308, S/N, Bragança/PA, e firmou contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão da produção de empreendimento, à época, com EMPRESA DE ENGENHARIA E HOTÉIS GUAJARÁ LTDA – CNPJ 05.***.***/0001-80, ajuste escrito para a construção do CONJUNTO RESIDENCIAL ANTONIO PEREIRA BARROS, constituído de 1.184 unidades habitacionais do tipo Casa.
O empreendimento foi edificado no âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA FAIXA I, lançado pelo Governo Federal com parceria da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e tem por objetivo fornecer uma moradia viável, de modo facilitado, a famílias que se enquadram nos requisitos propostos pelo programa social e que foram selecionadas mediante processo de triagem conduzido pelo Setor de Ação Social e Secretaria de Habitação, vinculados ao Município de Bragança/PA.(...)sendo invadida por pessoas que não foram contempladas pelo programa, no dia 02/02/2020, quando já contava com 100,00% de obra concluída.
Apesar de tal fato, a posse exercida pela CAIXA relativa ao RESIDENCIAL ANTONIO PEREIRA BARROS foi completamente esbulhada através de ocupações irregulares por pessoas não identificadas e não selecionadas para o Programa (...).” Juntou documentos.
Custas antecipadas.
Indeferida a liminar requerida.
Em manifestação de id 704586981, a CAIXA informa que “todas as unidades habitacionais do Residencial Antônio Pereira Barros estão ocupadas irregularmente.
Conforme fotos anexas, a ocupação irregular do empreendimento ainda permanece.” Determinada a citação dos requeridos – id 714949105.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da ação – Id 732990989.
Manifestação da DPU como custos vulnerabilis em ações possessórias coletivas – id 737156478.
Certidão de citação dos requeridos – id 839354550.
Contestações apresentadas (id 888427078 a 902062081).
Realizada a citação por Edital dos réus possivelmente remanescentes – id 1309707251.
Como curadora dos réus citados por Edital, a DPU apresentou contestação de id1450990878.
Instadas sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal que, em tutela provisória proferida nos autos da ADPF n. 828/DF, condicionou a retomada da execução das decisões de reintegração de posse de imóveis objetos de ocupações coletivas à adoção de um regime de transição que inclui a criação de comissão de conflitos fundiários (id 1497995865), as partes se manifestaram.
Foi determinada a suspensão do feito, consoante id 1619945860.
Os advogados THEODORA LUCIANA DA SILVA GOMES, ANA KAROLYNA BARBOSA DOS SANTOS e EVANDRO SILVA MATOS, representantes dos requeridos informaram a renuncia aos poderes de representação que lhes foram conferidos – id 2099464687 e 2099464688.
O Ministério Público Federal pugnou sejam determinadas medidas de incentivo a desocupação voluntária (id 2102468666).
A DPU requereu a “manutenção da suspensão dos autos e de quaisquer atos reintegratórios até que a questão seja submetida à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), nos termos da ADPF 828, haja vista que sua criação ocorreu através da Resolução Presi 46/2023”. É o relatório.
DECIDO.
A ocupação irregular dos imóveis contemplados com recursos do Programa Minha Casa, Minha Vida, fatalmente, levaria à inviabilidade do programa, o qual foi instituído para permitir à população de baixa renda que possa adquirir imóvel próprio.
A situação do ocupante irregular não pode ser reputada legítima e tampouco perdurar indefinidamente, quando há várias outras pessoas na espera para poderem celebrar seus respectivos contratos de arrendamento residencial.
Conforme os documentos acostados aos autos, os imóveis pertencem ao FAR, cuja gestão é feita pela CAIXA, e serão destinados aos beneficiários selecionados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal, no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de n° 82 – ADPF, pontuou que a superação do estado de pandemia, reclama a instituição de um regime transitório de retomada das desocupações de natureza coletiva, notadamente, quando relacionadas ao direito de morada da população carente, por meio da atuação de Comissões de Conflitos Fundiários, criadas em todos tribunais, cuja atribuição principal é atuar na mediação do conflito e na realização de visitas técnicas, propondo prazos razoáveis de desocupação e o encaminhamento das pessoas vulneráveis a abrigos públicos e outras moradias.
O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, pela Resolução CNJ de n° 510/2023, determinou aos tribunais a constituição da Comissão Regional de Soluções Fundiárias para funcionar como estrutura de apoio à solução pacífica das ações possessórias e petitórias coletivas, cuja missão, dentre outras, é a de executar “ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse” (art. 1°, §4°, II, da Res.
CNJ de n° 510/2023).
No âmbito da 1ª Região, a Comissão Regional de Soluções Fundiárias foi instituída pela Resolução PRESI/TRF1 de n° 46/2023, em 05/09/2023, sendo composta por um desembargador, sete magistrados e representantes do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ainda, nos termos do art. 5º da Resolução PRESI/TRF1 de n° 46/2023, a “atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias depende de decisão proferida pelo juiz da causa, na qual deliberará pela necessidade da intervenção, com indicação dos elementos que justificam a intervenção interinstitucional na solução do conflito relativo à reintegração de posse ou desocupação de imóvel”.
Nessa esteira, solicito intervenção da Comissão Regional de Soluções Fundiárias da 1ª Região com objetivo de estabelecer as diretrizes de eventual ordem de desocupação das famílias e mediar de forma interinstitucional a solução consensual entre as partes e os órgãos públicos envolvidos, com base nas Resolução PRESI/TRF1 de n° 46/2023 e na Resolução CNJ de n° 510/2023.
Tal medida se faz necessária em virtude do grande número de unidades habitacionais - mais de 1000 (mil), provavelmente, ocupadas por famílias de baixa renda, o que, a meu sentir, demanda uma atuação interinstitucional.
Nos termos do 6º, §2ºda Resolução PRESI/TRF1 de n° 46/2023, traslade-se cópia desta decisão, na forma de pedido de intervenção da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, autuando-a em separado no Processo Judicial Eletrônico - PJe, como “Petição Civil – Classe 241” e “Assunto 11413 – Conflito Fundiário Urbano”.
O referido “Pedido de Intervenção da Comissão Regional de Soluções Fundiárias” deve permanecer vinculado aos presentes autos, sendo instruído com cópia integral do processo.
Bem como, desde já, tenho por salutar adotar, em parte, as medidas sugeridas pelo MPF no id 2102468666 para determinar seja oficiada a Prefeitura de Bragança/PA para que esta providencie: 1) o cadastro socioeconômico das famílias ocupantes do RESIDENCIAL ANTONIO PEREIRA BARROS, com o objetivo de identificar e contabilizar as características das unidades familiares presentes na ocupação, incluindo crianças, idosos, pessoas com deficiência, mulheres chefes de família e demais membros, mas também buscando a identificação de possíveis negociações paralelas, envolvendo a venda, cessão ou locação de lotes e casas, fatos que devem ser reportados em formulário paralelo com a identificação da unidade habitacional e pessoas envolvidas. 2) a inscrição das famílias no Cadastro Único (CadÚnico) e no Bolsa Família/Auxílio Brasil, quando preenchidos os requisitos; 3) conjuntamente com a CAIXA, avaliem a possibilidade de inscrição dos atuais ocupantes, com prioridade e independentemente de sorteio, neste empreendimento habitacional, desde que atendam aos critérios estabelecidos.
Indefiro o pedido de id 2099464687, pois os advogados não comprovaram que deram ciência aos seus clientes acerca da renúncia de poderes.
Após cumpridas as determinações acima, suspenda-se o presente processo até a decisão da análise do pleito pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias.
Intimem-se.
Dê-se prioridade.
Castanhal/AP, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
23/02/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 12:16
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 18:27
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/11/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
02/11/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 18:41
Juntada de substabelecimento
-
27/09/2022 08:55
Conclusos para decisão
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26/09/2022 14:09
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 02:42
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 13:44
Expedição de Edital.
-
09/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 17:35
Juntada de manifestação
-
10/05/2022 20:09
Juntada de procuração
-
06/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 17:54
Juntada de réplica
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07/02/2022 23:27
Juntada de procuração/habilitação
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01/02/2022 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2022 12:16
Juntada de Certidão
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01/02/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 23:18
Juntada de contestação
-
26/01/2022 07:35
Decorrido prazo de Invasores Não Identificados em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:50
Juntada de documento comprobatório
-
26/01/2022 00:46
Juntada de contestação
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25/01/2022 23:54
Juntada de contestação
-
25/01/2022 23:39
Juntada de contestação
-
25/01/2022 22:58
Juntada de documento comprobatório
-
25/01/2022 22:56
Juntada de documento comprobatório
-
25/01/2022 22:42
Juntada de contestação
-
25/01/2022 22:40
Juntada de substabelecimento
-
23/01/2022 22:29
Juntada de contestação
-
23/01/2022 21:11
Juntada de contestação
-
18/01/2022 11:23
Juntada de contestação
-
17/01/2022 19:14
Juntada de contestação
-
17/01/2022 19:07
Juntada de contestação
-
17/01/2022 19:00
Juntada de contestação
-
30/11/2021 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:51
Juntada de manifestação
-
04/10/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 02:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 27/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 18:41
Juntada de manifestação
-
17/09/2021 18:31
Juntada de manifestação
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15/09/2021 15:40
Juntada de parecer
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13/09/2021 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 08:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 08:14
Expedição de Mandado.
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06/09/2021 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 10:04
Juntada de manifestação
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05/07/2021 13:34
Conclusos para decisão
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03/07/2021 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/07/2021 23:59.
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24/05/2021 12:55
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 12:55
Juntada de Certidão
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24/05/2021 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 12:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/02/2021 23:59.
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14/01/2021 17:00
Juntada de manifestação
-
06/12/2020 20:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/11/2020 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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20/11/2020 11:19
Conclusos para decisão
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19/11/2020 15:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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19/11/2020 15:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/11/2020 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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