TRF1 - 1001884-94.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/03/2025 08:05
Juntada de Informação
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28/03/2025 08:04
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:30
Juntada de contrarrazões
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26/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 06:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:09
Juntada de apelação
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10/02/2025 11:54
Juntada de outras peças
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06/02/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:35
Juntada de réplica
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04/11/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 14:49
Juntada de manifestação
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29/10/2024 20:08
Juntada de contestação
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16/10/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001884-94.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINALDO BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Ciente do agravo de instrumento interposto pelo autor, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Cumpra-se conforme determinado no evento nº 2147836908. 3.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/10/2024 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:12
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:43
Juntada de comprovante (outros)
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24/09/2024 00:09
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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17/09/2024 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 10:53
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:52
Juntada de emenda à inicial
-
20/08/2024 08:03
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001884-94.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINALDO BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Antes de determinar o processamento do feito, chama a atenção do Juízo o requerimento de gratuidade judiciária formulado pela parte autora. 2.
Conquanto a parte possa gozar da gratuidade mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Desde que existam fundadas razões, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em tela, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato do autor ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa e ainda que tenha juntado uma página de sua declaração de imposto de renda, o documento está ilegível e não é possível identificar o nome do autor. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o(a) impetrante ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira. 5.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc). 6.
Em razão do exposto, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda completa e legível) ou, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 7.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 8.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/08/2024 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 10:08
Conclusos para decisão
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08/08/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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08/08/2024 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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