TRF1 - 0025914-22.2005.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0025914-22.2005.4.01.3300 Processo de origem: 0025914-22.2005.4.01.3300 Brasília/DF, 13 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA JOELIA SILVA DE DEUS, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: PATRICIA CARVALHO SILVA APELADO: ADELAIDE ALTAMIRA XAVIER DOS REIS, MARIA JOELIA SILVA DE DEUS, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamado: PATRICIA CARVALHO SILVA, RAUL KRAFT TRAMUNT O processo nº 0025914-22.2005.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09.12.2024 a 16.12.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 09/12/2024 e termino em 16/12/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0025914-22.2005.4.01.3300 Processo de origem: 0025914-22.2005.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 24 de outubro de 2024.
Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
01/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025914-22.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025914-22.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIA JOELIA SILVA DE DEUS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA CARVALHO SILVA - BA19812-A POLO PASSIVO:ADELAIDE ALTAMIRA XAVIER DOS REIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA CARVALHO SILVA - BA19812-A e RAUL KRAFT TRAMUNT - RS58407 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0025914-22.2005.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MARIA JOELIA SILVA DE DEUS APELADO: MARIA JOELIA SILVA DE DEUS, UNIÃO FEDERAL, ADELAIDE ALTAMIRA XAVIER DOS REIS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela parte autora Maria Joelia Silva de Deus e pela União contra sentença (ID 61452766 - Pág. 251), integrada por decisão posterior (ID 61452767 - Pág. 25), que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar à União que cadastre a parte autora Maria Joelia Silva de Deus como beneficiária da pensão militar e da assistência médico-hospitalar do seu falecido companheiro e ex-militar Manoel Carlos Alves dos Reis, em detrimento da parte ré Adelaide Altamira Xavier dos Reis, bem como para condenar o ente público a pagar a respectiva pensão militar, no percentual de 100% (cem por cento), correspondente aos valores vencidos e vincendos, desde a data do óbito.
O fundamento utilizado pela decisão recorrida é o de que a parte autora teria comprovado sua condição de companheira do de cujus por ocasião do falecimento e que a parte ré, que até então vinha recebendo o benefício, não possuía mais vínculo matrimonial nem dependência econômica em relação ao falecido.
Nas razões recursais (ID 61452767 - Pág. 12), a parte autora Maria Joelia Silva de Deus alega, entre outros, que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, seriam irrisórios.
Diante disso, requer a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Por sua vez, a União aduz em seu recurso (ID 61452767 - Pág. 30) que, antes do ajuizamento da ação, a Administração Pública não possuía a informação de que a parte autora era beneficiária do de cujus ou que possuía união estável com o falecido militar.
Assim, considera que vinha realizando o pagamento do benefício de maneira correta aos beneficiários que aparentemente preenchiam os requisitos.
Além disso, afirma que o falecimento teria ocorrido em 23/05/2004 e que o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 19/12/2005, motivo pelo qual não seria cabível o pagamento das parcelas em favor da parte autora desde a data do óbito.
Por essa razão, requer a reforma da sentença para que a determinação de pagamento da pensão militar seja a contar da data de sua citação no presente processo, com o abatimento dos valores pagos em virtude da concessão da tutela provisória.
As contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (ID 58590522 - Pág. 25) e pela União (ID 58590522 - Pág. 48). É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0025914-22.2005.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MARIA JOELIA SILVA DE DEUS APELADO: MARIA JOELIA SILVA DE DEUS, UNIÃO FEDERAL, ADELAIDE ALTAMIRA XAVIER DOS REIS VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): O pleito da parte autora consiste em obter a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Por sua vez, a União requer a reforma da sentença para que a determinação de pagamento da pensão militar seja a contar da data de sua citação no presente processo, com o abatimento dos valores pagos em virtude da concessão da tutela provisória.
Inicialmente, vale ressaltar que a Súmula nº 340 do STJ expõe que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, inclusive nos casos envolvendo servidor público (REsp n. 1.680.720/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017).
No caso presente, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 23/05/2004 (ID 61452766 - Pág. 23).
Logo, fica estabelecida a referida data como marco para fins de aplicação da lei no tempo.
O art. 223, §3º, da CF/88, e o art. 1.723 do CC preveem que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Nesse contexto, o inciso I do art. 7º da Lei nº 3.765/1960, aplicável ao presente caso, prevê que a pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (I) primeira ordem de prioridade: a) cônjuge; b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; e c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia.
Já o § 2º do art. 9º da citada lei dispõe que, quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.
Ademais, o art. 23 da Lei nº 3.765/1960 regula que perderá o direito à pensão militar o beneficiário que (I) venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos; (II) atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei; (III) renuncie expressamente ao direito; ou (IV) tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar.
In casu, conforme reconhecido pela sentença, a parte autora Maria Joelia Silva de Deus comprovou que convivia em união estável com o instituidor da pensão militar por ocasião do falecimento.
Nesse sentido, vale mencionar a declaração de acompanhamento durante a última hospitalização (ID 61452766 - Pág. 24), a existência de dois filhos em comum (ID 61452766 - Pág. 25/30), a condição de dependente da parte autora em relação ao de cujus no banco de dados do INSS (ID 61452766 - Pág. 56) e na declaração de IRPF de 2003 (ID 61452766 - Pág. 37), bem como a coincidência de endereços entre o casal, apontada na certidão de óbito (ID 61452766 - Pág. 23), na declaração de rendimentos (ID 61452766 - Pág. 36) e em documento oficial emitido pela Marinha do Brasil (ID 61452766 - Pág. 55).
Lado outro, também restou demonstrado que a parte ré Adelaide Altamira Xavier dos Reis estava separada judicialmente do militar falecido desde 1981 (ID 61452766 - Pág. 40) e que renunciou expressamente a qualquer benefício em favor da parte autora (ID 61452766 - Pág. 52).
Além disso, não há elemento nos autos capaz de demonstrar que dependia economicamente ou que recebia pensão alimentícia do ex-cônjuge.
Logo, revela-se correta a sentença ao julgar procedente o pedido de determinação à União para que cadastre a parte autora Maria Joelia Silva de Deus como beneficiária da pensão militar e da assistência médico-hospitalar do seu falecido companheiro e ex-militar Manoel Carlos Alves dos Reis, em detrimento da parte ré Adelaide Altamira Xavier dos Reis.
Noutro giro, em atenção à remessa necessária, vale mencionar que o art. 24 da Lei nº 3.765/1960 dispõe que a morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo 23, importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
No caso, em que pese a decisão nos embargos de declaração ter modificado a sentença para fixar o percentual de 100% (cem por cento) da pensão em favor da parte autora, fato é que está demonstrado nos autos que os dois filhos do casal vinham recebendo 1/8 cada a título de cota-parte do benefício (ID 61452766 - Pág. 82 e ID 61452766 - Pág. 83).
Assim, na realidade, a cota-parte que estava sendo recebida pela parte ré e que, a partir da decisão judicial, deve ser paga à parte autora, é de 6/8 da pensão militar (61452766 - Pág. 78).
Por essa razão, deve ser dado provimento à remessa necessária para reformar a sentença a fim de determinar que a União conceda a pensão militar em favor da parte autora correspondente à cota-parte de 6/8 que vinha sendo recebida pela beneficiária anterior, sem prejuízo de eventual transferência de cota, nos termos do art. 24 da Lei nº 3.765/1960, caso cesse o pagamento das outras cota-partes que até então vinham sendo recebidas pelos filhos do instituidor da pensão.
Em relação à apelação da União acerca do termo inicial do pagamento do benefício, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal é no sentido de que o termo inicial para o pagamento de pensão militar é a data do requerimento administrativo.
Confiram-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PENSÃO.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE A ADMINISTRAÇÃO REUNIA CONDIÇÕES DE IDENTIFICAR OS BENEFICIÁRIOS.
ART. 28 DA LEI 3.765/60 C.C. 71, § 3º, DA LEI 6.880/80.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Recurso Especial não se presta ao exame de suposta ofensa a dispositivo constitucional - matéria reservada à competência da Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2.
Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao arts. 535, I e II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 4.
A pensão militar, embora possa ser requerida a qualquer tempo, terá seu pagamento retroativo à data em que a Administração reunia condições de efetivamente identificar seus beneficiários.
Inteligência do art. 28 da Lei 3.765/60 c.c. 71, § 3º, da Lei 6.880/80. 5.
Hipótese em que anos após o falecimento do militar (ocorrido em 27/7/01) a autora, ora recorrente, tomou conhecimento de que ele a havia reconhecido como filha por meio de escritura pública lavrada em 26/6/89, sendo certo que tal documento somente foi averbado junto à certidão de nascimento da recorrente em 8/3/06. 6.
Considerando-se que a Administração Militar somente foi informada da existência da autora - e, por conseguinte, de sua condição de dependente do falecido militar - quando ela requereu sua habilitação para o recebimento da pensão militar, determinar o pagamento das parcelas referentes ao período que antecedeu ao requerimento administrativo importaria em enriquecimento sem causa da autora, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Ademais, à Administração não pode ser imposto o dever de pagar novamente as parcelas pagas aos dependentes do de cujus oportunamente habilitados. 7.
Pelas mesmas razões, sobre as parcelas devidas não é cabível a imposição de juros moratórios, haja vista que não há nenhum ato ilícito imputável à Administração que pudesse caracterizar sua mora no pagamento do referido benefício. 8.
Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 1.197.701/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 23/10/2013.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR. ÓBITO EM 2018.
COMPANHEIRA COM DIREITO À PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
LEI 3.765/60.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições previstas no art. 7º, da Lei 3.7650/60. 3.
A Constituição, em seu art. 226, § 3º, estabelece que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 4.
No caso dos autos, foram juntados documentos para comprovar a união estável entre a autora e o militar falecido, tais como: comprovante de residência em nome da Autora no mesmo endereço do falecido; cadastro da ASTIR, tendo a Autora como beneficiaria cod. 000957-1, datado de 11-1-2011; Recadastramento, inclusão no quadro de Associados ASTIR, constando a relação de parentesco esposa, de 25/07/2000, além das certidões de nascimento dos filhos havidos em comum.
Tais documentos, corroborado pela prova testemunhal, comprovam a condição de companheira da autora e, como tal, a dependência necessária à obtenção do benefício, mesmo porque ela era beneficiária de pensão alimentícia. 5.
Mesmo que não fosse considerada a união estável, a própria União reconhece que a autora recebia pensão alimentícia, o que confirma o direito da autora em receber o benefício, pelo art. 7º, I, c, da lei nº 3765/60. 6.
Termo inicial de pagamento retroage à data do requerimento administrativo. 7.
Remessa necessária não conhecida e apelação da União desprovida. (AC 1003988-36.2018.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2024 PAG.) In casu, a parte autora comprovou que formulou requerimento administrativo em 22/07/2004, inclusive informando acerca da existência de união estável, com dois filhos em comum.
Todavia, percebe-se que a Administração Pública indeferiu o requerimento e exigiu para a concessão do benefício o ajuizamento de uma ação judicial a fim de reconhecer a existência de união estável com o instituidor da pensão (ID 61452766 - Pág. 55).
Logo, ao contrário do que alegado pela União em seu recurso, não há que se falar em determinar o pagamento do benefício somente a partir da citação no processo judicial, uma vez que houve prévio requerimento administrativo.
Contudo, também está incorreta a sentença ao fixar o termo inicial como sendo a data do falecimento (23/05/2004), na medida em que o requerimento administrativo foi realizado apenas em 22/07/2004.
Dessa forma, deve ser dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para fixar a data do requerimento administrativo como o termo inicial da condenação ao pagamento do benefício, possibilitada a dedução dos valores pagos em virtude da concessão da tutela provisória.
Ademais, em relação ao recurso da parte autora, vale observar que, após a decisão que acolheu seus embargos de declaração ter corrigido erro material em relação ao percentual do benefício concedido, a parte requereu expressamente que seu recurso fosse recebido apenas em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios (ID 58590522 - Pág. 26).
Logo, à exceção do debate acerca dos honorários, fica prejudicada a análise das demais teses recursais da parte autora.
Nesse diapasão, verifica-se que os honorários advocatícios foram fixados por meio de apreciação equitativa do Juiz, em consonância com o art. 20, §4º, do CPC/1973, vigente por ocasião da sentença, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).
Logo, revela-se adequado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao recurso da parte autora.
Por derradeiro, em atenção à remessa necessária, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios recursais incabíveis, haja vista a prolação da sentença na vigência do CPC/1973.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e das apelações da parte autora e da União e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária para reformar a sentença a fim de determinar que a União conceda a pensão militar em favor da parte autora correspondente à cota-parte de 6/8 que vinha sendo recebida pela beneficiária anterior, sem prejuízo de eventual transferência de cota, nos termos do art. 24 da Lei nº 3.765/1960, caso cesse o pagamento das outras cota-partes que até então vinham sendo recebidas pelos filhos do instituidor da pensão, para fixar a data do requerimento administrativo como o termo inicial da condenação ao pagamento do benefício, bem como para alterar os índices de juros e de correção monetária, nos termos da fundamentação acima. É o voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0025914-22.2005.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MARIA JOELIA SILVA DE DEUS APELADO: MARIA JOELIA SILVA DE DEUS, UNIÃO FEDERAL, ADELAIDE ALTAMIRA XAVIER DOS REIS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
PENSÃO MILITAR.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO EM FAVOR DE COMPANHEIRA.
CABIMENTO.
COTA-PARTE.
PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO ADEQUADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
O pleito da parte autora consiste em obter a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A União requer a reforma da sentença para que a determinação de pagamento da pensão militar seja a contar da data de sua citação no presente processo, com o abatimento dos valores pagos em virtude da concessão da tutela provisória. 2.
A súmula nº 340 do STJ expõe que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, inclusive nos casos envolvendo servidor público.
No caso presente, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 23/05/2004.
Logo, fica estabelecida a referida data como marco para fins de aplicação da lei no tempo. 3.
O art. 223, § 3º, da CF/88 e o art. 1.723 do CC preveem que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
O inciso I do art. 7º da Lei nº 3.765/1960, aplicável ao presente caso, prevê que a pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (I) primeira ordem de prioridade: a) cônjuge; b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; e c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia.
O inciso III do art. 23 da Lei nº 3.765/1960 regula que perderá o direito à pensão militar o beneficiário que renuncie expressamente ao direito.
In casu, a parte autora comprovou que convivia em união estável com o instituidor da pensão militar por ocasião do falecimento.
Nesse sentido, são a declaração de acompanhamento durante a última, a existência de dois filhos em comum, a condição de dependente da parte autora em relação ao de cujus no banco de dados do INSS e na declaração de IRPF de 2003, bem como a coincidência de endereços entre o casal, apontada na certidão de óbito, na declaração de rendimentos e em documento oficial emitido pela Marinha do Brasil.
Restou demonstrado que a parte ré estava separada judicialmente do militar falecido desde 1981 e que renunciou expressamente a qualquer benefício em favor da parte autora.
Além disso, não há elemento nos autos capaz de demonstrar que dependia economicamente ou que recebia pensão alimentícia do ex-cônjuge.
Revela-se correta a sentença ao julgar procedente o pedido de determinação à União para que cadastre a parte autora como beneficiária da pensão militar e da assistência médico-hospitalar do seu falecido companheiro e ex-militar, em detrimento da parte ré. 4.
Em atenção à remessa necessária, o art. 24 da Lei nº 3.765/1960 dispõe que a morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo 23 importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
No caso, em que pese a decisão nos embargos de declaração ter modificado a sentença para fixar o percentual de 100% (cem por cento) da pensão em favor da parte autora, fato é que está demonstrado nos autos que os dois filhos do casal vinham recebendo 1/8 cada a título de cota-parte do benefício.
A cota-parte que estava sendo recebida pela parte ré e que, a partir da decisão judicial, deve ser paga à parte autora, é de 6/8 da pensão militar.
Deve ser reformada a sentença a fim de determinar que a União conceda a pensão militar em favor da parte autora correspondente à cota-parte de 6/8 que vinha sendo recebida pela beneficiária anterior, sem prejuízo de eventual transferência de cota, nos termos do art. 24 da Lei nº 3.765/1960, caso cesse o pagamento das outras cota-partes que até então vinham sendo recebidas pelos filhos do instituidor da pensão. 5.
Em relação à apelação da União acerca do termo inicial do pagamento do benefício, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal é no sentido de que o termo inicial para o pagamento de pensão militar é a data do requerimento administrativo.
In casu, a parte autora comprovou que formulou requerimento administrativo em 22/07/2004, inclusive informando acerca da existência de união estável, com dois filhos em comum.
Percebe-se que a Administração Pública indeferiu o requerimento e exigiu para a concessão do benefício o ajuizamento de uma ação judicial a fim de reconhecer a existência de união estável com o instituidor da pensão.
Não há que se falar em determinar o pagamento do benefício somente a partir da citação no processo judicial, uma vez que houve prévio requerimento administrativo.
Está incorreta a sentença ao fixar o termo inicial como sendo a data do falecimento (23/05/2004), na medida em que o requerimento administrativo foi realizado apenas em 22/07/2004.
Deve fixada a data do requerimento administrativo como o termo inicial da condenação ao pagamento do benefício, possibilitada a dedução dos valores pagos em virtude da concessão da tutela provisória. 6.
Os honorários advocatícios foram fixados por meio de apreciação equitativa do Juiz, em consonância com o art. 20, §4º, do CPC/1973, vigente por ocasião da sentença, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Revela-se adequado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao recurso da parte autora. 7.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 8.
Apelação da parte autora desprovida.
Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0025914-22.2005.4.01.3300 Processo de origem: 0025914-22.2005.4.01.3300 Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA JOELIA SILVA DE DEUS, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: PATRICIA CARVALHO SILVA APELADO: ADELAIDE ALTAMIRA XAVIER DOS REIS, MARIA JOELIA SILVA DE DEUS, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamado: PATRICIA CARVALHO SILVA, RAUL KRAFT TRAMUNT O processo nº 0025914-22.2005.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 16-09-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 09/09/2024 e termino em 16/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
21/09/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 16:33
Juntada de Petição (outras)
-
22/06/2020 16:33
Juntada de Petição (outras)
-
05/06/2020 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 02:59
Juntada de Petição (outras)
-
05/06/2020 02:59
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 13:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:42
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
07/11/2013 21:18
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
-
06/08/2013 14:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/08/2013 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
22/07/2013 17:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
09/10/2012 14:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/10/2012 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
04/10/2012 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
-
19/03/2010 15:45
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
08/09/2009 08:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
-
08/09/2009 07:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
-
04/09/2009 18:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
-
05/06/2009 12:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
15/05/2009 14:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
07/05/2009 20:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
13/04/2009 18:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
13/04/2009 18:43
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
07/04/2009 17:34
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2009
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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