TRF1 - 0025914-22.2005.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025914-22.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025914-22.2005.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA JOELIA SILVA DE DEUS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA CARVALHO SILVA - BA19812-A POLO PASSIVO:ADELAIDE ALTAMIRA XAVIER DOS REIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA CARVALHO SILVA - BA19812-A e RAUL KRAFT TRAMUNT - RS58407 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0025914-22.2005.4.01.3300 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA JOELIA SILVA DE DEUS, ADELAIDE ALTAMIRA XAVIER DOS REIS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em relação ao acórdão (ID 425297946) que negou provimento à apelação da parte autora e que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa necessária para, entre outros, determinar que o ente público conceda a pensão militar em favor da parte autora correspondente à cota-parte de 6/8 que vinha sendo recebida pela beneficiária anterior, bem como para fixar a data do requerimento administrativo como o termo inicial da condenação ao pagamento do benefício.
Nas razões recursais (ID 426218817), a União alega que o acórdão seria omisso.
Isso porque teria deixado de se manifestar a respeito de sua pretensão de abatimento dos valores pagos a título de pensão militar em favor da parte autora por força da concessão da tutela provisória.
Além disso, afirma que a decisão seria omissa a respeito da possibilidade de o termo inicial do benefício ser a data do reconhecimento judicial da pretensão.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam supridas as pretensas omissões.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0025914-22.2005.4.01.3300 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA JOELIA SILVA DE DEUS, ADELAIDE ALTAMIRA XAVIER DOS REIS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da União consiste em obter o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam supridas supostas omissões no acórdão.
O art. 1.022 do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou de questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou iii) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale lembrar que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Ou seja, a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (AgInt no AREsp n. 1.782.288/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).
In casu, a União alega que o acórdão seria omisso, uma vez que teria deixado de se manifestar a respeito de sua pretensão de abatimento dos valores pagos a título de pensão militar em favor da parte autora por força da concessão da tutela provisória.
Todavia, ao contrário do que alegado pela parte recorrente, a decisão recorrida mencionou expressamente no voto a possibilidade de dedução dos valores pagos em virtude da concessão da tutela provisória (ID 422876757 - Pág. 5).
Confira, com destaque: Dessa forma, deve ser dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para fixar a data do requerimento administrativo como o termo inicial da condenação ao pagamento do benefício, possibilitada a dedução dos valores pagos em virtude da concessão da tutela provisória.
Por essa razão, não há que se falar em omissão, motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados nesse ponto.
Lado outro, a União também alega que o acórdão seria omisso a respeito da possibilidade de o termo inicial do benefício ser a data do reconhecimento judicial da pretensão.
Contudo, de maneira diversa do que afirmado pelo ente público, o acórdão trouxe fundamentação expressa a respeito da tese recursal da União em relação ao termo inicial e concluiu que, no caso concreto, o benefício é devido a partir da data do requerimento.
Vejamos: Em relação à apelação da União acerca do termo inicial do pagamento do benefício, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal é no sentido de que o termo inicial para o pagamento de pensão militar é a data do requerimento administrativo.
Confiram-se: (...) In casu, a parte autora comprovou que formulou requerimento administrativo em 22/07/2004, inclusive informando acerca da existência de união estável, com dois filhos em comum.
Todavia, percebe-se que a Administração Pública indeferiu o requerimento e exigiu para a concessão do benefício o ajuizamento de uma ação judicial a fim de reconhecer a existência de união estável com o instituidor da pensão (ID 61452766 - Pág. 55).
Logo, ao contrário do que alegado pela União em seu recurso, não há que se falar em determinar o pagamento do benefício somente a partir da citação no processo judicial, uma vez que houve prévio requerimento administrativo.
Contudo, também está incorreta a sentença ao fixar o termo inicial como sendo a data do falecimento (23/05/2004), na medida em que o requerimento administrativo foi realizado apenas em 22/07/2004.
Dessa forma, deve ser dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para fixar a data do requerimento administrativo como o termo inicial da condenação ao pagamento do benefício, possibilitada a dedução dos valores pagos em virtude da concessão da tutela provisória.
Ou seja, verifica-se que os embargos de declaração não demonstram a existência de contradição, de obscuridade ou de omissão, mas, sim, se limitam a apresentar fundamentos ou já enfrentados pelo acórdão, ou incapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Portanto, sendo o acórdão claro na análise dos pontos aventados e tendo enfrentado exaustivamente todos os argumentos capazes de infirmar a decisão, verifica-se que as pretensões recursais objetivam a alteração do provimento jurisdicional e a rediscussão da matéria, sabidamente não compatíveis com a via estreita dos embargos, na medida em que existe recurso próprio para tanto.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração da União e, no mérito, REJEITO o recurso. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0025914-22.2005.4.01.3300 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA JOELIA SILVA DE DEUS, ADELAIDE ALTAMIRA XAVIER DOS REIS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PENSÃO MILITAR.
POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA.
TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
RECURSO DA UNIÃO REJEITADO. 1.
O pleito da União consiste em obter o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam supridas supostas omissões no acórdão. 2.
O art. 1.022 do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou de questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou iii) corrigir erro material.
O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
In casu, a União alega que o acórdão seria omisso, uma vez que teria deixado de se manifestar a respeito de sua pretensão de abatimento dos valores pagos a título de pensão militar em favor da parte autora por força da concessão da tutela provisória.
Todavia, ao contrário do que alegado pela parte recorrente, a decisão recorrida mencionou expressamente no voto a possibilidade de dedução dos valores pagos em virtude da concessão da tutela provisória.
Não há que se falar em omissão, motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados nesse ponto. 4.
A União alega que o acórdão seria omisso a respeito da possibilidade de o termo inicial do benefício ser a data do reconhecimento judicial da pretensão.
De maneira diversa do que afirmado pelo ente público, o acórdão trouxe fundamentação expressa a respeito da tese recursal da União em relação ao termo inicial e concluiu que, no caso concreto, o benefício é devido a partir da data do requerimento.
Verifica-se que os embargos de declaração não demonstram a existência de contradição, de obscuridade ou de omissão, mas, sim, se limitam a apresentar fundamentos ou já enfrentados pelo acórdão, ou incapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração da União, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0025914-22.2005.4.01.3300 Processo de origem: 0025914-22.2005.4.01.3300 Brasília/DF, 13 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA JOELIA SILVA DE DEUS, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: PATRICIA CARVALHO SILVA APELADO: ADELAIDE ALTAMIRA XAVIER DOS REIS, MARIA JOELIA SILVA DE DEUS, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamado: PATRICIA CARVALHO SILVA, RAUL KRAFT TRAMUNT O processo nº 0025914-22.2005.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09.12.2024 a 16.12.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 09/12/2024 e termino em 16/12/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
01/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025914-22.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025914-22.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIA JOELIA SILVA DE DEUS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA CARVALHO SILVA - BA19812-A POLO PASSIVO:ADELAIDE ALTAMIRA XAVIER DOS REIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA CARVALHO SILVA - BA19812-A e RAUL KRAFT TRAMUNT - RS58407 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0025914-22.2005.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MARIA JOELIA SILVA DE DEUS APELADO: MARIA JOELIA SILVA DE DEUS, UNIÃO FEDERAL, ADELAIDE ALTAMIRA XAVIER DOS REIS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela parte autora Maria Joelia Silva de Deus e pela União contra sentença (ID 61452766 - Pág. 251), integrada por decisão posterior (ID 61452767 - Pág. 25), que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar à União que cadastre a parte autora Maria Joelia Silva de Deus como beneficiária da pensão militar e da assistência médico-hospitalar do seu falecido companheiro e ex-militar Manoel Carlos Alves dos Reis, em detrimento da parte ré Adelaide Altamira Xavier dos Reis, bem como para condenar o ente público a pagar a respectiva pensão militar, no percentual de 100% (cem por cento), correspondente aos valores vencidos e vincendos, desde a data do óbito.
O fundamento utilizado pela decisão recorrida é o de que a parte autora teria comprovado sua condição de companheira do de cujus por ocasião do falecimento e que a parte ré, que até então vinha recebendo o benefício, não possuía mais vínculo matrimonial nem dependência econômica em relação ao falecido.
Nas razões recursais (ID 61452767 - Pág. 12), a parte autora Maria Joelia Silva de Deus alega, entre outros, que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, seriam irrisórios.
Diante disso, requer a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Por sua vez, a União aduz em seu recurso (ID 61452767 - Pág. 30) que, antes do ajuizamento da ação, a Administração Pública não possuía a informação de que a parte autora era beneficiária do de cujus ou que possuía união estável com o falecido militar.
Assim, considera que vinha realizando o pagamento do benefício de maneira correta aos beneficiários que aparentemente preenchiam os requisitos.
Além disso, afirma que o falecimento teria ocorrido em 23/05/2004 e que o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 19/12/2005, motivo pelo qual não seria cabível o pagamento das parcelas em favor da parte autora desde a data do óbito.
Por essa razão, requer a reforma da sentença para que a determinação de pagamento da pensão militar seja a contar da data de sua citação no presente processo, com o abatimento dos valores pagos em virtude da concessão da tutela provisória.
As contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (ID 58590522 - Pág. 25) e pela União (ID 58590522 - Pág. 48). É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0025914-22.2005.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MARIA JOELIA SILVA DE DEUS APELADO: MARIA JOELIA SILVA DE DEUS, UNIÃO FEDERAL, ADELAIDE ALTAMIRA XAVIER DOS REIS VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): O pleito da parte autora consiste em obter a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Por sua vez, a União requer a reforma da sentença para que a determinação de pagamento da pensão militar seja a contar da data de sua citação no presente processo, com o abatimento dos valores pagos em virtude da concessão da tutela provisória.
Inicialmente, vale ressaltar que a Súmula nº 340 do STJ expõe que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, inclusive nos casos envolvendo servidor público (REsp n. 1.680.720/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017).
No caso presente, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 23/05/2004 (ID 61452766 - Pág. 23).
Logo, fica estabelecida a referida data como marco para fins de aplicação da lei no tempo.
O art. 223, §3º, da CF/88, e o art. 1.723 do CC preveem que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Nesse contexto, o inciso I do art. 7º da Lei nº 3.765/1960, aplicável ao presente caso, prevê que a pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (I) primeira ordem de prioridade: a) cônjuge; b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; e c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia.
Já o § 2º do art. 9º da citada lei dispõe que, quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.
Ademais, o art. 23 da Lei nº 3.765/1960 regula que perderá o direito à pensão militar o beneficiário que (I) venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos; (II) atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei; (III) renuncie expressamente ao direito; ou (IV) tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar.
In casu, conforme reconhecido pela sentença, a parte autora Maria Joelia Silva de Deus comprovou que convivia em união estável com o instituidor da pensão militar por ocasião do falecimento.
Nesse sentido, vale mencionar a declaração de acompanhamento durante a última hospitalização (ID 61452766 - Pág. 24), a existência de dois filhos em comum (ID 61452766 - Pág. 25/30), a condição de dependente da parte autora em relação ao de cujus no banco de dados do INSS (ID 61452766 - Pág. 56) e na declaração de IRPF de 2003 (ID 61452766 - Pág. 37), bem como a coincidência de endereços entre o casal, apontada na certidão de óbito (ID 61452766 - Pág. 23), na declaração de rendimentos (ID 61452766 - Pág. 36) e em documento oficial emitido pela Marinha do Brasil (ID 61452766 - Pág. 55).
Lado outro, também restou demonstrado que a parte ré Adelaide Altamira Xavier dos Reis estava separada judicialmente do militar falecido desde 1981 (ID 61452766 - Pág. 40) e que renunciou expressamente a qualquer benefício em favor da parte autora (ID 61452766 - Pág. 52).
Além disso, não há elemento nos autos capaz de demonstrar que dependia economicamente ou que recebia pensão alimentícia do ex-cônjuge.
Logo, revela-se correta a sentença ao julgar procedente o pedido de determinação à União para que cadastre a parte autora Maria Joelia Silva de Deus como beneficiária da pensão militar e da assistência médico-hospitalar do seu falecido companheiro e ex-militar Manoel Carlos Alves dos Reis, em detrimento da parte ré Adelaide Altamira Xavier dos Reis.
Noutro giro, em atenção à remessa necessária, vale mencionar que o art. 24 da Lei nº 3.765/1960 dispõe que a morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo 23, importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
No caso, em que pese a decisão nos embargos de declaração ter modificado a sentença para fixar o percentual de 100% (cem por cento) da pensão em favor da parte autora, fato é que está demonstrado nos autos que os dois filhos do casal vinham recebendo 1/8 cada a título de cota-parte do benefício (ID 61452766 - Pág. 82 e ID 61452766 - Pág. 83).
Assim, na realidade, a cota-parte que estava sendo recebida pela parte ré e que, a partir da decisão judicial, deve ser paga à parte autora, é de 6/8 da pensão militar (61452766 - Pág. 78).
Por essa razão, deve ser dado provimento à remessa necessária para reformar a sentença a fim de determinar que a União conceda a pensão militar em favor da parte autora correspondente à cota-parte de 6/8 que vinha sendo recebida pela beneficiária anterior, sem prejuízo de eventual transferência de cota, nos termos do art. 24 da Lei nº 3.765/1960, caso cesse o pagamento das outras cota-partes que até então vinham sendo recebidas pelos filhos do instituidor da pensão.
Em relação à apelação da União acerca do termo inicial do pagamento do benefício, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal é no sentido de que o termo inicial para o pagamento de pensão militar é a data do requerimento administrativo.
Confiram-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PENSÃO.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE A ADMINISTRAÇÃO REUNIA CONDIÇÕES DE IDENTIFICAR OS BENEFICIÁRIOS.
ART. 28 DA LEI 3.765/60 C.C. 71, § 3º, DA LEI 6.880/80.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Recurso Especial não se presta ao exame de suposta ofensa a dispositivo constitucional - matéria reservada à competência da Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2.
Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao arts. 535, I e II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 4.
A pensão militar, embora possa ser requerida a qualquer tempo, terá seu pagamento retroativo à data em que a Administração reunia condições de efetivamente identificar seus beneficiários.
Inteligência do art. 28 da Lei 3.765/60 c.c. 71, § 3º, da Lei 6.880/80. 5.
Hipótese em que anos após o falecimento do militar (ocorrido em 27/7/01) a autora, ora recorrente, tomou conhecimento de que ele a havia reconhecido como filha por meio de escritura pública lavrada em 26/6/89, sendo certo que tal documento somente foi averbado junto à certidão de nascimento da recorrente em 8/3/06. 6.
Considerando-se que a Administração Militar somente foi informada da existência da autora - e, por conseguinte, de sua condição de dependente do falecido militar - quando ela requereu sua habilitação para o recebimento da pensão militar, determinar o pagamento das parcelas referentes ao período que antecedeu ao requerimento administrativo importaria em enriquecimento sem causa da autora, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Ademais, à Administração não pode ser imposto o dever de pagar novamente as parcelas pagas aos dependentes do de cujus oportunamente habilitados. 7.
Pelas mesmas razões, sobre as parcelas devidas não é cabível a imposição de juros moratórios, haja vista que não há nenhum ato ilícito imputável à Administração que pudesse caracterizar sua mora no pagamento do referido benefício. 8.
Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 1.197.701/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 23/10/2013.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR. ÓBITO EM 2018.
COMPANHEIRA COM DIREITO À PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
LEI 3.765/60.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições previstas no art. 7º, da Lei 3.7650/60. 3.
A Constituição, em seu art. 226, § 3º, estabelece que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 4.
No caso dos autos, foram juntados documentos para comprovar a união estável entre a autora e o militar falecido, tais como: comprovante de residência em nome da Autora no mesmo endereço do falecido; cadastro da ASTIR, tendo a Autora como beneficiaria cod. 000957-1, datado de 11-1-2011; Recadastramento, inclusão no quadro de Associados ASTIR, constando a relação de parentesco esposa, de 25/07/2000, além das certidões de nascimento dos filhos havidos em comum.
Tais documentos, corroborado pela prova testemunhal, comprovam a condição de companheira da autora e, como tal, a dependência necessária à obtenção do benefício, mesmo porque ela era beneficiária de pensão alimentícia. 5.
Mesmo que não fosse considerada a união estável, a própria União reconhece que a autora recebia pensão alimentícia, o que confirma o direito da autora em receber o benefício, pelo art. 7º, I, c, da lei nº 3765/60. 6.
Termo inicial de pagamento retroage à data do requerimento administrativo. 7.
Remessa necessária não conhecida e apelação da União desprovida. (AC 1003988-36.2018.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2024 PAG.) In casu, a parte autora comprovou que formulou requerimento administrativo em 22/07/2004, inclusive informando acerca da existência de união estável, com dois filhos em comum.
Todavia, percebe-se que a Administração Pública indeferiu o requerimento e exigiu para a concessão do benefício o ajuizamento de uma ação judicial a fim de reconhecer a existência de união estável com o instituidor da pensão (ID 61452766 - Pág. 55).
Logo, ao contrário do que alegado pela União em seu recurso, não há que se falar em determinar o pagamento do benefício somente a partir da citação no processo judicial, uma vez que houve prévio requerimento administrativo.
Contudo, também está incorreta a sentença ao fixar o termo inicial como sendo a data do falecimento (23/05/2004), na medida em que o requerimento administrativo foi realizado apenas em 22/07/2004.
Dessa forma, deve ser dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para fixar a data do requerimento administrativo como o termo inicial da condenação ao pagamento do benefício, possibilitada a dedução dos valores pagos em virtude da concessão da tutela provisória.
Ademais, em relação ao recurso da parte autora, vale observar que, após a decisão que acolheu seus embargos de declaração ter corrigido erro material em relação ao percentual do benefício concedido, a parte requereu expressamente que seu recurso fosse recebido apenas em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios (ID 58590522 - Pág. 26).
Logo, à exceção do debate acerca dos honorários, fica prejudicada a análise das demais teses recursais da parte autora.
Nesse diapasão, verifica-se que os honorários advocatícios foram fixados por meio de apreciação equitativa do Juiz, em consonância com o art. 20, §4º, do CPC/1973, vigente por ocasião da sentença, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).
Logo, revela-se adequado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao recurso da parte autora.
Por derradeiro, em atenção à remessa necessária, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios recursais incabíveis, haja vista a prolação da sentença na vigência do CPC/1973.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e das apelações da parte autora e da União e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária para reformar a sentença a fim de determinar que a União conceda a pensão militar em favor da parte autora correspondente à cota-parte de 6/8 que vinha sendo recebida pela beneficiária anterior, sem prejuízo de eventual transferência de cota, nos termos do art. 24 da Lei nº 3.765/1960, caso cesse o pagamento das outras cota-partes que até então vinham sendo recebidas pelos filhos do instituidor da pensão, para fixar a data do requerimento administrativo como o termo inicial da condenação ao pagamento do benefício, bem como para alterar os índices de juros e de correção monetária, nos termos da fundamentação acima. É o voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0025914-22.2005.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MARIA JOELIA SILVA DE DEUS APELADO: MARIA JOELIA SILVA DE DEUS, UNIÃO FEDERAL, ADELAIDE ALTAMIRA XAVIER DOS REIS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
PENSÃO MILITAR.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO EM FAVOR DE COMPANHEIRA.
CABIMENTO.
COTA-PARTE.
PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO ADEQUADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
O pleito da parte autora consiste em obter a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A União requer a reforma da sentença para que a determinação de pagamento da pensão militar seja a contar da data de sua citação no presente processo, com o abatimento dos valores pagos em virtude da concessão da tutela provisória. 2.
A súmula nº 340 do STJ expõe que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, inclusive nos casos envolvendo servidor público.
No caso presente, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 23/05/2004.
Logo, fica estabelecida a referida data como marco para fins de aplicação da lei no tempo. 3.
O art. 223, § 3º, da CF/88 e o art. 1.723 do CC preveem que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
O inciso I do art. 7º da Lei nº 3.765/1960, aplicável ao presente caso, prevê que a pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (I) primeira ordem de prioridade: a) cônjuge; b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; e c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia.
O inciso III do art. 23 da Lei nº 3.765/1960 regula que perderá o direito à pensão militar o beneficiário que renuncie expressamente ao direito.
In casu, a parte autora comprovou que convivia em união estável com o instituidor da pensão militar por ocasião do falecimento.
Nesse sentido, são a declaração de acompanhamento durante a última, a existência de dois filhos em comum, a condição de dependente da parte autora em relação ao de cujus no banco de dados do INSS e na declaração de IRPF de 2003, bem como a coincidência de endereços entre o casal, apontada na certidão de óbito, na declaração de rendimentos e em documento oficial emitido pela Marinha do Brasil.
Restou demonstrado que a parte ré estava separada judicialmente do militar falecido desde 1981 e que renunciou expressamente a qualquer benefício em favor da parte autora.
Além disso, não há elemento nos autos capaz de demonstrar que dependia economicamente ou que recebia pensão alimentícia do ex-cônjuge.
Revela-se correta a sentença ao julgar procedente o pedido de determinação à União para que cadastre a parte autora como beneficiária da pensão militar e da assistência médico-hospitalar do seu falecido companheiro e ex-militar, em detrimento da parte ré. 4.
Em atenção à remessa necessária, o art. 24 da Lei nº 3.765/1960 dispõe que a morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo 23 importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
No caso, em que pese a decisão nos embargos de declaração ter modificado a sentença para fixar o percentual de 100% (cem por cento) da pensão em favor da parte autora, fato é que está demonstrado nos autos que os dois filhos do casal vinham recebendo 1/8 cada a título de cota-parte do benefício.
A cota-parte que estava sendo recebida pela parte ré e que, a partir da decisão judicial, deve ser paga à parte autora, é de 6/8 da pensão militar.
Deve ser reformada a sentença a fim de determinar que a União conceda a pensão militar em favor da parte autora correspondente à cota-parte de 6/8 que vinha sendo recebida pela beneficiária anterior, sem prejuízo de eventual transferência de cota, nos termos do art. 24 da Lei nº 3.765/1960, caso cesse o pagamento das outras cota-partes que até então vinham sendo recebidas pelos filhos do instituidor da pensão. 5.
Em relação à apelação da União acerca do termo inicial do pagamento do benefício, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal é no sentido de que o termo inicial para o pagamento de pensão militar é a data do requerimento administrativo.
In casu, a parte autora comprovou que formulou requerimento administrativo em 22/07/2004, inclusive informando acerca da existência de união estável, com dois filhos em comum.
Percebe-se que a Administração Pública indeferiu o requerimento e exigiu para a concessão do benefício o ajuizamento de uma ação judicial a fim de reconhecer a existência de união estável com o instituidor da pensão.
Não há que se falar em determinar o pagamento do benefício somente a partir da citação no processo judicial, uma vez que houve prévio requerimento administrativo.
Está incorreta a sentença ao fixar o termo inicial como sendo a data do falecimento (23/05/2004), na medida em que o requerimento administrativo foi realizado apenas em 22/07/2004.
Deve fixada a data do requerimento administrativo como o termo inicial da condenação ao pagamento do benefício, possibilitada a dedução dos valores pagos em virtude da concessão da tutela provisória. 6.
Os honorários advocatícios foram fixados por meio de apreciação equitativa do Juiz, em consonância com o art. 20, §4º, do CPC/1973, vigente por ocasião da sentença, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Revela-se adequado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao recurso da parte autora. 7.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 8.
Apelação da parte autora desprovida.
Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0025914-22.2005.4.01.3300 Processo de origem: 0025914-22.2005.4.01.3300 Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA JOELIA SILVA DE DEUS, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: PATRICIA CARVALHO SILVA APELADO: ADELAIDE ALTAMIRA XAVIER DOS REIS, MARIA JOELIA SILVA DE DEUS, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamado: PATRICIA CARVALHO SILVA, RAUL KRAFT TRAMUNT O processo nº 0025914-22.2005.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 16-09-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 09/09/2024 e termino em 16/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
26/02/2020 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
03/04/2009 12:35
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJF N. 19/09
-
02/04/2009 15:17
REMESSA ORDENADA: TRF
-
02/04/2009 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA UNIAO FEDERAL
-
31/03/2009 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2009 09:05
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/03/2009 16:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - CINCO DIAS
-
19/03/2009 16:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA AUTOR
-
11/03/2009 14:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PZO ATE 17/03/2009
-
11/03/2009 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/03/2009 20:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1. CHAMO O FEITO A ORDEM PARA RECEBER OS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELA UNIÃO (FLS. 230/242 E 247/249, RESPECTIVAMENTE), NOS SEUS EFEITOS DEVOLUTIVO
-
02/03/2009 20:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/03/2009 20:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/02/2009 09:14
Conclusos para despacho
-
12/12/2008 20:06
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
11/12/2008 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - PARA A RE ADELAIDE ALTAMIRA
-
11/12/2008 16:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
31/10/2008 19:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - ATE 12/11/2008 - MANIFESTAR SOBRE DESPACHO
-
31/10/2008 19:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/10/2008 15:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/10/2008 15:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/10/2008 11:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/10/2008 19:37
Conclusos para despacho
-
02/10/2008 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
29/08/2008 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - EXPEDIDA CARTA DE INTIMAÇÃO AO ADVOGADO DA LITISCONSORTE PASSIVA
-
27/08/2008 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
27/08/2008 17:11
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - UNIAO FEDERAL
-
22/08/2008 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2008 08:46
CARGA: RETIRADOS AGU - PZO ATE 25/08/2008
-
13/08/2008 09:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - 5 DIAS
-
07/08/2008 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
07/08/2008 16:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
25/07/2008 17:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - PZO ATE 01/08/2008
-
25/07/2008 16:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/07/2008 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
23/07/2008 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1. DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DO TRF/1ª REGIÃO, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 2. RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DE FLS. 230/242, NO SEUS EFEIT
-
14/07/2008 21:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/07/2008 16:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/07/2008 13:10
Conclusos para despacho
-
26/06/2008 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/05/2008 18:07
TRANSITO EM JULGADO EM
-
26/05/2008 18:07
RECEBIDOS DO TRF
-
24/03/2008 15:10
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJF N. 15/08
-
18/03/2008 14:46
REMESSA ORDENADA: TRF
-
18/03/2008 14:46
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELA PARTE AUTORA
-
14/03/2008 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2008 12:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PZO ATE 14/03/2008
-
28/02/2008 10:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - até 14.03.08
-
28/02/2008 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/02/2008 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO E DA LITISCONSORTE PASSIVA NOS SEUS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO (CPC, ART. 520). INTIME-SE O RECORRIDO PARA OFERECIMENTO DE CONTRA-RA
-
18/02/2008 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/02/2008 16:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/02/2008 11:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2008 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
30/01/2008 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2008 11:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - R COMENDADOR CAMINHA N.312/404, MOINHO DE VENTO, PORTO - RS CEP 90010283
-
30/01/2008 11:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - pzo ate 29/02/2008
-
30/01/2008 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
14/01/2008 18:17
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - AG DEVOLUCAO DE AR
-
10/01/2008 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - PARA O ADVOGADO DE ADELAIDE ALTAMIRA
-
10/01/2008 11:02
RECURSO RAZOES APRESENTADAS - PELA UNIAO FEDERAL
-
10/12/2007 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2007 09:28
CARGA: RETIRADOS AGU - PZO ATE 12/12/2007
-
08/11/2007 11:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
22/10/2007 10:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - pzo ate 06/11/2007
-
22/10/2007 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
19/10/2007 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (DISPOSITIVO) 5. COM TAIS RAZÕES, DOU PROVIMENTO AO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 463, INCISO I, DO CPC, PARA RETIFICAR A INEXATIDÃO MATERIAL DO ÚLTIMO
-
18/10/2007 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/10/2007 16:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - LV 5-T, FLS 190/191
-
15/10/2007 14:42
Conclusos para decisão
-
15/10/2007 14:39
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
-
15/10/2007 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/09/2007 10:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - ATE 12/10 PZO COMUM
-
27/09/2007 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
26/09/2007 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - (DISPOSITIVO) COM TAIS RAZÕES, E CONSIDERANDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO(...) .COM EFEITO, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONA
-
25/09/2007 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
25/09/2007 17:26
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - LIV. 170-A, FLS. 54/62
-
11/09/2007 15:56
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
24/08/2007 17:39
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - EM 22/06/2007
-
24/08/2007 17:38
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - PELA RE ADELAIDE ALTAMIRA
-
30/07/2007 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - PARA ADVOGADA DA LITISCONSORTE ADELAIDE ALTAMIRA AG DEVOLUCAO DE AR
-
24/07/2007 18:33
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - PARA O ADVOGADO RAUL KRAFT
-
24/07/2007 18:33
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
23/07/2007 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - PARA A RE ADELAIDE ALTAMIRA
-
13/07/2007 18:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
13/07/2007 18:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/07/2007 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2007 10:11
CARGA: RETIRADOS AGU - PZO ATE 13/07/2007
-
26/06/2007 15:51
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
26/06/2007 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/06/2007 15:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
12/06/2007 19:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - ATE 22/06-PZO PARA AUTORA
-
12/06/2007 19:49
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
12/06/2007 16:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - (3ª) DESPACHO DE FL. 49
-
12/06/2007 16:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - (2ª) DESPACHO DE FL. 49
-
12/06/2007 16:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - DESPACHO DE FL. 49
-
01/06/2007 14:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/05/2007 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
28/05/2007 19:33
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
28/05/2007 19:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/05/2007 10:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AG DEVOLUCAO DE MANDADO
-
22/05/2007 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/05/2007 08:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1.DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O PRÓXIMO DIA 12/06/2007, ÀS 15:00 HORAS, OCASIÃO EM QUE SERÃO TOMADOS OS DEPOIMENTOS PESSOAIS DAS LITIGANTES E OUVIDAS AS TE
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17/05/2007 09:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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17/05/2007 09:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/05/2007 13:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/05/2007 13:53
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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14/05/2007 10:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/05/2007 10:54
Conclusos para despacho
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09/05/2007 18:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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09/05/2007 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/05/2007 10:51
CARGA: RETIRADOS AGU - PZO ATE 12/05/2007
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04/05/2007 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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04/05/2007 14:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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27/04/2007 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO - PZO ATE 01/05/2007
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27/04/2007 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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25/04/2007 09:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DIGAM AS PARTES SE TÊM PROVAS A PRODUZIR EM AUDIÊNCIA, ESPECIFICANDO-LHES OBJETO E FINALIDADE, NO PRAZO SUCESSIVO DE 05 (CINCO) DIAS, INICIANDO-SE PELA PARTE AUTORA.
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23/04/2007 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/04/2007 14:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/04/2007 14:51
Conclusos para despacho
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30/03/2007 10:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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15/03/2007 19:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PRAZO ATE O DIA 26/03/2007
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15/03/2007 19:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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14/03/2007 09:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PRORROGO POR MAIS 10 (DEZ) DIAS O PRAZO PARA A PARTE AUTORA CUMPRIR O ATO ORDINATÓRIO DE FL. 164.
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09/03/2007 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/02/2007 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/02/2007 14:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PZO ATE 24/02/2007
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14/02/2007 09:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PZO ATE 24/02/2007
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14/02/2007 09:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/02/2007 12:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PRORROGO POR MAIS 10 (DEZ) DIAS O PRAZO PARA A PARTE AUTORA CUMPRIR O ATO ORDINATÓRIO DE FL. 164, BEM COMO SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO.
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12/02/2007 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/02/2007 16:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/02/2007 16:25
Conclusos para despacho
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31/01/2007 18:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2007 10:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PRAZO AT EOD IA 31/01/2007
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19/01/2007 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PZO ATE 31/01/2007
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19/01/2007 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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18/01/2007 12:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - DE ORDEM DO MM. JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA CÍVEL, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº01/98, FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS., NO PRA
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12/01/2007 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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12/01/2007 17:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/01/2007 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/01/2007 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/01/2007 12:03
CARGA: RETIRADOS AGU - PZO ATE 10/01/2007
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19/12/2006 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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12/12/2006 16:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/12/2006 16:57
Conclusos para despacho
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27/11/2006 14:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
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20/11/2006 11:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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14/11/2006 14:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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14/11/2006 14:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/11/2006 14:25
Conclusos para despacho
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13/11/2006 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/11/2006 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2006 17:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/10/2006 12:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - ATE 26/10/2006 - APRESENTAR REPLICA
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16/10/2006 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/10/2006 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS (CPC, ART. 327).
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05/10/2006 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2006 10:36
CARGA: RETIRADOS AGU - PZO ATE 13/10/2006
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18/09/2006 08:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/09/2006 09:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/09/2006 09:34
Conclusos para despacho
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31/08/2006 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/08/2006 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/08/2006 10:32
CARGA: RETIRADOS AGU
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15/08/2006 20:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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28/07/2006 15:12
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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22/06/2006 11:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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08/06/2006 19:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/06/2006 12:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - PRAZO ATE O DIA 15/06/2006
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06/06/2006 12:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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02/06/2006 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (DISPOSITIVO) ANTE O EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPATÓRIA POSTULADA PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE MARIA JOELIA SILVA DE DEUS NO ROL DE DEPENDENTES DO EX-SERVIDO
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01/06/2006 19:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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01/06/2006 19:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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01/06/2006 08:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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31/05/2006 08:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE - REG LIVRO 2-S, FLS. 43/45
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16/05/2006 10:16
Conclusos para decisão
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11/05/2006 19:31
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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03/04/2006 14:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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03/04/2006 14:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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03/04/2006 14:17
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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03/04/2006 14:17
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
30/03/2006 19:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2006 17:12
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELO FUNCIONÁRIO DIONISIO
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25/01/2006 14:56
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - RETIFICAÇÃO AUTUAÇÃO
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17/01/2006 19:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AG DEV DE MANDADO E AR
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17/01/2006 19:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - AG DEV DE MANDADO E AR
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16/01/2006 18:59
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/01/2006 18:59
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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16/01/2006 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/01/2006 13:45
Conclusos para decisão
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09/01/2006 17:28
INICIAL AUTUADA
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19/12/2005 18:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2005
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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