TRF1 - 0038261-75.2010.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0038261-75.2010.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CONSTROEM CONST E EMP DO MA LTDA SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de CONSTROEM CONST E EMP DO MA LTDA .
A exequente compareceu aos autos requerendo a extinção do feito, em virtude do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente (ID 1817398679). É o relatório.
Decido.
A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC).
Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º,CPC/15.
Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial.
No presente caso, a própria exequente compareceu aos autos requerendo a extinção do feito, em virtude de ter sido reconhecida, no âmbito administrativo, a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da inscrição em dívida ativa (ID 1817398679).
Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V do CPC.
Vale frisar, finalmente, que a própria PGFN já editou o ato declaratório nº 1/2011, publicado no DOU 23/03/2011, que dispensa a apresentação de recurso nesse tema: Processual Civil.
Execução Fiscal.
Art. 40 da LEF. (i) Hipótese em que solicitada a suspensão da execução fiscal pela própria PGFN, nos termos do art. 40 da LEF, não há necessidade da intimação da suspensão do processo e de eventual despacho de arquivamento. (ii) Hipótese em que a PGFN é intimada da suspensão do executivo fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, mas não do seu arquivamento, exarado ou não esse despacho nos autos, o prazo da prescrição intercorrente transcorre automaticamente, ao teor da Súmula 314 do STJ. (iii) Da falta de interesse recursal da Fazenda Nacional quando reconhecida a prescrição, sem a prévia intimação da Fazenda Pública (§ 4º do art. 40 da LEF), na hipótese de ausência de efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado (ausência das causas suspensivas e interruptivas da prescrição).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica. “Assinado eletronicamente” -
19/11/2019 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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11/04/2016 18:28
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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02/02/2016 13:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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04/12/2015 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CONSIDERADO COMO DATA DA PUBLICAÇÃO O DIA 09/12/2015
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04/12/2015 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 04/12/2015
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28/10/2015 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/10/2015 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/10/2015 18:03
Conclusos para despacho
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08/07/2015 11:27
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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12/06/2015 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/05/2015 10:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA P/DIA 29/05/2015
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11/05/2015 10:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/01/2015 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1, ANO VI, EDIÇÃO Nº 202, DE 17/10/2014, E, NOS TERMOS DO ART. 4º, § 3º, DA LEI N. 11.419/2006, CONSIDERA-SE PUBLICADO(A) NO DIA 20/10/2014 (PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO
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14/10/2014 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DE 14/10/2014
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10/07/2014 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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13/02/2014 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/02/2014 11:14
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ILEGITIMIDADE DAS PARTES
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26/08/2013 18:00
Conclusos para despacho - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 93/2013
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26/08/2013 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 93/2013
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01/08/2013 13:51
Conclusos para despacho
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10/06/2013 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/06/2013 09:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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29/05/2013 11:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 31/05/2013
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28/05/2013 12:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/05/2013 20:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/05/2013 19:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/05/2013 13:58
Conclusos para despacho
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26/03/2013 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/03/2013 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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14/03/2013 12:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 15/08/2013
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11/03/2013 16:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/03/2013 18:31
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BACEN JUD
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04/12/2012 15:32
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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04/12/2012 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/11/2012 11:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/06/2012 19:24
Conclusos para decisão
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25/06/2012 19:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/05/2012 12:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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10/05/2012 10:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 11/05/2012
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08/05/2012 13:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/05/2012 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2012 12:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/10/2011 16:27
Conclusos para decisão
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18/10/2011 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/09/2011 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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18/08/2011 08:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSOS C/CARGA P/DIA 19/08/2011
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17/08/2011 18:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/08/2011 18:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/08/2011 18:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXECUTADO
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17/08/2011 18:15
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/05/2011 18:35
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/04/2011 14:00
Intimação NOTIFICACAO: CARTA / OFICIO EXPEDIDO PARA CIENCIA - MEMO.003/2011 P/DIRETORA NUCJU COBRAR MANDADO OFICIAL + 90 DIAS
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05/04/2011 13:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/01/2011 14:52
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/11/2010 13:18
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/11/2010 13:18
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/11/2010 13:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/10/2010 13:22
Conclusos para decisão
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26/10/2010 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/10/2010 16:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/10/2010 16:04
INICIAL AUTUADA
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21/10/2010 12:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2010
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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