TRF1 - 1038972-02.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1038972-02.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADAI JOSE DOS SANTOS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:Superintendente Federal de Pesca e Agricultura do estado do Maranhão e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ADAI JOSE DOS SANTOS DA SILVA e OUTROS em contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a concessão da segurança para “...obrigar a autoridade coatora a finalizar o processo administrativo e, por consequência, praticar o ato administrativo da analise do mérito quanto a emissão do registro geral de pesca do impetrante.
Bem como seja determinada a obrigação de, no caso da autoridade coatora verificar o preenchimento dos requisitos para o direito ao RGP, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo e, por consequência, seja expedida a carteira de pescador ou certificado de registro".
Alegam, em síntese, que protocolaram seus pedidos de registro inicial em remota data.
Porém, até a presente data não houve conclusão do seu pedido.
Destacam que a inscrição/licença do pescador artesanal é pré-requisito para o acesso a benefícios previdenciários e assistenciais e que a demora na análise do requerimento viola a duração razoável do processo administrativo e impede o exercício regular da profissão.
Inicial devidamente instruída com procuração e documentos.
Notificada, a autoridade impetrada não se manifestou.
Ao id. 2137577196, o MPF se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que os impetrantes comprovaram, por meio dos documentos id. 2130741045 ao 2130741339, que requereram suas respectivas Licenças de Pescador Profissional no mês de dezembro de 2023.
Analisando a questão de direito, assevero que compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
Diante da total ausência de resposta quanto aos pedidos formulados pelos requerentes, entendo configurada a mora administrativa.
Considerando os pedidos feitos em dezembro de 2023, a demora é evidente, impedindo, assim, o exercício de direitos fundamentais por parte do administrado, ferindo o princípio da eficiência ao qual se submete a Administração e reclamando a atuação do Judiciário.
Notificada a autoridade impetrada, nada informou, do que se presume que não há óbices ao pedido dos impetrantes.
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, tão somente para determinar à autoridade impetrada que inicie a análise dos processos administrativos referente à emissão do Registro Geral de Pesca dos impetrantes, no prazo de 10 dias a partir da intimação, ficando os procedimentos subsequentes sob reserva da Administração.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se o órgão de representação da pessoa jurídica interessada.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/DF -
05/06/2024 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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