TRF1 - 1000384-47.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000384-47.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TIAGO FERREIRA SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
TIAGO FERREIRA SILVA ajuizou demanda em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá (IFAP) com a finalidade de obter o auxílio-transporte instituído na Medida Provisória nº 2.165-36/2001.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, seja por meio de veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual.
A concessão do referido benefício está condicionada apenas à declaração subscrita pelo servidor, atestando a realização das despesas, fato que torna indevida a exigência de apresentação dos bilhetes utilizados no deslocamento.
Nesse mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (PEDILEF 0513572-79.2015.4.05.8013, Rel.
Juíza Federal MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA, julgado em 20/10/2016, publicação 10/11/2016) também firmou a tese de que para concessão do auxílio-transporte é suficiente a declaração do servidor que ateste a realização das despesas com transporte, nos termos dos arts. 1º e 6º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001, independentemente de o transporte utilizado para o deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa ser próprio ou coletivo, não havendo necessidade de prévia comprovação das despesas efetivamente realizadas com o deslocamento.
Observa-se, portanto, que a parte autora preenche os requisitos para obter o auxílio-transporte, porquanto é servidora da administração federal autárquica e realizou a declaração que atesta despesas com transporte.
Há de se ponderar, contudo, que a fé pública apta a justificar a presunção de veracidade das alegações de gastos do servidor, nas hipóteses acima mencionadas, não deve abrir espaço amplo e irrestrito para legitimar a cobrança de valores que se mostrem desarrazoados e inverossímeis diante da realidade posta, sob pena, inclusive, de apuração de responsabilidade do servidor que tentar se valer de tal premissa de modo abusivo.
No caso dos autos, a parte autora faz jus ao reconhecimento de seu direito ao recebimento do auxílio-transporte dada a precariedade do transporte público municipal.
Entretanto, a parte autora afirmou que passou a ter gastos na ordem de R$ 40,00 (quarenta reais) diários com transporte, o que não se mostra razoável.
Oportuno destacar que a parte autora valeu-se apenas da alteração da tabela municipal de tarifas de transporte coletivo de Laranjal do Jarí, instituída por meio do Decreto Municipal n° 467, de 20.09.2021, para postular a sobredita verba, a qual, contudo, deixa evidenciado que a tarifa para lotação em taxi no referido trecho não passa de R$ 8,00 (oito) reais por pessoa, o que redundaria no custo de R$ 16,00 (dezesseis reais) por dia no trajeto de ida e volta.
Atualização da referida tabela pelo Sindicato dos Taxistas de Laranjal do Jarí, divulgada e conhecida de modo público e notório no âmbito deste Município, indica que o atual valor da tarifa para lotação em taxi no referido trecho não passa de R$ 8,00 (oito) reais por pessoa, o que, do mesmo modo, redundaria no custo de R$ 16,00 (dezesseis reais) por dia no trajeto de ida e volta.
Há de se distinguir, quanto a isso, que a parte autora se valeu da tarifa para corrida exclusiva de taxi e não da usualmente praticada, que é a tarifa de lotação por pessoa, no valor atual de R$ 8,00 (oito reais), a qual deve ser considerada no presente feito.
Vale dizer, segundo pesquisas em aplicativos de mobilidade urbana, que o endereço residencial da parte autora dista aproximadamente 3,1km (três quilômetros e cem metros) de seu local de trabalho, o que, em um percurso diário de ida e volta, perfaz o total de pouco mais de 6km (seis quilômetros) e é amplamente servido pelo transporte público de taxi lotação, sob a tarifa de R$ 8,00 (oito reais), tarifa praticada, inclusive, para conduzi-la ao IFAP.
Vale destacar, ainda, que o referido percurso diário de ida e volta, distância que, considerando-se hipoteticamente o consumo médio de um carro popular atualmente (cerca de 10km/litro), sequer chegaria, de fato, a consumir 1 (um) litro de gasolina ao dia na hipótese de a parte autora se utilizar de veículo próprio.
Por mais que, inicialmente, nos termos da Medida Provisória nº 2.165-36/2001, não se exija do servidor a comprovação do gasto com transporte para o pagamento da verba em questão, o pretendido recebimento em patamar assaz extraordinário deve ser, no mínimo, avaliado com cautela, dada a desarrazoada extrapolação, por parte do autor, dos parâmetros médios que a realidade da distância geográfica e custos materiais ordinários no caso concreto impõem ao julgador.
Isso se diz não apenas com o fito de resguardar a adequada aplicação da verba pública, mas, sobretudo, de modo a evitar o enriquecimento ilícito do servidor em face da Administração Pública.
Tal pretensão, diante de tudo o que foi exposto, deve ser julgada parcialmente procedente, por ficar convencido, inequivocamente, de que se mostra inconcebível, diante da realidade fática do caso, que a parte autora, de fato, gaste R$ 40,00 (quarenta reais) diariamente em seu deslocamento no trajeto casa-trabalho, mostrando-se mais razoável o custo de R$ 16,00 (dezesseis reais) por dia no trajeto de ida e volta.
Em relação ao termo inicial do benefício vindicado, o marco inicial para o pagamento do auxílio-transporte deve ser a data do protocolo do requerimento administrativo mais antigo que se tem notícia nos autos (20/09/2022, ID 2136777964), condicionado ao retorno às atividades presenciais pela parte autora.
Não é possível a concessão do benefício em data anterior à declaração de despesa feita pela autora, razão pela qual não há a necessidade de pronunciamento da prescrição quinquenal ventilada pela parte ré, já que isso exigiria avançar sobre os limites da demanda fixados pela autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá (IFAP) a: a) conceder (obrigação de fazer) em favor da parte autora o benefício de auxílio-transporte, previsto na Medida Provisória nº 2.165-36/2001, cujo valor inicial deverá ser apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas pela parte autora com veículo particular/transporte público em taxi lotação, a saber, R$ 16,00 (dezesseis reais) por dia de trabalho e o desconto de 6% (seis por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, como parametrizado pela Medida Provisória nº 2.165-36/2001, condicionado ao retorno às atividades presenciais pela parte autora; b) pagar (obrigação de pagar) à parte autora os valores vencidos do referido auxílio-transporte, com termo a quo em 20/09/2022 e termo ad quem na data da efetiva implantação do benefício, abatidos os valores referentes aos períodos retroativos em que não houve trabalho presencial, com juros e correção monetária nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Manual de Cálculos da CJF.
Indefiro a tutela provisória dado que o auxílio-transporte tem natureza de verba indenizatória e o pleito materializado nos presentes autos buscou a extensão da referida vantagem à parte autora, mostrando-se acertado e razoável o entendimento de que, a rigor, sua implementação só deva ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, não em sede de tutela provisória, nos termos da vedação legal imposta pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e pelo art. 1.059 do CPC.
Sem condenação em custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios e sem remessa necessária (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 13 da Lei nº 10.259/2001, respectivamente).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à autora.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de até 10 (dez) dia úteis.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Havendo o trânsito em julgado, intime-se o IFAP para que, no prazo de 30 (trinta) dias, além de comprovar nos autos a efetiva concessão do benefício (obrigação de fazer), apresente memorial de cálculos dos valores retroativos (referente à obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública).
Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora.
Não havendo impugnações, expeça-se a RPV.
Efetuado o pagamento e cumpridas todas obrigações, após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
10/07/2024 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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